Acórdão nº 825/22.6T8OER-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão825/22.6T8OER-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos autos de execução intentada por C, Lda. contra HC, a exequente apresentou requerimento executivo, em cumulação, contra N, Lda. do seguinte teor:
“A Exequente intentou execução para pagamento de quantia certa contra o Executado HC, tendo como título executivo a sentença já transitada em julgado que conferiu força executiva à petição inicial apresentada nos termos do art. 2º do Anexo ao DL 269/08 de 01 de Setembro, na sua actual redação, pelo valor de €13.508,16, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Em sede de diligências para penhora, e, efectuadas pesquisas junto da Segurança Social pelo Sr. Agente de Execução, apurou-se que o Executado aufere um rendimento mensal que lhe é liquidado pela sociedade comercial N, Lda, e, nessa sequência foi concretizada a notificação da referida sociedade, entidade que consta como pagadora das remunerações do Executado para que procedesse à penhora dos abonos, vencimentos salários ou outros rendimentos periódicos devidos à executada até ao montante de 16.524,00 (cfr. docs. 1 e 2 que se juntam), tudo nos termos do art. 779º do CPC.
Por não ter obtido qualquer resposta, o Sr. Agente de Execução, na data de 27/04/2022, remeteu nova notificação à referida sociedade (cfr. doc. n.º 3), sem obter qualquer resposta novamente, fazendo a advertência prevista no art. 773º, n.º 4 do CPC.
Nos termos do art. 773º, n.º 4 do CPC, a omissão tem o efeito cominatório de equivaler ao reconhecimento do crédito, nos termos da indicação do mesmo à penhora, presumindo-se, por conseguinte, a existência do crédito nos exatos termos em que foi nomeado à penhora e foi penhorado.
O título executivo a que se refere o nº 3 do art. 777º do CPC, é formado pela notificação à terceira devedora (no caso, a sociedade N, Lda.) e a falta de declaração desta, é tido pela doutrina e pela jurisprudência como um título judicial impróprio, porque o mesmo encerra uma condenação da devedora decorrente da lei, que sanciona o seu silêncio com a presunção de que o crédito penhorado existe nos exatos termos em que foi penhorado.
Nesta conformidade de face ao supra exposto, considerando que a notificação efectuada pelo Sr. Agente de Execução preenche os requisitos previstos no art. 773.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exa. Se digne a ordenar a prossecução dos presentes autos contra N LDA, pelo montante máximo da execução, conforme o indicado na notificação que lhe foi feita pelo Ser. Agente de Execução, bem como de todas as despesas legais, servindo de título executivo o conjunto dos documentos juntos.
Juntam-se os docs. n.ºs 1 a 3,os quais formam título executivo impróprio , o que significa que , para efeitos do disposto nos arts. 550º, nº 2, al. a) e 703º, nº 1, al. a), ambos do CPC, o título executivo assim formado pela notificação efetuada à terceira devedora da penhora do crédito e da falta de declaração desta é havido como sentença judicial condenatória.”

Neste requerimento a exequente indicou como quantia exequenda o valor de € 16 524,00.
Por despacho de 28/06/2022 foi admitida a cumulação sucessiva, ao abrigo dos artigos 711º, n.º 1 e 709º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil; ordenada a notificação e citação da entidade patronal do executado para, querendo e em 20 dias, pagar ou deduzir oposição à execução cumulada.
A executada deduziu embargos à execução. Alegou, em síntese, a inexistência de título executivo por falta de citação. Aduz que o documento nº 2 anexo ao requerimento executivo correspondente à notificação efetuada pelo sr. Agente de Execução ao abrigo do artigo 779º do CPC, e documento obtido no site dos CTT do qual resulta que a referida notificação terá sido entregue a 04/03/2022 a PC, bem como o documento n.º 3, correspondente a notificação efetuada pelo sr. Agente de Execução com data de 27/04/2022 e um documento obtido no site dos CTT do qual resulta que a referida notificação terá sido entregue a 29/04/2022 a IE. Mais alegou que não teve conhecimento das notificações a que correspondem os referidos documentos, pois as mesmas nunca foram por si recebidas, desconhecendo as mencionadas pessoas. Os referidos documentos não constituem título executivo bastante que permita fundamentar a presente execução, devendo, em consequência, ser declarada extinta por falta de título, nos termos constantes do n.º 5 do artigo 10º, artigo 703º e artigo 777º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. A não se entender assim, e considerando-se que a ora embargante incorreu em incumprimento, a responsabilidade por tal incumprimento é limitada à medida do valor da sua obrigação. À exequente só é lícito exigir o valor da prestação em que a entidade patronal é faltosa, ou seja o valor que deveria ter penhorado no vencimento do seu funcionário, cumprindo as limitações do artigo 738º do CPC face às penhoras que já recaem sobre o referido vencimento, e não o valor total em dívida pelo executado HC, valor que atentos os limites impostos pelo artigo 738º do CPC e atentas as penhoras já existentes no salário do seu funcionário, que são anteriores à presente execução, corresponderá, na presente data, a um valor que não ascenderá aos 900,00€ (novecentos euros).
