Acórdão nº 790/16.9T8AMT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-05-2019
| Data de Julgamento | 06 Maio 2019 |
| Número Acordão | 790/16.9T8AMT.P1 |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 790/16.9T8AMT.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 8.06.2016, na Instância Local - Secção Cível (J1) de Amarante - Comarca do Porto Este, B… e C… intentaram ação declarativa comum contra D… e mulher E…, formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus:
a) a reconhecer que as autoras, são, respetivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no artigo 9.º da petição e que os réus são donos do prédio identificado no artigo 3.º da petição;
b) a ver retificadas as confrontações do artigo 10 rústico da freguesia …;
c) a ver judicialmente reconhecido que, sobre o prédio dos réus e, a favor do prédio das autoras está constituída uma servidão de passagem contínua e permanente, para trânsito de pessoas a pé e com veículos de tração animal, tratores e outros veículos sobre o “F…”;
d) a reconhecer estes direitos das autoras e a não se oporem, por qualquer meio, ao seu exercício;
e) a desobstruírem, a expensas suas, o caminho de servidão, colocando-o nas mesmas condições em que se encontrava na edificação do muro, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Para o caso de improceder o pedido de reconhecimento da servidão formulado em c) a verem constituída ex novo, uma servidão de passagem, a pé e com quaisquer veículos automóveis, com a largura de 3,10 metros, a implantar no local assinalado como caminho de servidão no levantamento topográfico de fls. 52.
Como fundamento da sua pretensão, alegaram as autoras, em síntese: por escritura de compra e venda datada de 15 de fevereiro de 1990, a autora C… e o seu falecido marido G…, compraram: a) o prédio rústico denominado “H…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 10 descrito sob o n.º 286; b) o prédio rústico denominado “I…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 19, descrito sob o n.º 290; c) o prédio urbano para habitação, inscrito na matriz antes de 1951, sob o artigo 47, da freguesia …, descrito sob o n.º 294; por escritura de 30 de Janeiro de 1991, a autora C… e o seu falecido marido G…, venderam aos réus E… e marido D…, o prédio rústico, denominado “I…”, referido na alínea b), composto de terra de cultura, videiras em cordão e em enforcado, oliveiras e mato, com área de 5.540 m2, inscrito na matriz da freguesia … sob o artigo 19, tendo os RR., posteriormente procedido à venda da área de 1.681 m2, tendo ficado o artigo 19 com 3.859 m2; por escritura de doação datada de 20 de Dezembro de 2002, a autora C… e o seu falecido marido G… doaram à autora B…, sua filha, o artigo 10 rústico da freguesia …, denominado “H…”, referido na alínea a); na outorga da escritura de doação, os doadores reservaram para si o usufruto de todos os prédios doados, sendo por via disso, a C… usufrutuária de todos os bens doados, inclusive, do artigo 10 rústico da freguesia …; por via da escritura de doação, a B…, adquiriu a nua propriedade do prédio rústico referido na alínea a), denominado “H…”, composto de terra de cultura e videiras de enforcado, mato e pinheiros, com área de 3350 metros, sito no …, freguesia …, concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 10 descrito na Conservatória sob o número 286, nela registada a raiz em seu nome pela inscrição G-1 Ap. 23 de 2003/02/19, sendo usufrutuária do mesmo a autora C…; quer na matriz, quer na descrição predial as confrontações do artigo 10 rústico de … são norte: J…; sul: F…; nascente: K…; poente: L…; os réus D… e mulher E…, adquiriram à autora C… e ao seu falecido marido G…, o prédio referido na alínea b) “I…”, artigo rústico 19, com uma área de 5.540 m2, tendo sido a aquisição sido registada a favor dos réus pela apresentação Ap. 17/180291, da ficha 290 sendo que o artigo adquirido pelos RR. aos autores passou de rústico a urbano (art.º 787 de …), tendo ficado com área final de 3859 m2 ficando no registo predial a confrontar do norte com caminho público e de servidão; do sul com M…; do nascente com G… e do poente com caminho público; em 24 de fevereiro de 2006, os réus deram entrada de um pedido de licenciamento de um muro, junto da Câmara Municipal … denominado “pedido de licenciamento de um muro e alteração de caminho”, tendo sido atribuído a esse pedido de licenciamento o n.