Acórdão nº 79/22.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão79/22.4T8ORM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA instaurou ação declarativa condenatória, sob a de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
«a) O R ser condenado a reparar o veículo de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula …HX, na Ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores;
b) Caso assim não se entenda, o R deve ser condenado na redução do valor do contrato no montante de 6.000,00€ (seis mil euros);
c) O R ser condenado no pagamento ao A do valor de 9.000,00 € (nove mil euros), sobre o qual devem acrescer juros de mora até efectivo e integral pagamento, a contar da citação, a título de indenização por privação do uso da viatura, bem como ao pagamento de 50,00 € (cinquenta euros) diários por cada dia que o A continue privado do uso da viatura até à sua reparação;
d) Deve ser o R condenado no pagamento ao A do valor de 1.000,00 € (mil euros), sobre o qual devem acrescer juros de mora até efectivo e integral pagamento, a contar da citação, a título de indemnização por danos não patrimoniais.»

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 28-04-2021, acordo com o Réu a aquisição do veículo de marca Nissan, modelo Navarra, do ano de 2006, já usado, importado, cujo processo de legalização se encontrava em curso, mediante o preço de €16.990,00, que seria pago através da entrega de €10.000,00 em dinheiro e entrega de um veículo do Autor, de marca Mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-…-IO, a título de retoma, ao qual atribuíram o valor de €6.990,00.
Mais acordaram que o veículo Nissan seria entregue na Ilha de Santa Maria, Açores, suportando o Autor as despesas de transporte marítimo e o Réu, por sua vez, as despesas de transporte marítimo do veículo entregue para retoma.
O veículo adquirido ao Réu padecia de defeitos, designadamente no chassis, que o Autor comunicou ao Réu.
O veículo mantém-se imobilizado, não tendo o Autor circulado com o mesmo.
A imobilização da viatura provoca-lhe danos decorrentes da privação do uso do veículo, sentindo-se enganado, o que lhe causa preocupação, ansiedade e angústia.

Contestou o Réu por impugnação, negando que o veículo vendido ao Autor apresentasse defeitos.
Também alegou que acordaram que o Réu pagaria o transporte do veículo de retoma dos Açores para o Continente e que o Autor prescindiria de reclamar qualquer reparação de que o Nissan necessitasse.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo Autor.
Em reconvenção, alegou que, após a aquisição do veículo Nissan, o Autor registou em seu nome o direito de propriedade sobre o veículo automóvel Mitsubishi, que na data do negócio entre as partes ainda estava registado em nome de terceiro, pedindo que o Autor seja condenado a enviar-lhe o documento para registar em seu nome o referido veículo.
Consequentemente, pediu a condenação do Autor nos seguintes termos:
«D. O A. ser condenado a transferir, ou enviar ao R. os documentos necessários à imediata transferência da propriedade do veículo Mitsubishi, com a matrícula …-…-IO,
E. Bem como ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 50€ diários, desde a data da notificação da presente peça, até efetiva transferência da propriedade para o nome do R.»

