Acórdão nº 8/20.0IDFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-28

Ano2023
Número Acordão8/20.0IDFAR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., foi, em 10 de dezembro de 2021 proferido o seguinte despacho (transcrição):

“Referência ...85:

Compulsados os autos, vislumbra-se que, o arguido pessoa singular, prestou TIR, a 29/09/2020, considerando a referência ...04.

Por sua vez, o arguido pessoa coletiva, prestou TIR, a 15/10/2020, considerando a referência ...70.

Foi deduzida acusação nos autos e, tendo sido os arguidos notificados da mesma, na pessoa do arguido pessoa singular, considerando a referência ...41 seguindo a missiva em análise para a morada referida pelo arguido pessoa singular, aquando da prestação do TIR.

Foi a referida missiva devolvida, considerando a referência ...98.

Foram os autos remetidos a julgamento e recebida a acusação, cujo despacho foi notificado aos arguidos, desta feita, para as moradas indicadas por ambos aquando da prestação de TIR, tendo a carta relativa à pessoa coletiva sido depositada, a 29/10/2021, e tendo a carta relativa ao arguido pessoa singular sido devolvida, tendo-se o mesmo considerado regularmente notificado, não obstante, por despacho proferido a 23/11/2021, para o qual remetemos, por facilidade de referência – e entendendo desde logo ser de aplicar o referido entendimento à notificação operada ao mesmo, do despacho de acusação.

Por outro lado, foi designada data para realização da audiência de julgamento, a saber, no dia 13/12/2021, tendo os, à data, Il. Defensores oficiosos dos arguidos anuído à referida data, considerando o termo datado de 20/10/2021, na referência ...46.

Por requerimento de 08/12/2021, vêm os arguidos, desde logo, constituir Mandatário e juntar requerimento aos autos, referindo que a sociedade arguida não foi notificada do despacho de acusação, em fase de inquérito, o que igualmente sucedeu com o arguido, não tendo recebido as missivas nas moradas indicadas para efeitos de TIR, e assim, ficando privados de requerer a abertura de instrução, invocando assim a existência de nulidade processual – sem, no entanto, identificar em concreto, a nulidade apontada.


*

Quanto ao arguido pessoa singular, desde logo, pelos motivos referenciados no despacho de 21/11/2021, para o qual remetemos, nenhuma questão se colocando e que cumpra analisar, encontrando-se o mesmo notificado quer do despacho de acusação quer do despacho que recebeu a acusação, para a morada do TIR, constante dos autos.

Quanto à arguida pessoa coletiva, vejamos.

Ora, entendemos que, a notificação do despacho de acusação, na pessoa do seu legal representante e porém, na morada indicada por este aquando da prestação do TIR, constitui mera irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º, do CPP.

E, essa irregularidade tem-se por sanada se decorre dos autos que o arguido tomou conhecimento da acusação, tendo constituído mandatário, juntando procuração forense, e posteriormente juntado contestação, negando a prática dos factos acusados e arrolando prova testemunhal visando a comprovação da respetiva inocência, como aliás, sucede nos autos –veja-se, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2018, Relator Luís Porto, Processo 96/17.6SGPRT.P1, “constitui mera irregularidade a notificação da acusação, por via postal, endereçada para a morada da arguida mas que não corresponde à que indicou como morada para notificações, aquando da prestação do TIR. A ser reparada, oficiosamente, pelo tribunal do julgamento, par aonde fora remetido o processo. Seguindo-se, posteriormente, os regulares termos do processo, em função do que vier, ou não, a ser requerido, na sequência da efectivação da notificação em falta” ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2014, Relator Pedro Vaz Pinto, Processo 35/13.3IDPRT-A.P1, “as sociedades arguidas num processo devem prestar termo de identidade e residência nessa qualidade, não podendo considerar-se que esse termo é implicitamente prestado quando os legais representantes dessas sociedades, que são também arguidos no processo, prestam esse termo a título pessoal. A ausência dessa prestação e da subsequente notificação da acusação a tais sociedades configura uma irregularidade de conhecimento oficioso. Essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial”.

Na verdade, recebida que foi a acusação, foi a arguida pessoa coletiva notificada da mesma, como acima referido, tendo o depósito da missiva sido datado de 29/10/2021, e nada – até ao dia 08/12/2020 – tendo sido invocado ou requerido quanto à mesma, nos três dias subsequentes à notificação daquele despacho, e portanto, tendo-se a mesma por sanada, nos termos do disposto no artigo 123.º, do CPP.

