Acórdão nº 79820/22.6YIPRT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-03-05

Ano2024
Número Acordão79820/22.6YIPRT.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL)
Apelações em processo comum e especial (2013)
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Relator: Falcão de Magalhães
1.º Adjunto: Des. Cristina Neves
2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires
Proc. nº 79820/22.6YIPRT.C1 (Conferência)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

1- O ora relator, em 27 de Dezembro de 2023, proferiu a decisão que se passa a transcrever:1

«[…] Decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC2).3
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I - A) - 1) 4«[…] “A..., Sucursal em Portugal”, representação permanente da sociedade Francesa “A..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ...95, com sede no Edifício ..., ..., ... ..., apresentou requerimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra “B..., Lda”, pessoa colectiva n.º ...00, sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..., ... ..., AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...39, residente na Rua ..., ... ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ...85, residente na Rua ..., Andar FT Ap ...39, ...41 ..., alegando, em síntese, ter integrado por escritura de fusão o “Banco 1..., S.A.” (anteriormente “Banco 2..., S.A.”) e que em 9 de Março de 2015, celebrou com a sociedade requerida um contrato de locação financeira,
referente a um semi-reboque de marca Schmitz, de matrícula L-......, mediante o pagamento de 121 rendas mensais, a primeira no valor de 231,22 € e as restantes no montante de 109,25 €, sendo de 168,74 € o valor residual do bem, tendo os demais requeridos assumido em tal contrato a posição de fiadores solidários e principais pagadores, não tendo a sociedade requerida procedido ao pagamento da 36.ª renda, vencida em 20 de Março de 2018, nem das seguintes, tendo comunicado aos requeridos a resolução do contrato em 5 de Setembro de 2018, concluindo estar em falta o pagamento da quantia de 655,50 € por 6 rendas em falta, acrescida do montante de 292,48 € de juros vencidos até 12 de Setembro de 2022 e dos vincendos, à taxa de 10,217%, e do montante de 1.196,74 € de indemnização pelo incumprimento do contrato, igualmente acrescido de juros.
Aduz ainda que celebrou com a sociedade requerida um outro contrato de locação financeira, na mesma data de 9 de Março de 2015, referente a um veículo de marca Scania, de matrícula ..-JU-.., mediante o pagamento de 101 rendas mensais, a primeira no valor de 1.250,84 € e as restantes no montante de 274,90 €, sendo de 440,55 € o valor residual do bem, tendo os demais requeridos assumido em tal contrato a posição de fiadores solidários e principais pagadores, não tendo a sociedade requerida procedido ao pagamento da 37.ª renda, vencida em 20 de Março de 2018, nem das seguintes, tendo comunicado aos requeridos a resolução do contrato em 5 de Setembro de 2018, concluindo estar em falta o pagamento da quantia de 1.374,50 € por 5 rendas em falta, acrescida do montante de 613,23 € de juros vencidos até 12 de Setembro de 2022 e dos vincendos, à taxa de 10,216%, e do montante de 3.684,37 € de indemnização pelo incumprimento do contrato, também acrescido de juros.
Termina pedindo a condenação dos requeridos no pagamento da quantia total de 7.631,11 € de capital, acrescida do valor total de 905,71 € a título de juros de
mora e de 153 € pela taxa de justiça paga, no valor global de 8.689,82 €. *
As requeridas “B..., Lda” e AA apresentaram a sua oposição, tendo impugnado a alegada fusão de sociedades, assim como a celebração com a requerente dos invocados contratos de locação financeira, tendo admitido a sua celebração e posterior reformulação, em consequência de Processo Especial de Revitalização, com o “Banco 2..., S.A.”, aduzindo ter acordado com a requerente a entrega das viaturas para liquidação das prestações em dívida, tendo contraditado o recebimento da comunicação de resolução do contrato e invocado a prescrição dos juros.
Pugnaram, em consequência, pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pedido.
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Os autos foram remetidos à distribuição, tendo o procedimento de injunção sido transmudado para acção declarativa de condenação. *
Válida e regularmente citado, o requerido BB não apresentou contestação. […]».
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2) - Por despacho de 06/12/2022, o Mmo. Juiz do Juízo Local Cível ..., determinou a notificação da “…Autora “A..., Sucursal em Portugal da sociedade francesa A..., S.A.” para responder, querendo, no prazo de 10 dias, quanto às excepções peremptórias de pagamento e de prescrição aduzidas pelas Rés na oposição.”.
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3) - A Autora exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção invocada pelas Rés, tendo pugnado pela sua improcedência e concluído pela condenação das Rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização.

