Acórdão nº 786/21.9T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão786/21.9T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório

R. A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra V. M. UNIPESSOAL, LDA., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a ré condenada a pagar-lhe:

- € 8.193,51 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença;
- € 1.390,34 a título de remunerações intercalares vencidas desde o dia seguinte ao despedimento até à data da propositura da ação, sem prejuízo dos montantes que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida;
- € 1.500,00 a título de retribuição devida pelo trabalho prestado em França no período compreendido entre o mês de Julho e o mês de Outubro de 2019;
- € 200,00 a título de remanescente da retribuição devida pelo trabalho prestado no mês de Dezembro de 2019;
- € 401,08 a título de remanescente da retribuição de férias do ano de 2017;
- € 974,05 a título de retribuição de férias do ano de 2018;
- € 116,08 a título de remanescente da retribuição de férias do ano de 2019;
- € 821,28 a título de remanescente da retribuição e subsídio de férias do ano de 2020;
- € 799,70 a título de compensação por formação profissional não recebida;
- juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alega que foi admitido ao serviço da ré, em 01/12/2016, para desempenhar funções de electricista; que esteve de baixa médica no período compreendido entre 31/08/2020 e 23/09/2020; que no dia 11/09/2020 o autor comunicou à ré a suspensão do contrato de trabalho, por falta de pagamento de retribuições, de que a ré veio a pagar apenas parte; que, no dia 19/10/2020, a ré comunicou por carta ao autor a denúncia do contrato com efeitos desde o dia 02/10/2020, por abandono do trabalho desde essa data; que tal equivale a despedimento ilícito, pois a suspensão do contrato de trabalho ainda não havia cessado, conferindo ao autor o direito às quantias peticionadas.
A ré contestou, alegando que pagou em 30/09/2020 as retribuições de Julho e Agosto de 2020, não tendo sido pedidos juros de mora; que o autor é que não pretendeu manter o contrato de trabalho e não regressou ao trabalho, apesar de para tanto notificado pela ré, no dia 30/09/2020, quer por carta, quer por telefone, conforme indicação da ACT; que o autor não compareceu ao trabalho durante mais de 10 dias consecutivos, levando à convicção da ré de que não pretendia retomá-lo. Em reconvenção, pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.521,08, correspondente à indemnização prevista no art. 403.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
O autor respondeu à reconvenção, impugnando o abandono do trabalho, invocado pela ré, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador em que se admitiu a reconvenção e se dispensou a enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a ação provada e procedente e, consequentemente:
a) Declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré, em 02/10/2020, condenando-a a pagar ao autor, a título da respetiva indemnização de antiguidade, a quantia de €7.563,24 (sete mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos);
b) condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, até à data do trânsito em julgado desta sentença, no valor, unitário, de €1.390,34 (mil trezentos e noventa euros e trinta e quatro cêntimos) - com exceção dos subsídios de férias e de natal, que deverão ser contabilizados a €1.260,54, sem prejuízo das deduções previstas no artigo 390.º, n.º 2 do Cód. Trabalho, a liquidar oportunamente;
c) mais condeno a ré a pagar ao autor:
- €900,00 (novecentos euros) a título retribuição devida pelo trabalho prestado em França entre o mês de julho e o mês de outubro de 2019;
- €401,08 (quatrocentos e um euros e oito cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2017;
- €974,05 (novecentos e setenta e quatro euros e cinco cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2018;
- €1,49 (um euro e quarenta e nove cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2019;
- €401,08 (quatrocentos e um euros e oito cêntimos) a título de remanescente de retribuição de férias vencidas em 01/01/2020;
- €420,20 (quatrocentos e vinte euros e vinte cêntimos) a título de proporcionais do subsídio de férias do ano de 2020;
- €799,70 (setecentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos) a título de formação profissional até à data do despedimento.
d) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respetivo vencimento das prestações referidas até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil).
e) No mais, absolvo a ré do pedido.
f) Julgo improcedente a reconvenção deduzida pela ré, absolvendo o autor do pedido.
Custas da ação na proporção do decaimento, sendo as custas da reconvenção integralmente a cargo da ré.»

A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1º O tribunal a quo declarou ilícito o despedimento efetuado pela Ré mediante carta enviada ao Autor no dia 19 de outubro de 2020 e com efeitos do dia 02 de outubro.
2º Considerou o tribunal a quo que o contrato de trabalho do Autor estava suspenso aquando da denuncia efetuada.
3º Ora, aquando da denuncia do contrato de trablho efetuado pela Ré, já a suspensão do contrato havia cessado, porquanto, esta tinha procedido ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2020.
4º Após o pagamento a Ré solicitou ao Autor que se apresentasse ao trabalho, o que este não fez.
5º O Autor já tinha manifestado o propósito em não regressar ao serviço, ao solicitar à Ré a declaração da situação de desemprego, ao alegar que tinha problemas de saúde e que não conseguia trabalhar – apesar de a baixa médica não ter sido renovada.
6º Resultou do seu depoimento que, apesar do pagamento dos dois salários, não se sentia moralmente capaz de regressar ao trabalho – registo 01:00 a 1:48; 05:16 a 05:20; 02:02 a 02:40; 03:04 a 03:28; 03:46 a 05:16; 05:37 a 06:43; 07:44 a 08:46.
7º O não pagamento dos valores em divida pela Ré em setembro de 2020 – cerca de 300,00€ - não obstaram à cessação de suspensão do contrato de trabalho.
8º Resultou do depoimento do Autor que, no seu entender, continua sem condições – de saúde – para trabalhar, apesar de a baixa médica não lhe ter sido renovada em setembro de 2020 – registo 21:23 a 23:08;
9º Ora, como se disse, o Autor já não tencionava retomar o seu posto de trabalho – o Autor não quer trabalhar – como resulta do seu depoimento, refere que desde Outubro de 2020 não tem condições para trabalhar – registo 21:23 a 23:08; 19:22 a 19:46.
11º Foi, como resulta ainda do seu depoimento, instado pelo ACT para retomar o seu posto de trabalho em outubro de 2020, resultando evidente para esta entidade que o trabalhador...

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