Acórdão nº 7885/22.8T9LSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão7885/22.8T9LSB.L1-5
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:


No âmbito destes autos, foi proferida decisão instrutória, em 29.11.2023, que concluiu pela não pronúncia da arguida AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de injúria, ps. e ps. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal e do arguido BB pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 5 (cinco) crimes de injúria, ps. e ps. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal.
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Inconformado, veio o assistente CC interpor recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
1.–O ofendido é ...há cerca de 24 anos, com larga experiência profissional e trabalha na ... desde julho de 2007, portanto há cerca de 17 anos.
2.–Nunca lhe foi registado qualquer incidente ou acidente profissional na sua já longa carreira. 
3.–O recorrente foi submetido a diversas verificações entre fevereiro de 2020 e junho de 2022 (data dos factos), que constam a fls. 44 a 64 v. e fls. 91 a 103 dos autos sempre com apreciação largamente positiva.
4.–Os arguidos produziram quanto ao assistente as afirmações de fls. 104 e 108 dos autos.
5.–nos presentes autos não se discute se o recorrente tinha ou não condições para acesso à categoria de ….
6.–O que se discute são as expressões proferidas pelos recorridos e todo o contexto em que as mesmas foram produzidas.
7.–O recorrente tem um vasto histórico de avaliações profissionais positivas e, designadamente nos dois anos anteriores aos factos dos autos - junho de 2022
8.–Essas avaliações constam dos autos a fls. 44 a 64 verso e fls. 91 a 103.
9.–Avaliações que contêm classificações quantitativas e comentários feitos pelos … verificadores como a título de exemplo as transcritas no artigo 29 supra e que aqui se dão por reproduzidas para os legais efeitos.
10.–É no contexto de todas as larguíssimas apreciações positivas (fls. 44 a 64 verso e fls. 91 a 103 dos autos) que surgem os documentos manuscritos pelos recorridos de fls 104 e 108 dos autos.
11.–Os factos imputados aos recorridos constam de fls 104 e 108.
12.–A fls 104 o recorrido BB imputa ao assistente:
"Descontente com a estrutura da empresa",
"aponta "culpa" aos outros pelo seu insucesso",
"nos últimos 6 sectores, sempre recusou ser …, várias desculpas"
"grande revolta com a equipa de treinos e verificação",
"capacidade de liderança pouco clara e com lacunas, foge da tomada de decisão"
13.–E a fls 108 a recorrida imputa ao recorrente:
"… sempre a dizer mal de colegas, da companhia, da frota, dos instrutores,
Aparenta uma revolta e mostra uma raiva mal resolvida,
… pede sempre para ser …, mostrando-se relutante em …,
Dou 2 no overall por considerar que não tem atitude correta para assumir funções de …"
14.–O … é um documento de apreciação técnica, é assim que é visto na industria aeronáutica como referiram as testemunhas do recorrente a fls. dos autos.
15.–O … tem um campo de preenchimento que se refere a ..., cujo desígnio é fazer uma avaliação qualitativa entre 1 como mínimo e 4 como máximo, e nunca para manuscrever imputações sem qualquer sustentação fáctica (Onde? Como? Quando?).
16.–Todas as expressões constantes nos documentos manuscritos pelos arguidos referidas nas precedentes conclusões 12. e 13., são meramente conclusivas, não estão suportadas em nenhuma factualidade/causalidade concreta!!
17.–Considerando a gravidade das expressões e a natureza do documento, qualquer reporte deve supor uma mínima descrição factual/circunstanciada que suportasse aquele conteúdo conclusivo e desenquadrado
18.–São, pois, afirmações meramente gratuitas, ad homine!
19.–As afirmações dos recorridos não tiveram nenhuma consequência preventiva de segurança ou de natureza profissional.
20.–Passado que vai um ano e meio sobre a data dos factos o recorrente continua a … normalmente, a merecer a confiança da sua entidade patronal, a fazer as avaliações técnicas regulares com ótimo desempenho.
21.–Os recorridos sendo, como são, pessoas dotadas de elevada formação académica e técnica, têm particular responsabilidade, sabiam e tinham obrigação de saber o alcance das palavras que manuscreveram, intencionalmente, para atingir e ofender pessoal e profissionalmente o assistente. 
22.–Não foram realizadas diligências instrutórias,
23.–São abundantes os indícios dos autos quanto à probabilidade da prática dos crimes e, assim, quanto à probabilidade de condenação dos recorridos.
24.–E os indícios mais não são do que o conjunto de provas já recolhidas, o contexto dos factos, os sinais. – artigo 283 do CPP.
26.–O juízo de probabilidade razoável, ou seja os tais indícios suficientes à luz do n.º 2 do artigo 283 do CPP, exigido ao Tribunal de Instrução Criminal não equivale à decisão de mérito, ao juízo de certeza que cabe ao Tribunal de julgamento.
