Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 81924/19.3YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-04-12)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023


Relator: Falcão de Magalhães 1.º Adjunto: Des. Pires Robalo 2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires
Apelação n.º 81924/19.3YIPRT.C1


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:


I - A) - 1) [2]«[…] A Autora “A..., Unipessoal, Lda.” apresentou contra o Réu AA requerimento de injunção que, face à apresentação de oposição, foi remetido à distribuição e corre termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cf. regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro).
Peticiona a condenação do Réu no pagamento do valor total de 8.067,70EUR, a que corresponde 7.200,00EUR de capital em dívida, 165,70EUR de juros de mora, 600,00EUR a título de “outras quantias” e 102,00EUR, de taxa de justiça paga.
Alega para tanto e em síntese que, no âmbito da sua atividade e a solicitação do Réu (por intermédio do seu legal representante), procedeu à execução de uma empreitada, de acordo com o orçamento n.º ...17, que deu origem à fatura n.º ...1, de 18.04.2019, vencida a 29.04.2019, no montante de 36.900,00EUR.
Acrescenta que, o valor em dívida da fatura aludida ascende à quantia de 7.200,00EUR, apesar das várias tentativas extrajudiciais da Autora o seu pagamento.
Invoca ainda que, o Réu deve à Autora todas as despesas relacionadas com a dívida, nomeadamente a taxa de justiça e honorários do mandatário da Autora, que se calculam em 600,00EUR.
*


Notificado do requerimento de injunção, veio o Réu, por intermédio do seu representante legal, apresentar oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Sustenta, sumariamente, para além da exceção dilatória de ilegitimidade, que o contrato de empreitada celebrado entre as partes é nulo, porquanto não foi reduzido a escrito.

Mais refere, a título subsidiário, que o representante do Réu reclamou da fatura bem como exigiu a emissão dos recibos quanto às quantias pagas, que a Autora nunca emitiu, encontrando-se em mora de credor.

Vem, ainda, alegar que a Autora não executou a empreitada de acordo com o orçamento, porquanto não colocaram o painel sandwich na cobertura, em telhado acabado e rematado, não executaram as bordaduras ou saliências em redor das portas e das janelas, nem efetuou as caixas de estore e as juntas entre a placa cimeira e o tijolo.

Refere, outrossim, que desde abril de 2018, a Autora nuca mais se dispôs a terminar a obra, tendo-a abandonado, pelo que se viu obrigado a executar por conta própria os trabalhos aludidos.

*

Por despacho proferido em 05.11.2019 (cf. referência 31631470), foi determinada a citação do Réu, na pessoa dos seus pais.

*

A Autora veio aos autos juntar o requerimento com a referência 2193967, no qual exerce o contraditório relativamente à contestação apresentada pelo Réu. […]».

*

2) Peticionada por ambas as partes a prova pericial e junto o respectivo relatório, datado de 23-11-2020, veio a Ré, em 14/1/2021:
a)- Reclamar do relatório, pedindo que o mesmo fosse complementado pelo Sr. Perito, por ser omisso quanto:

- À especificação do custo de qualquer tipo de equipamento de drenagem de


águas pluviais assim como do respectivo trabalho de instalação; - À especificação do custo de montagem de algerozes;

- À avaliação do custo em materiais e mão de obra da laje de cobertura.

b) – Requerer que o Senhor Perito prestasse, em audiência de julgamento, esclarecimentos a respeito de toda a matéria do objecto da perícia;

c) – Requerer uma 2ª Perícia, uma vez que, sustentou, “…após aferição de catálogos e tabelas de custos da fileira, assim como das práticas comerciais, à época (2018)…”, “…os valores apresentados pelo Senhor Perito para custos de mão de obra se encontram numa percentagem desproporcionalmente reduzida (em relação ao custo combinado de mão de obras e materiais e por comparação com o custo dos materiais) em relação àquilo que era a prática normal da fileira…”.

3) - No despacho de 19/4/021, deferiu-se a reclamação apresentada, determinando-se que o Sr. Perito prestasse os esclarecimentos solicitados (artº 485º, nº 3, do CPC), consignando-se, ainda, o seguinte: “Posteriormente o tribunal aferirá da 2.ª perícia requerida.”.
4) - O Sr. Perito, para corresponder aos esclarecimentos solicitados, nos aspectos aqui referidos em 2)-a) “supra”, veio, em 8/11/2021, juntar o relatório datado de 5/11/2021, que foi notificado às partes;
5) - Após a junção do relatório subsequente à reclamação, o Réu, em 9/12/2021, veio requerer a comparência do Sr. Perito em audiência, para, sob juramento, prestar os esclarecimentos sobre questões que se suscitavam, o que veio a ser deferido por despacho de 14/12/2021;
6) Na sessão de 24/03/2022 da audiência final, foram prestados pelo Sr. Perito, Engº BB, os esclarecimentos que lhe foram solicitados, tendo o mesmo sido confrontado com os documentos juntos com a oposição;
7) No final da sessão de 22/06/2022, da audiência final, estando presentes, designadamente, os Exmos. Mandatários das partes, que usaram da palavra para efectuar as suas alegações orais finais, foi proferido o seguinte despacho, que foi logo notificado aos presentes:


