Acórdão nº 788/22.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-04-27

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão788/22.8T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: Banco 1..., C..., S.A.
APELADO: AA

Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... esquerdo, ... ... instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra Banco 1..., C..., S.A., N.I.P.C. n.º ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa, pedindo a condenação do Réu:

a) A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20%, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
b) A pagar ao A. o valor de €421,69 Euros, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €0,42 Euros, num valor total global €422,11 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Junho de 2021 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento;
c) A aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d) A pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trãnsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;
e) A suportar as custas processuais.

Alega em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu em 7/04/1978 e passou à reforma por invalidez, a partir de 30/12/2011, auferindo uma pensão, paga pela ré, no montante global de € 1.569,23.
O Centro Nacional de Pensões atribui-lhe uma pensão de velhice, com efeitos reportados a 28.06.2021, no montante de € 242,34.
A ré notificou o autor para a reversão a seu favor do período respeitante à integração do período de descontos previdenciais posteriores a Janeiro de 2011, deduzindo à pensão paga pelo C.N.P. o montante de €86,46, o que representa uma retenção de 35,68 % do valor da pensão;
Na opinião do autor só era lícito à ré reter 20 % do valor da pensão paga pelo C.N.P., por via da intervenção de uma regra de “três simples” na aplicação das cláusulas 96.º, n.º 3 e 98.º, n.º 1 do A.C.T., pelo que a ré deverá entregar ao autor os valores que reteve de forma ilícita.
A Ré contestou refutando que tivesse retido de forma ilícita quaisquer quantias, rejeitou interpretação defendia pelo autor no que respeita às cláusulas do A.C.T. e conclui pela improcedência da acção

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferido saneador sentença pelo Mmo. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“a) Condenar a ré Banco 1..., C..., S.A. a reconhecer ao autor AA o direito a receber a pensão do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, por aplicação de uma regra “pro-rata temporis” ou “três simples”;
b) Condenar a ré Banco 1..., C..., S.A., a pagar ao autor AA o valor de € 421,69 (quatrocentos, vinte e um euros, sessenta e nove cêntimos), a título de quantias ilicitamente retidas até à data da instauração da presente acção, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento;
c) Condenar a ré Banco 1..., C..., S.A., a pagar ao autor AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., respeitante à parte retida pela ré da pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações, que excede a fracção de 20 %, a contar desde a data da instauração da acção e até trânsito em julgado, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
d) Condenar a ré Banco 1..., C..., S.A., no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, no qual formula as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.
2. Na INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Banco 1...) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.
5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
7. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 102.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 98.ª..
9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.
10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.
11. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.
12. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.
13. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
14. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.
15. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 98.ª do ACT do Banco Banco 1....
16. Naquela cláusula as Partes Outorgantes, acautelando o caso de o trabalhador não requerer a atribuição do benefício do CNP, expressamente previram como seria feito o “abate” daquele benefício à pensão a pagar pelo Banco, remetendo expressamente para as regras do regime geral de segurança social.
17. Caso o trabalhador não requeira o pagamento do benefício do CNP, o Banco estima qual o valor desse benefício e apenas garante o pagamento da diferença entre a pensão prevista do ACT e o benefício do CNP.
18. O que significa que as Partes sempre tiveram presente que o benefício a “abater” é apurado de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo desse mesmo benefício e não de acordo com uma qualquer regra de repartição em “três simples” ou pro rata temporis.
19. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.
20. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
21. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
22. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário
e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente.
23. Quanto ao elemento histórico, pode dizer-se que a redação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário remonta ao ACT do setor bancário de 1980 e manteve-se praticamente inalterada na cláusula 98.º do ACT do Banco 1....
24. A sua origem...

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