27.–Em face de toda a documentação carreada para os autos, os arguidos devem ser pronunciados e ao Tribunal de julgamento caberá, em face de toda a produção de prova pelas partes, com plena concretização dos Princípios da Imediação e da Oralidade, decidir quanto ao mérito dos autos.
28.–A decisão recorrida violou os artigos 9º do Código Civil, 308º nº 1 e 283º n.º 2 do CPP.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, devem os arguidos ser pronunciados pela prática dos crimes de que vêm acusados, fazendo-se assim, Justiça!”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O MP apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido, sem que tenha formulado conclusões.
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-» Também os arguidos apresentaram resposta, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
“l.–Os Arguidos são …, … e …, designadamente em competências ….
2.–Quem determina a nomeação do … para frequência de curso de … é a … ou, em última instância o …, se houver reclamação.
3.–O … DD solicitou a todos os …, designadamente aos Arguidos, que entregassem os …, até dia … de … de 2022, em relação a todos os avaliados constantes da … de … de … de 2022.
4.–Os Arguidos também atribuíram a nota “2 - unsatisfactory” a outros avaliados.
5.–A decisão de inaptidão do Recorrente para aceder à frequência do Curso para … não foi determinada pelos … elaborados pelos Arguidos, pois vários … também identificaram insuficiências do Recorrente em aspectos essenciais para o exercício da função de ….
6.–O … tem por objectivo avaliar o …, numa escala de 1 a 4 (1 - poor; 2 - unsatisfactory; 3- satisfactory; 4- good), as competências técnicas (“Operation & Handling Factors) e competências não técnicas (“Human Performance Factors’).
7.–A frequência do curso de acesso a … não determina que o … venha a obter o necessário aproveitamento para ser ….
8.–Do processo pessoal do Assistente constam avaliações negativas expressas em termos similares aos usados pelos Arguidos.
9.–As competências não técnicas, especialmente, as competências pessoais que os Arguidos entenderam que o Recorrente não detinha, são essenciais às funções de ….
10.–A mera discordância do Recorrente quanto às avaliações /críticas formuladas pelos Arguidos e constantes dos …, não significa que se encontre reunida quer a factualidade necessária quer o elemento volitivo do dolo directo de injúrias, tão pouco o elemento intelectual ou cognitivo, na medida em que inexiste comprovadamente intenção de ofender a honra e a consideração do Recorrente.
11.–O crime de difamação, tem como objecto o mesmo bem jurídico do crime de injúria - a honra e consideração -, distinguindo-se desta por a imputação de factos ou utilização de expressões ser feita por intermediação de um terceiro, com quem o agente comunica por qualquer forma verbal ou escrita, imputando ao ofendido ausente factos ou formulando juízos ofensivos da sua honra e consideração, ao passo que na injúria a imputação ou juízo ofensivos da honra são dirigidos directamente ao titular desse bem jurídico (arts. 180.°, n.° 1, e 181.°, n.° 1, do C.P.).
12.–Os Arguidos no âmbito de um dever/instrução, no âmbito dos seus deveres como trabalhadores e também funcionais, prestaram informações sobre o Recorrente, através dos … que se destinavam ao conhecimento da … e que constituem um elemento que, nos termos da Cl.a 10.a n.° 1 alínea d), do AAACFE, anexo ao AE aplicável (AE ... /SPAC, BTE n.° 38, de 15.10, com as alterações posteriores) deve obrigatoriamente constar do processo de avaliação.
13.–Tais documentos têm uma finalidade específica e temporalmente definida e contida, não sendo do conhecimento público, uma vez que se destinam a integrar o processo de avaliação do Recorrente, não lhe sendo dirigidos.
14.–Aquelas informações versam sobre a apreciação das competências técnicas e não técnicas do Recorrente num período temporal definido, e com uma finalidade bem determinada, a saber, dotar a …, aqui um terceiro, de elementos, a par de outros de que mesma tem que dispor avaliação dos … para este fim específico.
15.–A eventual verificação de um qualquer ilícito criminal, o que não se aceita, sempre seria a de um crime de difamação e não de injúrias, conforme imputado, conforme consta do despacho de não pronúncia.
16.–Face aos concretos factos em causa, as afirmações vertidas pelos Arguidos não preenchem quer o tipo legal do crime de injúrias, quer do crime de difamação, cfr. arts. 181.° e 180.° do Código Penal.
17.–Os Arguidos nunca pretenderam ofender a honra e a consideração do Recorrente, nunca souberam que necessariamente o ofenderiam, e nunca previram como possível, nem se conformaram com tal ofensa.
18.–Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem Assistente/Arguidos, as relações entre eles, entre outras circunstâncias.
19.–Na sua actuação, os Arguidos limitaram-se a desempenhar as suas funções, ao abrigo de um dever de avaliação
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