Acórdão nº 8063/07.1TBCSC-E.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-03

Ano2022
Número Acordão8063/07.1TBCSC-E.L2-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:



IRELATÓRIO.


1Maria RV, divorciada, instaurou Incidente de Incumprimento, nos termos dos artºs 48º e segs do RGPTC, contra João LM, pedindo:
- A condenação do requerido no pagamento do valor de 10 400€ a título de alimentos vencidos e não pagos à filha de ambos, Maria CLM, acrescidos de juros vencidos e vincendos;
- Seja ordenada a notificação do CNP e da B…, para procederem ao desconto mensal nas remunerações auferidas pelo requerido das prestações vencidas acrescidas de juros;
- Seja ordenada a adjudicação mensal através de transferência directa para a conta bancária da requerente do montante de 325€ correspondentes às prestações que se vierem a vencer.

Alegou, em síntese, que por sentença homologatória transitada em julgado, em 02/12/2008 foi fixado o regime das responsabilidades parentais relativo aos menores, filhos da requerente e requerido, M…, T…, S… e Maria C..., nos termos do qual, em resumo, o pai suportará integralmente todas as despesas dos menores e pagará ainda mensalmente, a cada um deles, a quantia de 325€, a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês. A filha Maria C... atingiu a maioridade em Agosto de 2015; e requerido deixou de pagar pensão de alimentos desde Setembro de 2015, o que até Maio de 2018 totaliza 10 400€. Com a entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01/09, o requerido está obrigado a continuar a suportar os alimentos à filha maior até ela atingir a idade de 25 anos.

2Notificado, o requerido apresentou alegações, nas quais, em síntese, invoca a excepção de caso julgado, excepção de ilegitimidade activa e, impugna parcialmente a factualidade invocada; peticionou ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé.
Quanto à excepção de caso julgado, invocou que no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo 8063/2007.1TBCSC.1 - apenso aos autos principais de que este incidente é igualmente apenso - e no qual a ora requerente veio requerer a execução da sentença homologatória do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, com vista a obter coercivamente o pagamento da quantia de 1 950€ correspondentes à pensão de alimentos não pagos à filha Maria C... nos meses de Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016, que decidiu manter a sentença da 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução, por entender que com a maioridade da filha cessou a obrigação legal de pagamento da pensão de alimentos a favor dos filhos e que a Lei 122/2015 não é de aplicação retroactiva e distinguiu entre o direito do filho maior e o direito do progenitor convivente. Neste processo repete-se a causa quanto às partes, ao pedido e quanto à causa de pedir.
Invoca a excepção de ilegitimidade da requerente para a acção, porque se limitou a substituir-se à filha e o direito de acção pertence a esta e não à requerente.
Por impugnação, diz que tem continuado a pagar todas as despesas da filha e a entregar-lhe mensalmente 220€; mais impugna que a filha resida apenas com a requerente.

3Por sentença de 16/10/2018, foi decidido:
Assim sendo e em face do exposto:
1.- julgo improcedente o presente incidente de incumprimento;
2.- julgo improcedente o pedido deduzido pelo Requerido de condenação da Requerente como litigante de má fé e absolvo-a do pedido.
Custas pela Requerente.”

4Inconformada, a requerente interpôs recurso dessa decisão.

Por acórdão de 07/02/2019, proferido nos autos, relatado pelo ora relator, foi decidido:
III-Decisão.
Em face do exposto, decidem na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida ordenando seja substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.”

5Inconformado com essa decisão, em 27/02/2019, o requerido interpôs recurso de revista, invocando o artº 629º nº 2, al. a) do CPC: ofensa de caso julgado.
Mais arguiu nulidade do acórdão.
Por acórdão da Conferência, de 17/04/2019, foi indeferida a invocada nulidade do acórdão.
Notificado deste acórdão da Conferência, de 17/04/2019, o requerido veio em 29/04/2019, invocando o artº 617º nº 3 do CPC, Alargar o Âmbito do Recurso que havia interposto e arguiu novas nulidades do acórdão da Conferência de 17/04/2019.
Por acórdão da Conferência, de 10/10/2019, foi decidido indeferir a pretendidas nulidades do acórdão da Conferência de 17/04/2019.

6Em 18/02/2020, foi admitido o recurso de Revista.
Por acórdão do STJ, de 30/06/2020, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.

7Baixados os autos à 1ª instância, em 19/11/2020 a requerente veio requerer a actualização das prestações em dívida, até Novembro de 2020, para a quantia de 13 975€ acrescidos de 1 676,70€ de juros de mora.
Por despacho de 21/01/2021, foi indeferida essa pretensão de actualização das prestações em dívida.

