Acórdão nº 808/21.3PCOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão808/21.3PCOER.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 808/21.3PCOER, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2, por acórdão de 19/12/2022, foi o arguido AA condenado como autor de um crime de homicídio qualificado, dos arts. 131.°, n.º 1 e 132.°, n.°s 1 e 2, al. a) do CP, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, e declarado indigno para suceder na herança aberta por morte do seu pai, AA.

Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena, recurso que foi julgado totalmente improcedente.

Novamente inconformado, agora com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

“A – O Arguido AA, notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve a decisão condenatória de primeira instância e aplicou uma pena de prisão de 15 (quinze) anos, e com o mesmo não se conformando, vem do mesmo interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 410.º.2, 412.º.1 e 2, 432.1.b) e c), 400.º.f) (a contrario) e 434.º, todos do CPP.

B – Versando o recurso o reexame da matéria de Direito com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido de interpretação das mesmas e ainda as que no entender do Arguido deveriam ter sido aplicadas, versando ainda sobre a matéria de facto por erro notório na apreciação da prova, ao abrigo do disposto no art. 410.º.2.c) do CPP.

C – O Arguido entende que os pontos 3, 8 a 12, 16, 21 e 22 dos factos provados não deveriam ter sido dados como provados, nem assim mantidos, por erro notório na apreciação da prova.

D – Não resultou nem dos depoimentos transcritos no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa nem dos relatórios periciais, nem mesmo do relatório social do arguido e do Médico Psiquiatra em serviço no EP que as agressões perpetradas pela vítima no seu agregado familiar dadas como provadas teriam causado apenas “desagrado” mas sim raiva, revolta e desespero vivencial e que foi levando à deterioração da relação entre o arguido, a mãe e a irmã daquele e o pai do arguido, BB, o que se requer seja dado como provado nesta sede.

E - A aplicação do art. 127.º do CPP encontra um limite presuntivo, não podendo o Tribunal utilizar o princípio da livre apreciação da prova para ignorar ou contrariar as conclusões dos relatórios periciais sem fundamentação que possa contrariar esses mesmos relatórios de forma fundamentada, como aconteceu, violando o Tribunal os arts. 127.º CPP e 163.º CPP.

F – Os pontos 8 a 12 dos factos provados devem igualmente ser alterados por erro notório na apreciação da prova.

G – Quer os depoimentos do Arguido em sede de primeiro interrogatório e de audiência de julgamento, sendo o Arguido a única pessoa a vivenciar o crime, tendo merecido credibilidade no seu depoimento, a credibilidade do mesmo deverá ser aferida globalmente e não apenas por meros trechos do episódio consoante o que pode ou não justificar a decisão recorrida.

H – Pelo que os pontos 8 a 12 da decisão recorrida deveriam ter sido dados como provados da seguinte forma: (…)

I - Quanto ao ponto 21, não resultou da prova produzida que o Arguido tenha colocado o saco na cabeça da vítima para a sufocar pois o Arguido referiu que colocou o saco de plástico na cabeça da vítima depois da mesma estar no chão e que estava convencido que a mesma já estava morta, algo que foi dado como provado nos pontos 14 e 16 dos mesmos factos provados.

J - O ponto 22 deve igualmente ser alterado, para o seguinte teor “Agiu o arguido, em todas as descrias circunstâncias, com compreensível emoção violenta e/ou desespero vivencial, como resulta das perícias juntas aos autos.”

K – Os factos enquadram-se no crime de homicídio privilegiado, uma vez que avaliando a questão do valor da prova pericial, esta não poderia ter sido contrariada sem fundamentação bastante que ilidisse a presunção do art. 163.º do CPP, como aconteceu.

L – Pois que a “Informação” enviada aos autos pelo Médico-Psiquiatra que acompanha o Arguido no Estabelecimento Prisional referiu a compreensível emoção violenta, sendo o caso em apreço “complicado e em nada semelhante aos demais casos que tem vindo a acompanhar no EP e no Hospital Prisional ...” e que todos os elementos apurados pelo mesmo leva o profissional à conclusão de que existe forte probabilidade de estarmos perante crime praticado em face de compreensível emoção violenta e/ ou desespero, tal como acabou por ser confirmado e concluído pela perícia psiquiátrica, e ainda sustentado pelos relatórios social e de perícia à personalidade do arguido.

M – Com base na prova produzida, designadamente nos relatórios periciais, o homicídio perpetrado pelo Arguido enquadra-se no art. 133.º do CP, sendo homicídio privilegiado, pois que o Arguido se enquadra no conceito de homem médio para efeitos de determinação de actuação sob compreensível emoção violenta ou desespero, devendo o mesmo ser condenado numa pena de prisão de 1 a 5 anos, o que se requer.

N - Se assim não se entender, mesmo quanto ao crime de homicídio qualificado, as circunstâncias do art. 132.º CP não são de funcionamento automático, designadamente a alínea a) dada a relação afectiva inexistente entre o Arguido e o seu pai, devendo assim o homicídio ser qualificado como simples, o que se requer subsidiariamente numa condenação tendo por base o art. 131.º CP.

O - Mesmo assim, deve sempre o Arguido ser condenado numa pena especialmente atenuada, não superior a 6 anos e 4 meses de prisão, em conjugação com o disposto no art. 72.º.1 e 2.a) e b) CP e 73.º.1.b) do mesmo diploma legal, ou, caso assim não se entenda, deve o Arguido ser condenado, o que se requer ainda subsidiariamente, a uma pena entre 8 e 16 anos, próxima do seu limite mínimo, de acordo com o plasmado no art. 131.º CP.

P – Se este Tribunal entender que o Arguido deve ser condenado no crime de homicídio qualificado, p.p. art. 132.º.1.a) do CP, a sua pena não deverá ser superior a 9 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta a especial atenuação da pena dos arts. 72.º.1 e 2.a) e b) e 73.º.1.b) do CP, ou, ainda subsidiariamente, na pena não superior a 12 anos de prisão, por homicídio qualificado, ou outra mais próxima do seu limite mínimo, o que se requer.

Q – Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa (pág. 105 do Acórdão) que não acolhia as alegações acerca da compreensível emoção violenta ou estado de desespero que levassem a uma diminuição da culpa porquanto, entre outros motivos, os filhos nunca fizeram queixa do falecido e a mãe fez queixa uma vez e depois desistiu da mesma, o desespero não é compatível com o facto de o arguido ter prosseguido os estudos e o seu trabalho, o arguido admitiu que nunca se defendeu do pai porque chegou primeiro às facas, a mãe do arguido não chamou primeiro a polícia quando chegou a casa e não chamou auxílio médico e ainda que o medo do arguido de o pai o matar não era credível.

R – O Tribunal da Relação não poderia afirmar que a mãe do arguido fez queixa e depois desistiu da mesma, sendo o crime de violência doméstica de natureza pública e não admitindo desistência de queixa.

S – Nem existe factualidade que permita afirmar que o desespero do Arguido impediria o arguido de prosseguir os seus estudos e o seu trabalho, nunca tendo o mesmo admitido não se ter defendido do pai, sendo o facto provado de o pai ter tentado alcançar as facas mais do que suficiente para um medo credível do arguido, não podendo ainda o arguido ser prejudicado na fundamentação do Acórdão porque a sua mãe não chamou a polícia nem auxílio médico para quem estava já falecido, de forma óbvia.

T - Requer assim, que a pena a aplicar ao Arguido ser alterada, nos seguintes termos:

- requer que seja condenado por homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º do CP, no seu limite mínimo, sendo especialmente atenuada ao abrigo do disposto nos arts. 72.º.1 e 2.a) e b) e 73.º.1.b) do CP;

- subsidiariamente e se assim não se entender, requer que seja condenado por homicídio privilegiado, nos termos do art. 133.º do CP, numa pena entre 1 e 5 anos de prisão;

- ainda subsidiariamente e se assim não se entender, requer que seja condenado por homicídio simples, nos termos do art. 131.º do CP, numa pena especialmente atenuada de 6 anos e 4 meses de prisão, em conjugação com o disposto no art. 72.º.1 e 2.a) e b) CP e 73.º.1.b);

- subsidiariamente e se assim não se entender, requer que seja condenado por homicídio simples, nos termos do art. 131.º do CP, numa pena entre 8 e 16 anos de prisão, próxima do seu limite mínimo;

- ainda subsidiariamente e se assim não se entender, requer que seja condenado por homicídio qualificado, nos termos do art. 132.º.a) do CP, numa pena especialmente atenuada de 9 anos e 6 meses de prisão, tendo em conta a especial atenuação da pena dos arts. 72.º.1 e 2.a) e b) e 73.º.1.b) do CP;

- se assim não se entender e ainda subsidiariamente, requer que seja condenado por homicídio qualificado, nos termos do art. 132.º.a) do CP, numa pena mais próxima do limite mínimo do que a que foi aplicada nos autos.

U - No entendimento do Arguido foram violadas as seguintes normas jurídicas: arts. 72.º.1 e 2.a) e b) e 73.º.1.b), 131.º, 132.a) e 133.º do CP e arts. 127.º, 163.º, 374.º.2 e 379.º.1.a) e c) do CPP.”

O Ministério Público na Relação respondeu ao recurso, concluindo:

“1 - Se o acórdão recorrido considerou provado que os factos atribuídos ao recorrente foram por ele praticados e se correctamente deu parte, na motivação, da existência de provas, bem andou a decisão recorrida em condenar o arguido recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado

2 - Pelo exposto, não enfermando a decisão recorrida de qualquer errada aplicação ou interpretação da lei e não contendo a mesma vício ou nulidade de conhecimento...

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