Acórdão nº 7918/19.5T8ALM-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-10

Ano2022
Número Acordão7918/19.5T8ALM-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
PNC., pessoa colectiva nº, com sede social na Av., Portimão, e A. contribuinte fiscal nº, residente na Urbanização A Portimão-Alvor, vem, nos termos dos arts. 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, propor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM,
Contra R. e mulher, C. , casados no regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua C, Charneca de Caparica,
Alegando o seguinte:
Em Outubro de 2019 foi proferida sentença nos autos de procedimento cautelar especificado de arresto sob o nº 6446/19.3T8ALM no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada-Juiz 3, dando provimento ao arresto de vários bens do Réu R., o qual se acha devidamente registado nas competentes conservatórias do registo predial e cujos códigos de acesso indica.
Ao abrigo do disposto nos artigos 373.º e 395.º, ambos do C.P.C., vêm as Autoras intentar a acção principal de condenação contra os ali requeridos e ora Réu, pedindo que os mesmos sejam condenados a a entregar às Autoras a quantia de EUR 396.249,07 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e nove euros e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vençam até integral cumprimento, calculados sobre o montante de EUR 391.000,00 à taxa legal de 7% ao ano.
Alega para o efeito, o seguinte:
Em Março de 2013 a co-Autora, a sociedade PNC iniciou negociações com o Sr. Dr. E., para aquisição de um imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº.., da freguesia de P, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo… da indicada freguesia, sendo ambos assessorados nas negociações pelo Dr. Dr. R, advogado, com a cédula profissional nº.. e escritório na Rua C., Lisboa.
No decurso das referidas negociações ─ e com a finalidade de reservar o supramencionado imóvel enquanto decorressem essas negociações pré-contratuais ─ a PNC, através de uma conta bancária à data utilizada, de que era titular a co-Autora e sócia da PNC, Drª A., transferiu, como fundos entregues à guarda do Réu, Dr. R., duas quantias para os NIB de duas contas bancárias que este indicou, respectivamente:
i) em 09.04.2013, a quantia de EUR 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) para a conta com o NIB 0033 0000 2348 0002 8324 7 – Doc.2 anexo 2
ii) em 17.06.2013, a quantia de EUR 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros) para a conta com o NIB 0036 0216 9910 0090 5319 4 – Docs.3 e 4 anexos
O Réu solicitou a ambos os negociadores (à PNC, na pessoa do seu gerente, Sr. P. e ao Dr. E.) autorização para que pudesse, temporariamente, usar essas quantias para suprir obrigações pessoais gravosas e urgentes, tendo esses fundos sido transferidos como fundos à sua guarda.
Como eram montantes destinados a serem convertidos em reforço de sinal e adiantamento por conta do preço de transmissão do imóvel objecto do negócio ajustado entre a PNC, como promitente compradora, e o Dr. E., como promitente vendedor, a este último deveriam ser entregues na data que para o efeito ficasse estipulada no respectivo contrato-promessa de compra e venda.
Posteriormente, em 30/07/2013, nas instalações da sede social da PNC, foi entregue ao mesmo Dr. R., o cheque visado emitido à ordem do Dr. E., enquanto promitente vendedor, com a data de emissão de 29.07.2013, e o nº 3142407967, sacado sobre a conta nº 00246370006, do Banco E, SA, no montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros).
À semelhança dos montantes antes transferidos e discriminados no artigo 3º supra, esta quantia foi, também, entregue pelo Dr. E. ao Réu Dr. R, a solicitação deste, por via de endosso, aposto no cheque nº 3142407967 sacado sobre a conta nº 00246370006 no Banco E. – Docs. 5 e 6 anexos.
Como fundos que ficariam, de igual modo à sua guarda, mas também aqui, uma vez mais, com autorização para o seu uso temporário para que o Réu, segundo suplicou a ambos os contratantes, pudesse agora resolver uma questão judicial onde era réu e cujos contornos seriam susceptíveis de perigar a sua actividade profissional.
Como estes fundos constituíam o sinal e princípio de pagamento do preço do referido negócio imobiliário, deveriam ser entregues ao promitente vendedor na economia do contrato-promessa de compra e venda em tempo útil que assegurasse a concretização do negócio.
O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado com data de 31.07.2013 – Doc.7 nunca foi possível entregar ao promitente vendedor, Dr. E., quer a quantia fixada como sinal e princípio de pagamento, de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros), por tal montante não ter sido disponibilizado pelo Réu.
Quer o reforço de sinal, estabelecido para a data de 30.09.2013, de EUR 100.000,00 (cem mil euros) – também e uma vez mais, por falta da quantia entregue ao Réu conforme art. 3.º supra.
E, não obstante as várias interpelações feitas para a restituição de ambos os montantes, tanto pela PNC, como pelo Dr. E., o Réu, Dr. R. foi protelando sucessivamente a devolução.