8Em 15/06/2021 teve lugar uma conferência de pais na qual não houve acordo.
Os progenitores foram notificados, nos termos do artº 39º nº 4 do RGPTC para alegarem, arrolarem testemunhas e juntarem documentos.

9Em 30/06/2021 a requerente apresentou alegações, nas quais reitera a sua pretensão e actualiza as prestações em dívida, até Junho de 2021, para 16 250€, acrescidos de 2 046,40€ de juros vencidos.
Arrolou três testemunhas e juntou três documentos.

10Em 01/07/2021 o requerido apresentou as suas alegações nas quais reitera a invocação das excepções de caso julgado e de ilegitimidade activa da requerente.
Por impugnação, invoca que tem suportado todas as despesas necessárias à formação e educação da filha, nomeadamente, todas as despesas relacionadas com a saúde, todas as despesas da sua filha Maria C..., associadas à educação, incluindo propinas da Universidade, material escolar, transportes para casa e alimentação na Universidade, todas as despesas relacionadas com actividades extracurriculares e todas as despesas relacionadas com vestuário e calçado e, continua a pagar mensalmente à filha a quantia de 220€.
Requereu a condenação da requerente como litigante de má-fé, no pagamento de multa não inferior a 5 UC e no pagamento dos custos incorridos com a apresentação de resposta ao presente incidente de incumprimento a liquidar posteriormente.
Arrolou uma testemunha e juntou documentos.

11Por despacho de 20/09/2021 foi dispensada a realização da audiência de julgamento por se entender ser desnecessária.

12Por sentença de 22/10/2021, foi decidido:
V. Decisão
Assim sendo e em face do exposto, julgo improcedente o presente incidente de incumprimento.”

13Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

1.-Vem a Recorrente recorrer da sentença proferida, em 22/10/2021, nos autos de Incumprimento, que julgou improcedente o respetivo incidente de incumprimento. No entanto, entende a Recorrente que a solução jurídica dada ao incidente radica na errada interpretação e aplicação do Direito.
2.-A Recorrente, em 16/02/2016, após a filha Maria C..., ter atingido a maioridade, interpôs execução especial de alimentos (Processo nº 8063/07.1TBCSC.1) contra o Recorrido/progenitor, por incumprimento do pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade daquela, apresentando como título executivo a sentença, já transitada em julgado, que homologou o regime das responsabilidades parentais.
3.-Deduzidos embargos pelo ora Recorrido, foi proferido despacho saneador sentença, que determinou a inexequibilidade do título dado à execução por a filha Maria C... ter atingido a maioridade, em data anterior à entrada em vigor da lei nº 122/2015 de 1/09.
4.-Inconformada, a Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação, que decidiu pela improcedência do recurso de Apelação consubstanciada, também, na inexequibilidade do título executivo.
5.-Frustrada a execução por alimentos (não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça dado o valor em causa) a Recorrente intentou Incidente de Incumprimento, consubstanciado no procedimento previsto no artº 48º do RGPTC, com vista a poder exigir do Recorrido, as pensões de alimentos a que este está obrigado a pagar à filha Maria C..., uma vez que esta, apesar de ter atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, prosseguiu os seus estudos, com muito bom aproveitamento, sendo ainda, economicamente dependente dos progenitores.
6.-Após a propositura da ação, foi o Recorrido notificado para alegar e, em 17/10/2018, foi proferida sentença que julgou o Incidente de Incumprimento improcedente, instaurado pela mãe da filha maior contra o pai, peticionando que fosse verificado o incumprimento, por este, do pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade da filha, maior antes da entrada em vigor da Lei nº 112/2015, pensões de alimentos essas vencidas depois da maioridade da filha.
7.-A Recorrente recorreu desta sentença proferida em 17/10/2018, pugnando pelo prosseguimento dos autos, atenta a legitimidade da Recorrente para poder exigir pensões de alimentos vencidas depois da maioridade da filha, tendo o Tribunal da Relação, em 07/02/2019, vindo dar razão à Recorrente, tendo revogado a decisão recorrida, ordenando a substituição por outra que ordenasse o prosseguimento dos autos, mais resultando da fundamentação deste acórdão que, a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos, que a Recorrente tem legitimidade para exigir do outro progenitor as quantias que se vencerem de alimentos, fixadas durante a menoridade da filha de ambos, até esta atingir os 25 anos de idade e que, face à natureza interpretativa da lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 do artº 1905º do CC, a mesma integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente. Tendo, ainda, se pronunciado quanto ao caso julgado, no sentido de que como não tinha, então, o Requerido recorrido
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