º …/2006 Mured, onde constam as confrontações norte: Caminho Público e Servidão; sul: M…; nascente: G…; poente: caminho Público; a fls. 22 frente e verso do processo de licenciamento n.º …/06, escreveu o fiscal camarário “Informo V.Ex.ª que a implantação proposta cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada, estipulado pelo anexo II PDM. No que se refere à alteração do caminho de servidão, tal questão sai fora da esfera de ação desta Câmara, uma vez que quem se deve pronunciar são os consortes desse caminho, todavia alerta-se o requerente que deve manter o caminho de servidão com a largura que tinha e com boas condições de circulação de pessoas e bens em segurança”; a autora C… solicitou uma fiscalização, em 17 de setembro de 2007, à qual foi atribuído o processo: …/07 – GENERI, no qual consta “Informo V. Ex.ª que, em deslocação ao local, acompanhado do fiscal N… verifiquei que o muro em questão no que se refere ao afastamento à via pública cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada. Todavia o muro não foi executado de acordo com o projeto aprovado unicamente e precisamente no local da intersecção com o caminho de servidão, prejudicando na opinião da queixosa a entrada e saída das viaturas. À consideração superior - 17/09/2007”; as autoras, por si e antecessores, sempre utilizaram o prédio referido na alínea a), no qual através de caseiros ou pessoas às suas ordens, cortavam mato e árvores, zelavam pela sua limpeza, vigiavam a manutenção da estremas e dos sinais que o delimitavam dos prédios confinantes, há já mais de 20 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a intenção de exercer um direito; o prédio referido na alínea a) confronta atualmente do norte com O…; do sul com F…; do nascente com P… e do poente com D…; o caminho de servidão existente a norte do prédio dos réus referido e inserido no seu prédio, é o F…, ali existente desde tempos imemoriais; o seu leito, calcado e definido, apresenta marcas visíveis do trânsito de pessoas, animais e veículos; tal caminho serve vários proprietários de terrenos, incluindo as autoras; esse caminho constitui o único acesso ao prédio referido na alínea a); os réus colocaram um portão na partilha do seu prédio com o prédio das autoras; e na extrema do caminho, junto ao caminho público denominado Rua …, colocaram pequenas árvores; o prédio das autoras carece de limpezas frequentes; as autoras usam a caruma e demais vegetação para colocar nas instalações dos animais e alimentá-los; foram abordadas por compradores interessados na madeira existente no monte, não se tendo a venda concretizado devido à impossibilidade de usar o F…; o muro serve de delimitação do prédio dos réus com o caminho público e com parte do F…; o muro foi edificado no leito do F…; o F… sempre teve a largura de 3,10 metros; e atravessa o prédio dos réus; há mais de 20 anos que as AA., por si e pelos antecessores, através de caseiros ou de pessoas às suas ordens retiram o mato, a lenha, as uvas e as árvores do seu prédio para a via pública pelo F…; por esse caminho transitavam, a pé, com carros de bois e mais tarde com tratores, sempre que queriam e necessitavam de se deslocar àquele seu prédio, para ali executar trabalhos de limpeza, para o vigiar ou simplesmente ali permanecer; após a edificação do muro pelos réus, o F… e consequentemente o prédio referido na alínea a) ficaram inacessíveis para as autoras; o portão e as plantas colocadas pelos réus impedem a passagem das autoras para o seu prédio; o prédio das autoras não tem outro acesso que não seja o F…; a autora B…, pretende no seu prédio construir uma habitação em parte do terreno e agricultar o restante; tendo solicitado em 10/10/03, a elaboração de levantamento topográfico, com proposta de habitação a construir; inicialmente a retirada de matos, madeiras e uvas do prédio das autoras era efetuada através de carros de bois; com o tempo, essa retirada passou a ser efetuada com tratores e carrinhas.
Citados, os réus contestaram defendendo-se por impugnação e formularam reconvenção, a título subsidiário e apenas para a hipótese de procedência do pedido de constituição de servidão formulado na alínea f) da petição inicial, impetrando a possibilidade de aquisição pelos réus do prédio rústico, art.º 10 da freguesia …, pelo valor de e 3.000 euros ou outro a fixar judicialmente ao abrigo do art.º 1551 n.º 1 do CC e, em caso de improcedência deste pedido, serem os réus indemnizados pelos prejuízos decorrentes da passagem, em valor nunca inferior a € 7.500 euros, ao abrigo do art.º 1554 do CC.