A exequente apresentou contestação. Alegou, em suma, que no âmbito da notificação/citação das pessoas coletivas, conforme art. 223º, n.º 1 e 3 do CPC, e, remissão do art. 246º, n.º 1 do CPC, a primeira modalidade legal é a citação (pessoal) postal inicial prevista no art. 228º do CPC, com as especificidades previstas no número 2 da mesma disposição legal, devendo a notificação/citação operar-se na sede da notificanda/citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. As notificações dirigidas e remetidas pelo Sr. Agente de Execução à ora Embargada, nos termos e para os efeitos do art. 779º do CPC, não foram objeto de recusa de aceitação, nos termos do art. 246º, n.º 3 do CPC, presumindo-se que a ora Embargada /destinatária teve oportuno conhecimento do teor das notificações que lhe foram remetidas. Mais alegou que perante a falta de colaboração e informação da ora embargante, aquando das notificações que lhe foram dirigidas, nos temos do art. 779º e 777, ambos do CPC, não tendo a ora Embargada informação sobre o montante do crédito, nada lhe impede que peticione ao devedor, com referência à totalidade da dívida exequenda na execução movida contra o Executado HC; cabendo à Embargante, invocar, que o valor da sua obrigação é inferior ao direito exequendo, alegando, todos os elementos que permitam restringir a obrigação exequenda ao real valor da sua obrigação, nomeadamente, o valor do salário e a data do respetivo vencimento.
Com dispensa de realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos procedentes e declarada extinta a execução contra a embargante.

A exequente recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.ª-A notificação que foi efetuada à ora Recorrida, nos termos do art. 779º e 773º do CPC, não se mostra realizada em observâncias das formalidades prescritas para a citação.
2.ª-A notificação levada a cabo pelo Sr. Agente de Execução, na data de 02 de Março de 2022 foi realizada mediante carta registada com aviso de recepção, cumprindo o disposto nos arts. 773º, n.º 1 e 228º, n.º 1 e 246º, n.º 2 do CPC
3.ª-O requerimento executivo impróprio dado à execução, sujeito a despacho liminar, nos termos do art. 726º do CPC não foi objecto de indeferimento liminar por insuficiente ou falta de título.
4.ª-O título nos presente autos é formado pela notificação à devedora, in casu, entidade patronal e pela sua ausência de resposta.
5.ª- Se o tribunal a quo dúvidas tivesse quanto ao cumprimento das formalidade de notificação prescritas nos arts. 779º, 773º, n.º 1 e 228º, n.º 1 e 246º, n.º 2 do CPC, ao abrigo do art. 411º do CPC, previamente à prolação do despacho de que ora se recorre, ao abrigo do princípio do inquisitório, poderia ter encetado ou ordenado todas as diligências pertinentes à busca da verdade material e justa composição do litígio, perante os factos que podia conhecer, o que não fez.
6.ª- Consta dos presentes autos a comprovação da notificação realizada na data de 02 de Março de 2022, ter sido acompanhada de aviso de receção, aviso este assinado por PC, na data de 04 de Março, o qual se comprometeu a entrega-lo prontamente ao destinatário.
7.ª- Ao decidir como decidiu quanto à nulidade da citação, no douto despacho de que ora se recorre, o douto Tribunal a incorreu em erro de julgamento, violando os arts. 779º, 773º, 228º, n.º 1 e 246º, n.º 2, todos os CPC , bem como o art. 411º do CPC
8.ª- Verifica-se igualmente erro de julgamento de direito, por parte do Tribunal a quo, interpretando e aplicando incorrectamente o disposto nos artº.s 724º nºs 1 e 3, 779º, 773 , 776º, 724º e 775º todos do CPC;
Isto porque
9.ª- Perante a notificação da ora Recorrida, na qualidade de entidade patronal do Executado HC, nos termos do art. 773º do CPC, para vir declarar qual o vencimento daquele, na sequência do seu
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