Acórdão nº 829/21.6T8SRE.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Ano2021
Número Acordão829/21.6T8SRE.C1
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra






Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

A..., Lda., intenta a presente ação executiva sob a forma de processo comum, contra B ...,

Com os seguintes fundamentos:

por escritura de “Justificação de Compra e Venda” de 15.011.2017, o ora executado declarou vender ao exequente determinado imóvel, pelo preço de 14.530 €;

a 22.03.2019, a ex-cônjuge do ora executado propôs uma ação declarativa de impugnação notarial invocando ser um bem comum do ex-casal, vindo a ser proferida sentença a declarar ineficaz a escritura determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição efetuados com base na dita escritura;

a escritura e a respetiva sentença constituem títulos executivos, sendo que à exequente foi-lhe retirada a posse do terreno em questão.

Em consequência, reclama do executado o valor de 14.530,00 €, acrescida dos respetivos juros legais.

Pelo juiz a a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, decisão que agora se recorre:

“ . A Exequente intenta a Acção Executiva para pagamento de quantia certa, no montante de €.16.536,64.

São apresentados como títulos executivos:

Uma escritura pública de justificação notarial e de compra e venda, pela qual a aqui Exequente declara comprar um imóvel pelo preço de €. 14.530,00 que já pagou ao aqui Executado.

Uma sentença que declara ineficaz e de nenhum efeito a referida escritura pública e ordena o cancelamento do registo predial da compra.


*

Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é patente que das declarações exaradas na escritura pública não resulta qualquer constituição ou reconhecimento pelo aqui Executado da obrigação de pagamento cuja cobrança coactiva a aqui Exequente pretende obter.

Muito menos, decorre da sentença declarativa qualquer condenação do aqui Executado no pagamento de alguma quantia pecuniária, nomeadamente no pagamento da quantia cuja cobrança coactiva é pretendida, sendo certo que a aqui Exequente formulou pedido reconvencional subsidiário de condenação, o qual não foi admitido, pretendendo agora actuar como se tal pedido tivesse sido admitido e procedente.

Em síntese, deve o requerimento executivo ser liminarmente indeferido por ser manifesta a falta de título executivo.»”


*

Inconformada com tal decisão, a Exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…)
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a escritura de justificação notarial, declarada ineficaz e de nenhum efeito, por sentença proferida na correspondente ação de impugnação, que ordenou o cancelamento dos registos de aquisição efetuados pelos réus com base em tal escritura, constitui título executivo relativamente à obrigação de devolução do preço pago pelo comprador.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Negando a decisão recorrida exequibilidade aos títulos apresentados pelo exequente para o efeito: a) Escritura de justificação notarial e compra e venda – pela qual o aqui executado invocou ter adquirido o imóvel dela objeto por partilha verbal na sequência do seu divórcio e a sua aquisição por usucapião, declarando, ainda, vendê-lo ao aqui exequente – e b) sentença proferida na ação de impugnação de escritura de justificação notarial, que julgando procedente a ação, declarou ineficaz tal escritura, não podendo os réus através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado, o juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Insurge-se o Apelante contra o decidido, com a seguinte argumentação:
- a escritura de justificação notarial declarada ineficaz e determinado o cancelamento do registo, por ser também nula, nulidade que é de conhecimento oficioso, é título executivo, nos termos do artigo 703º, nº1, al. b), do CC;
- como tal, assiste à exequente o direito à devolução do preço pago, restituição que resulta do disposto no artigo 289º do CC, sem necessidade de ter de recorrer à ação
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