Em face do exposto, indefere-se o requerido, por inadmissibilidade legal.

Notifique.


*

Por outro lado, pese embora assim não a apelidando, no requerimento junto aos autos, vem o arguido contestar a factualidade trazida a juízo em sede de acusação.

Ora, por intempestivos, não admito a Contestação e o Rol de Testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 315.º, n.º 1, 2 e 4 e 283.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

De facto, e em particular, quanto às testemunhas ora arroladas pelos arguidos, diga-se que, os Arguidos não apresentaram o rol de testemunhas no prazo legal previsto no 315.º, do CPP. Por sua vez o artigo 340.º n.º 1, do CPP, não pode ter o alcance de na prática, derrogar o referido 315.º, e como tal, permitir a apresentação de rol de testemunhas a todo o tempo. A ser essa a intenção o legislador, seria certamente desnecessária uma disposição como a do artigo 315.º, do CPP.

O artigo 340.º, do CPP, apenas permite a audição de testemunhas que, pelo decurso da audiência, se considere terem um conhecimento relevante sobre a matéria em discussão nos autos.

Uma vez que ainda não se deu inicio à produção de prova, é prematuro concluir que as testemunhas indicadas possam ter conhecimentos dessa natureza.

Assim, e sem prejuízo de, no decurso da audiência, se vir a concluir pela necessidade de ouvir algumas dessas testemunhas, indefere-se, igualmente por via do referido e, pelo menos, por ora, o requerido.

Notifique.


*

Por fim, vêm os arguidos requerer a suspensão do procedimento criminal que corre termos contra os mesmos, considerando o disposto no artigo 47.º, do RGIT.

Referem, para tanto, que intentaram, junto da AT, procedimento de revisão oficiosa da liquidação de IRC, para o ano de 2017, e pretendendo fazê-lo, para o ano de 2018.

Juntam, para o efeito, cópia do referido requerimento, e ainda, o comprovativo de registo do envio do mesmo, para a AT, datado, desta feita, de 07/12/2021 – a saber, um dia antes da apresentação do requerimento em análise e, 6 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento.

Ora, nos termos do disposto no artigo 47.º, do RGIT, “1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.

Como é bom de ver, não se encontra a correr termos, atualmente, qualquer processo de impugnação judicial da situação tributária em análise nos autos, em que se encontra a discutir a situação tributária em crise. De facto, nem o requerimento enviado à AT foi ainda, atendendo à data em que foi endereçado, instruído junto daqueles serviços, na presente data, nem, e mais importante, tal se podendo confundir com a impugnação judicial a que faz referência o artigo 47.º, do RGIT, a qual corre termos, ademais, junto do TAF.

De facto, não tem qualquer aplicação nos autos o invocado artigo 47.º, do RGIT.

Por outro lado, e por fim, invocando ainda os arguidos o disposto no artigo 7.º, do CPP, para, e por essa via, verem suspensos os presentes autos, desde logo se diga que, nos termos do referido artigo, n.º 2 e 3, “2 - Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. 3 - A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova”.

Ora, desde logo se diga que a suspensão ali referida não é um ónus e antes, uma possibilidade, considerando a expressão, “pode”.

Por outro lado, a verdade é que, falece a questão em duas vertentes, a saber, desde logo, considerando o n.º 3, sendo extemporâneo o requerido, reitere-se, a 5 dias da data para a realização da audiência de julgamento, cuja acusação foi deduzida em 19/02/2021, e o despacho de recebimento, datado de 18/10/2021, foi notificado aos arguidos e Il. Defensores, no mês de outubro.

E, por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, mais relevante, o referido artigo refere, igualmente, que a suspensão vigorará até que o tribunal competente decida a decisão não penal que colida com a decisão aqui em análise.

Ora, mais uma vez, reiterando-se o acima referido, sem necessidade de considerações de maior, novamente, o requerimento apresentado junto da AT não configura qualquer questão a ser decidida por Tribunal, não tendo qualquer aplicação aos autos, o referido artigo, considerando o requerido, em igual medida com o disposto no artigo 47.º, do RGIT.

Em face do exposto, indefere-se igualmente o requerido.

Notifique.”


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Inconformado com a decisão, os arguidos P..., S.A., e AA interpuseram recurso, extraindo da respetiva
...

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