Como suporte da sua tese, alegaram os réus em síntese: o F… provém da Estrada Municipal n.º … e, em sentido descendente, vai desembocar no prédio das autoras; a menção à existência de um caminho de servidão é a alusão à passagem do Sr. Q…, de e para a S…; os réus, por si e antecessores, há mais de 20 anos que usam todo o prédio incluindo a faixa de terreno referida, usando-o e fruindo-o, pagando as contribuições e impostos, nele fazendo obras e melhoramentos o que sempre fizeram, de forma reiterada e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, incluindo do Sr. Q… e das Autoras, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os donos; no prédio dos réus composto por uma casa de habitação e logradouro, os réus centralizam toda a sua vida familiar e social, ao contrário do prédio das autoras que tem natureza exclusivamente agrícola (vinha) e florestal (monte)); o atravessamento...
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 8.06.2016, na Instância Local - Secção Cível (J1) de Amarante - Comarca do Porto Este, B… e C… intentaram ação declarativa comum contra D… e mulher E…, formulando os seguintes pedidos de condenação dos réus:
a) a reconhecer que as autoras, são, respetivamente, proprietária e usufrutuária do prédio identificado no artigo 9.º da petição e que os réus são donos do prédio identificado no artigo 3.º da petição;
b) a ver retificadas as confrontações do artigo 10 rústico da freguesia …;
c) a ver judicialmente reconhecido que, sobre o prédio dos réus e, a favor do prédio das autoras está constituída uma servidão de passagem contínua e permanente, para trânsito de pessoas a pé e com veículos de tração animal, tratores e outros veículos sobre o “F…”;
d) a reconhecer estes direitos das autoras e a não se oporem, por qualquer meio, ao seu exercício;
e) a desobstruírem, a expensas suas, o caminho de servidão, colocando-o nas mesmas condições em que se encontrava na edificação do muro, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Para o caso de improceder o pedido de reconhecimento da servidão formulado em c) a verem constituída ex novo, uma servidão de passagem, a pé e com quaisquer veículos automóveis, com a largura de 3,10 metros, a implantar no local assinalado como caminho de servidão no levantamento topográfico de fls. 52.
Como fundamento da sua pretensão, alegaram as autoras, em síntese: por escritura de compra e venda datada de 15 de fevereiro de 1990, a autora C… e o seu falecido marido G…, compraram: a) o prédio rústico denominado “H…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 10 descrito sob o n.º 286; b) o prédio rústico denominado “I…”, inscrito na matriz rústica da freguesia …, sob o artigo 19, descrito sob o n.º 290; c) o prédio urbano para habitação, inscrito na matriz antes de 1951, sob o artigo 47, da freguesia …, descrito sob o n.º 294; por escritura de 30 de Janeiro de 1991, a autora C… e o seu falecido marido G…, venderam aos réus E… e marido D…, o prédio rústico, denominado “I…”, referido na alínea b), composto de terra de cultura, videiras em cordão e em enforcado, oliveiras e mato, com área de 5.540 m2, inscrito na matriz da freguesia … sob o artigo 19, tendo os RR., posteriormente procedido à venda da área de 1.681 m2, tendo ficado o artigo 19 com 3.859 m2; por escritura de doação datada de 20 de Dezembro de 2002, a autora C… e o seu falecido marido G… doaram à autora B…, sua filha, o artigo 10 rústico da freguesia …, denominado “H…”, referido na alínea a); na outorga da escritura de doação, os doadores reservaram para si o usufruto de todos os prédios doados, sendo por via disso, a C… usufrutuária de todos os bens doados, inclusive, do artigo 10 rústico da freguesia …; por via da escritura de doação, a B…, adquiriu a nua propriedade do prédio rústico referido na alínea a), denominado “H…”, composto de terra de cultura e videiras de enforcado, mato e pinheiros, com área de 3350 metros, sito no …, freguesia …, concelho de Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 10 descrito na Conservatória sob o número 286, nela registada a raiz em seu nome pela inscrição G-1 Ap. 23 de 2003/02/19, sendo usufrutuária do mesmo a autora C…; quer na matriz, quer na descrição predial as confrontações do artigo 10 rústico de … são norte: J…; sul: F…; nascente: K…; poente: L…; os réus D… e mulher E…, adquiriram à autora C… e ao seu falecido marido G…, o prédio referido na alínea b) “I…”, artigo rústico 19, com uma área de 5.540 m2, tendo sido a aquisição sido registada a favor dos réus pela apresentação Ap. 17/180291, da ficha 290 sendo que o artigo adquirido pelos RR. aos autores passou de rústico a urbano (art.º 787 de …), tendo ficado com área final de 3859 m2 ficando no registo predial a confrontar do norte com caminho público e de servidão; do sul com M…; do nascente com G… e do poente com caminho público; em 24 de fevereiro de 2006, os réus deram entrada de um pedido de licenciamento de um muro, junto da Câmara Municipal … denominado “pedido de licenciamento de um muro e alteração de caminho”, tendo sido atribuído a esse pedido de licenciamento o n.º …/2006 Mured, onde constam as confrontações norte: Caminho Público e Servidão; sul: M…; nascente: G…; poente: caminho Público; a fls. 22 frente e verso do processo de licenciamento n.º …/06, escreveu o fiscal camarário “Informo V.Ex.ª que a implantação proposta cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada, estipulado pelo anexo II PDM. No que se refere à alteração do caminho de servidão, tal questão sai fora da esfera de ação desta Câmara, uma vez que quem se deve pronunciar são os consortes desse caminho, todavia alerta-se o requerente que deve manter o caminho de servidão com a largura que tinha e com boas condições de circulação de pessoas e bens em segurança”; a autora C… solicitou uma fiscalização, em 17 de setembro de 2007, à qual foi atribuído o processo: …/07 – GENERI, no qual consta “Informo V. Ex.ª que, em deslocação ao local, acompanhado do fiscal N… verifiquei que o muro em questão no que se refere ao afastamento à via pública cumpre o afastamento de 1,5 m à zona de estrada. Todavia o muro não foi executado de acordo com o projeto aprovado unicamente e precisamente no local da intersecção com o caminho de servidão, prejudicando na opinião da queixosa a entrada e saída das viaturas. À consideração superior - 17/09/2007”; as autoras, por si e antecessores, sempre utilizaram o prédio referido na alínea a), no qual através de caseiros ou pessoas às suas ordens, cortavam mato e árvores, zelavam pela sua limpeza, vigiavam a manutenção da estremas e dos sinais que o delimitavam dos prédios confinantes, há já mais de 20 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com a intenção de exercer um direito; o prédio referido na alínea a) confronta atualmente do norte com O…; do sul com F…; do nascente com P… e do poente com D…; o caminho de servidão existente a norte do prédio dos réus referido e inserido no seu prédio, é o F…, ali existente desde tempos imemoriais; o seu leito, calcado e definido, apresenta marcas visíveis do trânsito de pessoas, animais e veículos; tal caminho serve vários proprietários de terrenos, incluindo as autoras; esse caminho constitui o único acesso ao prédio referido na alínea a); os réus colocaram um portão na partilha do seu prédio com o prédio das autoras; e na extrema do caminho, junto ao caminho público denominado Rua …, colocaram pequenas árvores; o prédio das autoras carece de limpezas frequentes; as autoras usam a caruma e demais vegetação para colocar nas instalações dos animais e alimentá-los; foram abordadas por compradores interessados na madeira existente no monte, não se tendo a venda concretizado devido à impossibilidade de usar o F…; o muro serve de delimitação do prédio dos réus com o caminho público e com parte do F…; o muro foi edificado no leito do F…; o F… sempre teve a largura de 3,10 metros; e atravessa o prédio dos réus; há mais de 20 anos que as AA., por si e pelos antecessores, através de caseiros ou de pessoas às suas ordens retiram o mato, a lenha, as uvas e as árvores do seu prédio para a via pública pelo F…; por esse caminho transitavam, a pé, com carros de bois e mais tarde com tratores, sempre que queriam e necessitavam de se deslocar àquele seu prédio, para ali executar trabalhos de limpeza, para o vigiar ou simplesmente ali permanecer; após a edificação do muro pelos réus, o F… e consequentemente o prédio referido na alínea a) ficaram inacessíveis para as autoras; o portão e as plantas colocadas pelos réus impedem a passagem das autoras para o seu prédio; o prédio das autoras não tem outro acesso que não seja o F…; a autora B…, pretende no seu prédio construir uma habitação em parte do terreno e agricultar o restante; tendo solicitado em 10/10/03, a elaboração de levantamento topográfico, com proposta de habitação a construir; inicialmente a retirada de matos, madeiras e uvas do prédio das autoras era efetuada através de carros de bois; com o tempo, essa retirada passou a ser efetuada com tratores e carrinhas.
Citados, os réus contestaram defendendo-se por impugnação e formularam reconvenção, a título subsidiário e apenas para a hipótese de procedência do pedido de constituição de servidão formulado na alínea f) da petição inicial, impetrando a possibilidade de aquisição pelos réus do prédio rústico, art.º 10 da freguesia …, pelo valor de e 3.000 euros ou outro a fixar judicialmente ao abrigo do art.º 1551 n.º 1 do CC e, em caso de improcedência deste pedido, serem os réus indemnizados pelos prejuízos decorrentes da passagem, em valor nunca inferior a € 7.500 euros, ao abrigo do art.º 1554 do CC.
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