O Autor apresentou resposta à reconvenção, impugnando o ali alegado e concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Foi admitida e realizada perícia colegial ao veículo, cujo relatório foi proferido por unanimidade, encontrando-se junto a fls. 168 a 178, com data de 04 de novembro de 2022, o qual não foi objeto de reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção principal e decide-se condenar o R. na seguinte parte dos pedidos apresentado pelo A.:
A-) Para proceder à reparação dos defeitos do veículo, de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula …HX, na Ilha de Santa Maria, Açores, designadamente no chassis.
B-) No pagamento ao A.:
1-) Da quantia de 800 euros, a título de indemnização do dano de privação de uso do veículo que o R. vendeu ao A., para a utilização do transporte de mercadorias, por este último sofrido.
2-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação do R. para a presente acção até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito no ponto 1), à taxa legal dos juros civis, que será actualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra actualmente em vigor.
Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente acção principal em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.
Consequentemente, decide-se declarar improcedentes e absolver o R. dos outros pedidos formulados pelo A.
Condenam-se ainda o A., de um lado, e o R., do outro, no pagamento das custas da presente acção principal em razão do decaimento ( cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil). Fixa-se a proporção da responsabilidade do A. nas custas da acção principal em 50% e a proporção da responsabilidade do R. nessas custas em 50%.
Por outro lado, decide-se declarar a reconvenção deduzida nos autos pelo R. e reconvinte, totalmente procedente, por provada.
Consequentemente, decide-se condenar o A. e reconvindo:
A-) No envio do formulário necessário para proceder ao registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula …-…-IO, a favor do R., devidamente assinado pelo A., no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
B-) No pagamento do valor diário de 15 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da ordem dada na alínea A) desta parte da sentença, designadamente de enviar o formulário para alteração do registo de propriedade devidamente assinado por si, para além do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.»

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES[1]:
«O recorrente impugna a sentença em termos da matéria de facto e de Direito.
A. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto provada:
…”23-Na data referida em 22), o veículo referido em 17) tinha partes com ferrugem no chassis.
24- No dia 31 de Julho de 2021, o A. contactou telefonicamente o R., transmitindo-lhe que o veículo referido em 17) tinha vários defeitos e que tinha pedido um orçamento com vista à sua reparação.
26- Na sequência, no dia 8-8-2021, o A. enviou ao R. as fotografias cuja cópia se encontra junta a fls. 32, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e ainda a seguinte mensagem: “Olhe essas placas de ferrugem são do chassis da carrinha, isso está mesmo mau, tem algumas a bater nos 6 milímetros e além de estar partido do lado direito e vários remendos do lado esquerdo, o chassis está mesmo em mau estado”.
33- Após a data referida em 22), o A. utilizou o veículo referido em 17) para se deslocar para o seu local de trabalho sito a cerca de 15 quilómetros de sua casa, para levar os filhos à escola, para outras deslocações da sua vida pessoal.
34- O A. não utilizou o veículo referido em 17) para realizar o transporte de água e de produtos relacionados com a sua atividade comercial de pecuária e agricultura, na medida em que tinha receio que o chassis quebrasse com o peso da carga transportada. “
B. Sendo certo que os meios probatórios que impõe decisão diversa da que foi proferida são:
- Os documentos 4, 8 a 13 e 20 juntos à contestação/reconvenção;
- Relatório pericial com a referência 91736483;
- Declaração de parte do A.,
- Depoimentos das testemunhas AA, CC, DD e EE.

C. Quanto ao Ponto 23 (“Na data referida em 22), o veículo referido em 17) tinha partes com ferrugem no chassis”.), da matéria de facto provada, devia ter sido considerado como não provado, que o veículo tinha partes com ferrugem no chassis em 31/7/2021.

D. Os meios probatórios que impunham tal decisão e que não foram considerados pelo Tribunal “a quo” são:
1.- A prova documental junta à contestação/reconvenção de onde resulta provado:
D.1.- As características e origem do veículo, mais concretamente dos documentos 8 e 9;
D.2.- Que o veículo obteve a certificação da Auto/informa/ACAP para proceder à inspeção, conforme resulta do documento 10;
D.3.- Que o veículo obteve o certificado da aprovação em inspeção técnica para matrícula, conforme resulta do documento 11;
D.4.- Que o veículo, com a certificação da Auto/informa/ACAP, e inspecionado, obteve a respetiva aprovação, conforme resulta do documento 12;
D.5.- Que o veículo obteve a matrícula …HX do IMT, conforme resulta do documento 13;
D.6.-Que o veículo obteve as aprovações legais da alfândega, conforme resulta também do documento 13.
Tais documentos , legais e oficiais, não foram impugnados, resultando dos mesmos que o veículo obteve as aprovações necessárias e
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