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B) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio, em 26/05/2023, a ter lugar a audiência final, tendo sido proferida, para a respectiva acta, sentença, mediante a qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus “B..., Lda”, AA e BB dos pedidos contra eles formulados pela Autora “A..., Sucursal em Portugal”.
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II - Inconformada com o decidido, apelou A..., S.A., para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões:
«Em matéria de facto:
1 - Por se tratar de matéria objecto de prova em contrário (por confissão e ao abrigo do disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.º 2 e 356.º, n.º 1 do Código Civil) junta aos autos pelos próprios recorridos (cfr. documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a contestação e documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado nos autos aos 06/01/2023 sob a referência 9347777), é manifesto que o enunciado da alínea a) dado como não provado na decisão não pode subsistir devendo ser eliminado
2 - Porque é o que consta e decorre dos documentos juntos aos autos pelos próprios recorridos deve ser dado como provado, e assim aditado ao acervo factual assente e relevante: “A Autora integrou, por escritura de fusão transfronteiriça outorgada aos 28 de Novembro de 2016, a fls.49 e seguintes, do Livro ...5 das notas do Cartório Notarial ..., sito em ..., o Banco 1..., S.A., anteriormente denominado Banco 2..., S.A., sociedades estas que tinham o número de pessoa colectiva nº ...12.” Em matéria de Direito:
3 – Caso não se altere a matéria de facto conforme referido nos anteriores
pontos 1 e 2., o que por mera cautela se concede, deverá em todo o caso entender-se que a sentença recorrida, é nula, ex vi o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil 4 - Ao decidir da forma como o fez, a sentença recorrida proferiu a chamada “decisão-surpresa”, tendo violado de forma manifesta o princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme aliás entendido e decidido já pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido aos 02/12/2019 no processo 14227/19.8T8PRT.P1, consultável em www.dgsi.pt;

5 - Cabia ao Tribunal a quo, e não faltaram oportunidades para o efeito, ter notificado a ora recorrente para que esta se pronunciasse relativamente ao facto de esta ter integrado o Banco 1..., S.A., antes denominado Banco 2..., S.A., designadamente mediante a junção dos documentos comprovativos de tal facto.

6 – Caso eventualmente se entenda, o que por mera cautela se concede, que a sentença não será nula conforme mencionado nos anteriores pontos 3, 4 e 5, deverá em todo o caso entender-se que a falta de prova de que a ora recorrente tenha integrado o Banco 1..., S.A. antes denominado Banco 2..., S.A. se reconduzirá em todo o caso a uma situação de ilegitimidade activa da ora recorrente.
6 – Assim sendo, não poderia a sentença ter absolvido os recorridos do pedido. 7 – Ao tê-lo feito, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois os recorridos deveriam ter sido apenas absolvidos da instância. 8 – Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso.».

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As RR., B..., LDA e AA, respondendo à alegação de recurso da Apelante, pugnaram pela improcedência deste.
* III - As questões:
Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”5 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
E o que importa solucionar no presente caso, é, para além de apurar se ocorre a invocada nulidade (artº 615º, nº 1, d), do NCPC), é saber se é de proceder à alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, bem assim como, saber se a solução acertada era a de proferir sentença no sentido da improcedência da acção, com absolvição dos RR do pedido. * IV - A) - Os factos:
Na sentença recorrida a decisão proferida quanto à matéria de facto foi a seguinte:
«[…] encontram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) A sociedade “Banco 2..., S.A.” e os Réus “B..., Lda”, AA e BB assinaram o documento
...

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