“Para melhor análise, quer da factualidade, quer da questão jurídica em causa nos presentes autos, suspende-se, aqui, a presente audiência e, para a sua continuação, com a leitura da sentença, designa-se o próximo dia 07 de julho de 2022, pelas 13h50m, data já acordada com os Ilustres Mandatários das partes.”.
*

8) Na sessão de 07/07/2022, da audiência final, não se encontrando presentes os Ilustres Mandatários das partes, foi proferida sentença, na parte dispositiva da qual se consignou:

«[…] julga-se a presente ação, em que é Autora “A..., Unipessoal, Lda.” e Réu AA, parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

a) Declarar nulo o contrato de empreitada celebrado entre as partes;

b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia total de 5.910,59EUR (cinco mil novecentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos);

c) Condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia correspondente a juros de mora calculados sobre o valor discriminado em b), desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor para as dívidas de natureza civil;

d) Absolver o Réu do demais peticionado;

e) Condenar as partes no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento. […]».
*

9) -Fixou-se à acção o valor de 7.965,70EUR; *
B) - Inconformado tal decisão, na parte que lhe foi desfavorável, dela apelou o Réu, que, com respeito à sua alegação de recurso, apresentou as seguintes conclusões[3]:

«Tempestividade


A) tendo a Douta sentença dos autos sido proferida em 07.07.2022, e nos termos do disposto no artº 638º, nºs 1 ,o prazo para recurso terminou na
passada segunda feira, dia 03 de Outubro de 2022, sendo que o recurso é apresentado no terceiro dia útil após o termo do prazo ( atento o facto de o dia 5 de outubro ter sido feriado) pelo que, assegurado que está o pagamento da multa a que alude o artº 139º, nº 5, al c) do mesmo diploma, aquele é tempestivo;

Nulidade

B) Até ao final da audiência de julgamento, ocorrida em 07.7.2022, data da prolação da sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou pela requerida realização da segunda perícia (refª Citius nº 2457213), pelo que quer o encerramento da audiência de julgamento ocorrido com a leitura de sentença, quer esta última, são nulos -artºs 152º/1 e 615º/1/d) ambos do Código de Processo Civil_, pelo que devem ser anulados, ordenando-se a remessa dos autos para a 1ª instância para realização de segunda peritagem; Subsidiariamente – erro de direito

C) A Douta Sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empreitada objectos dos autos, nos termos aqui dados por reproduzidos, tendo vindo também a determinar a restituição, correspondente ao remanescente, não pago, daquilo que considerou ser o valor da obra feita;

D) Porém, a tal valor acrescentou IVA, pelo que tal ordenada restituição foi no montante total de 35.630,59 €, tendo condenado o recorrente ao pagamento da quantia de 5.190,00 €, valor remanescente após compensação, tudo com os fundamentos aqui dados por reproduzidos;
E) O Douto Acórdão do Colendo STJ, de 16.05.2019, processo n.º 2966/16.0T8PTM.E1.S2, relatora ROSA TCHING, consultável in www.dgsi.pt, tem entendimento diverso do proferido na Douta Sentença recorrida, também referido na Douta Sentença recorrida, pronunciando-se sobre esta precisa questão do IVA, quando afirma, na sua fundamentação: “(...) Verifica-se, assim, ter o acórdão recorrido acolhido uma metodologia que, no fundo, tem como pressuposto a celebração válida do contrato de empreitada, e que, por partir do preço ajustado para a construção das duas moradias, inclui a
margem de lucro que o autor retiraria do negócio caso este fosse considerado válido, para além de ser acrescido de IVA, que no caso julgamos não ser devido, Afigura-se-nos, por isso, que a metodologia seguida pelas instâncias, para além de se revelar contraditória com o regime por nós defendido em matéria probatória, não se mostra conforme com o regime da nulidade do contrato definido no citado art. 289º. Com efeito, o que resulta do disposto neste artigo, conjugado com a matéria de facto dada como provada, é apenas e tão só que deve ser restituído ao autor o valor das obras por ele realizadas em cada uma das ditas moradias, à data em que abandonou a obra e que não chegaram a ser pagas pela ré, acrescido do valor de € 7.800,00, retido pelo ré. Excluídos desta restituição fica o valor correspondente ao IVA e ainda, tal como decidiram as instâncias, qualquer valor relativo a “trabalhos adicionais”; (...)”

F)- Impunha-se decisão diversa da tomada na douta Sentença recorrida, em concreto não determinar qualquer restituição de IVA; assim, e na medida em que na Douta Sentença recorrida é, da forma descrita, desconsiderada a eficácia ex nunc da declaração de nulidade proferida, isto em violação do disposto no...

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