Situação que se prolongou de modo a tornar impossível a subsistência daquele contrato, que, assim, foi revogado por mútuo acordo entre a PNC e o Dr. E. no dia 8 de Fevereiro de 2016 – Doc.8 anexo
O agravamento desta situação, que ia sendo tolerada pelas Autoras por força da confiança que estas depositavam no Réu, Dr. R. conjugada com alguma dependência psicológica resultante do facto de este Réu ser seu mandatário em várias pendências judiciais.
Cessaria, porém, quando, em Agosto passado, as Autoras vieram a descobrir que o Réu Dr. R. lhes mentira quanto à razão invocada para utilização da quantia de EUR 300.000,00, uma vez que já em 22.11.2012 aquele tinha resolvido, por transacção, o litígio judicial em que fundeara aquela súplica, processo nº, que correu termos nas Varas Cíveis de Lisboa-11ª Vara – 1ª Secção – assim, Doc.9 anexo.
E que, afinal, o Réu, Dr. R. utilizara, inclusive ─ e para espanto das Requerentes! ─ parte daquela transferência de EUR 61.5000,00, feita em 09.04.2013 (art.3.º, al.i) supra) para reembolsar o titular dessa mesma conta de destino da transferência – seu pai, Sr. E. - de onde haviam saído os EUR 60.000,00, ou seja, a quantia remanescente a liquidar nos termos do acordo da transacção judicial homologado – assim, Doc.10.
O que culminaria, assim, numa reunião interpelativa com o Réu, Dr. R., que teve lugar no passado dia 3 de Setembro de 2019, em Lisboa, por parte do Sr. P., gerente da PNC.
E nessa ocasião aquele Réu manifestou clara intenção de pretender furtar-se à restituição das quantias de que se apropriou, alegando que não tinha esse dinheiro nem via forma de o obter.
Tendo, inclusive, após o gerente da PNC, Sr.P., se ausentar, dito ao circunstante, Sr.A., que o montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros) lhe tinha sido entregue pelo Dr. E. ao abrigo de um outro contrato-promessa de compra e venda para aquisição do apartamento onde o Réu reside em Lisboa.
Contrato esse inexistente.
Também a Ré, C. foi interpelada em 04.09.2019, conforme Doc.12 anexo
Não tendo qualquer um dos Réus, até à presente data, manifestado qualquer intenção de devolver o dinheiro.
Consideram os AA. que celebraram com o R. um misto de contrato de prestação de serviços, um contrato de depósito irregular, tal como tipificado nos arts. 1185.º e 1205.º e que seguiria o regime do mútuo, ex vi do art.1206.ºs do C. Civil.
Subordinados àquele, no âmbito do disposto no artigo 1189.º do C. Civil, também existiram ali combinados, um mandato, pela obrigação constituída para o Réu R. de entregar as quantias ao promitente vendedor na esfera do contrato-promessa de compra e venda – art. 1157º, e um contrato de mútuo, nos termos do art. 1142.º. Sendo que, neste caso, contudo, tal contrato revela-se nulo por inobservância da forma escrita imposta por lei – assim, arts. 220.º e 1143.º do C. Civil.
Considera que a dívida é comunicável à Ré, defendendo que recai a responsabilidade sobre ambos os Réus, a obrigação da restituição daquelas quantias às Autoras.
*
Citados os Réus, vieram contestar, negando o Réu ter prestado assessoria jurídica nas negociações, desde logo porque as partes não o solicitaram, em virtude da sua notória desnecessidade.
Negam que as quantias referidas no artigo 5.º da P.I, constituíram fundos entregues à guarda do 1.º R., para reserva ou garantia do negócio imobiliário em causa, não tendo sido alguma vez prevista a sua restituição.
A quantia de 300.000€, recebida pelos RR., através do endosso melhor descrito no artigo 10.º da PI, corresponde ao recebimento do sinal, por parte destes, no âmbito do contrato- promessa de compra e venda, datado de 31 de Julho de 2013, que teve como objeto as duas frações autónomas, designadas pelas letras B e C, do prédio sob o regime de propriedade horizontal, descritas na Conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 888, e inscrito na matriz predial de Alvalade sob o artigo 3300, em que figuram como Outorgantes os RR., na qualidade de promitentes-vendedores e o Dr. E. na qualidade de legal representante da sociedade imobiliária London Tower – Sociedade Imobiliária, Lda., enquanto promitente-compradora, tudo conforme DOC. 2
Com efeito, os RR, após iniciarem o processo de venda da casa de Lisboa, mediante a celebração do supra citado contrato-promessa de compra e venda, e consequente recebimento do sinal, no valor de 300.000€, vieram a celebrar, no dia 31.07.2013, na qualidade de promitentes-compradores, contrato-promessa de compra e venda para a aquisição da fração autónoma designada pela letra T, sita na Rua dos C., descrita na Conservatória do Registo Predial de A. sob o n.º 12350, inscrita na matriz predial da União das freguesias de C. e S., pelo preço de 225.000€, entregando aos respetivos promitentes-vendedores, nessa data, como sinal, cheque no valor de 50.000€, tudo conforme se alcança das cópias que ora se
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT