Acórdão nº 8111/16.4T8PRT-L.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-27

Data de Julgamento27 Março 2023
Ano2023
Número Acordão8111/16.4T8PRT-L.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 8111/16.4T8PRT-L.P1
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Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório
Em 12.4.2016, AA, com domicílio na Rua ..., ..., ... PORTO, instaurou ação executiva contra BB, com domicílio na Rua ..., ..., ... Porto, e CC Rua ..., ..., ..., Matosinhos.
Tendo o processo executivo decorrido, contando já com inúmeros apensos e recursos, veio a exequente apresentar novo recurso, a 21.12.2022, visando o despacho com referência 443007608, datado de 6.12.2022, este com o seguinte teor:
Requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022:
A exequente vem requerer a substituição do agente de execução, alegando que o atual se apropriou de valores não controvertidos que deveriam ter sido entregues à exequente após o pagamento efetuado pelo executado.
Ora, em princípio, o exequente tem o direito de substituir o agente de execução, nos termos do art. 720.º, n.º 4, do NCPC, contanto que exponha o motivo da substituição.
A exposição do motivo da substituição, apesar de, em regra, ser um “mero” pressuposto do exercício do direito (não cabendo ao tribunal averiguar da sua veracidade), deve, pelo menos nos casos em que o motivo se mostra manifestamente injustificado, impedir a substituição, sob pena de se tutelarem pretensões abusivas.
Acresce que, como em qualquer exercício de direitos, substantivos ou processuais, a natureza abusiva do seu exercício, nomeadamente por abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, torna ilegítimo tal exercício, equivalendo à ausência do direito. No caso, é manifesta a natureza abusiva do exercício do direito de substituição do agente de execução.
Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento a alegação da exequente para fundar o pedido de substituição, sendo que o agente de execução já entregou valor considerável à exequente, sendo que, como se verificou, a liquidação do julgado antes efetuada pecava por excesso e era/é controvertida, isto para além de que, por força de arresto entretanto comunicado ao processo, o agente de execução está impedido de entregar qualquer outra quantia à exequente.
Em segundo lugar, desde logo atenta a fase em que os autos se encontram, no sentido tendente à extinção da execução, após o pagamento efetuado pelo executado, a pretensão de substituição do agente de execução apenas tem, pelo menos objetivamente, um sentido dilatório, atrasando o desfecho da causa, e com a virtualidade de, por a exequente não concordar com o já decidido, se impedir ou retardar indefinidamente, em prejuízo ilegítimo dos executados, o levantamento das penhoras e a extinção da execução.
Acresce que importa atentar que o direito de substituição do agente de execução visa tutelar os interesses do exequente, na perspetiva da rápida satisfação do seu crédito, mas não pode servir para tutelar o interesse de protelar o desfecho da execução, em especial quando existem penhoras desnecessárias e que devem ser levantadas (o que cabe ao agente de execução concretizar), dado o pagamento da liquidação do julgado já efetuado pelo executado.
Assim sendo, entende o tribunal que a pretensão de, neste momento, substituir o agente de execução, excede os limites impostos pela boa fé e pelo fim do direito de substituição do agente de execução, o que traduz atuação em abuso de direito, com a inerente ilegitimidade do seu exercício, nos termos do art. 334.º do CC.
Nestes termos, indefere-se a requerida substituição do agente de execução.
Notifique e comunique à entidade competente para efeitos de (re)associação do agente de execução substituído.
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Reclamação/arguição de nulidade de 11.10.2022:
Uma vez que não foi liquidada a multa devida, nos termos do art. 139.º, n.º 6, do NCPC, pela apresentação da reclamação apenas nos três dias úteis subsequentes ao fim do prazo para o efeito, julgo sem efeito a reclamação (art. 139.º, n.º 5, do NCPC).
Notifique.
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Recurso da exequente de 15.11.2022:
Admite-se o requerimento em apreço como recurso do despacho de 27.10.2022, conforme peticionado, tendo desde logo em conta que o prazo de reclamação/arguição de nulidades já havia decorrido.
Aguarde-se o prazo de resposta à alegação.
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Reclamação/arguição de nulidade de 29.11.2022:
O tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e para as quais tinha competência, tendo fundamentado os despachos decisórios e apreciado os requerimentos das partes.
Além disso, a questão do arresto de bens/direitos da exequente não é da competência do presente tribunal, nada podendo decidir a esse respeito, pois tal arresto foi decidido noutro processo.
A decisão quanto à pretendida substituição do agente de execução apenas agora foi proferida, sendo o despacho anterior mero convite ao exercício do contraditório.
Assim sendo, não se verificam as nulidades apontadas.
Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação/arguição de nulidade.
Custas do incidente pela exequente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC, nos termos do art. 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Requerimento da exequente de 30.11.2022:
Indefere-se a requerida comunicação para efeitos criminais/disciplinares, uma vez que os autos nada evidenciam a respeito do alegado pela exequente, sendo que, caso a exequente tenha conhecimento de factos relevantes e queira participá-los à entidade competente para investigar, poderá/deverá fazê-lo por sua iniciativa, sem que recorra à intermediação do tribunal para esse efeito.

Destas decisões recorre a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. nº3, do art. 193º, do CPC.
B) Nessa medida se o Tribunal considerar que alguma das matérias tratadas é de recurso que a trata, deverá agir em conformidade.
C) Nas matérias em que se considerar recurso, estamos em prazo; nas que não, juntamos o requerimento de dispensa de multa nos termos do n.º do art. 139.º n.º 5 do CPC.
D) Dão-se por reproduzidos todos os requerimentos e despachos a fls. ( ), que por desnecessidade não se transcrevem.
E) O iato temporal da resposta deste despacho é na subida do recurso desde 17.05.2022, até à data, ou seja, 7 meses, para dar cumprimento ao mesmo.
F) No que toca às demais questões, o iato temporal é de 28.10.2022 até à data, ou seja, 3 meses para responder às questões no mesmo enunciadas, mormente a substituição do AE.
VEJAMOS:
Requerimento de substituição do agente de execução de 28.10.2022:
G) O Tribunal decide que, em suma, o pedido de substituição do AE é em exercício de abuso de direito que (a Exequente) tem, nos termos do art. 720.º n.º 4 do CPC.
H) Norma que sai violada com esta decisão.
I) O Tribunal defende, por outras palavras, que é lícito, normal, não abusivo!!!!, que o Sr. AE, desde a data de 11.03.2022, não paga à Exequente, os valores que não estão em crise, nem ao Estado, os juros compulsórios, ou seja, volvidos
J) Aproximadamente 170.000 euros!!!!!!, que pode reter para si e para os AE, apenas 30.000 euros, ou seja, 150.000 euros.
K) Já a Exequente e o Estado têm que suportar o não pagamento do valor que não está em crise, quando o valor lhes pertence!!! Brada os céus … e quer subsituir este AE, porque está em abuso de direito, ao insurgir-se contra este comportamento e,
L) Pior, em omissão de resposta, durante todos estes meses, sem causa justificativa nenhuma.
M) Ora, desde logo sai violado o Princípio da propriedade e, o da proporcionalidade, com dignidade constitucional, nos termos dos art. 62.º e art. 18.º n.º 2 da CRP.
N) A solução de manter este AE com dinheiro cuja propriedade não detém, com a consequente perda do direito de propriedade do Estado e da Exequente há mais de 8 meses sempre conferiria um tratamento manifestamente desequilibrado dos interesses em presença, com sacrifício unilateral manifesto da Exequente e do Estado, em prol de outros, o AE, salvo o devido respeito, parece clara e evidente.
O) Diz o Tribunal, tentando justificar o injustificável que, a Exequente já possui uma quantia considerável.
P) Ora, o que é uma quantia considerável? Um conceito indeterminado, em situação de contas ao cêntimo, que são feitas pelo Tribunal oficiosamente.
Q) Entendemos bem que o Tribunal não as queira fazer, sob pena de ficar à mostra que 150.000 euros na posse do AE é de facto MUITO DINHEIRO há 8 meses.
R) É uma decisão ininteligível, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.
S) Diz ainda que, o AE não pode pagar à Exequente à guisa de um tal arresto, em manifesto erro de julgamento, como se alegará infra.
T) Mas no segmento em que responde à Exequente do requerimento de 15.11.2022, já diz coisa diversa: não é competente para decidir se o Sr. AE pode ou não reter valor a propósito daquele tal arresto.
U) Em que ficamos Ex. Mo Senhor Dr. Juiz?
V) É uma decisão contraditória, em manifesto erro de julgamento, nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, nulidade que expressamente se invoca, que infra se alegará, em duplo erro de julgamento.
W) Diz ainda para como argumento que, os autos se encontram em fase de extinção da execução e que não se quer retardar indefinidamente os autos com aquela substituição.
X) Para demorar a fazer subir um recurso 7 meses e a decidir as outras questões, 3 meses, não está o Tribunal a contribuir para esse retardamento. Haja “lata”.
Y) E a culpa é da Exequente, que quer retardar o fim dos autos,
Z) Quando tem todo o interesse em, e já que o Tribunal demora indefinidamente a fazer subir recursos, quer legitimamente ser paga pelo valor que não está em
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