Acórdão nº 785/21.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-01-2023
| Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
| Case Outcome | CONCEDIDA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 785/21.0T8PRT.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Requerente: AA
Requeridos: BB
CC
*
I - Relatório
A Requerente propôs ação espacial de prestação de contas contra os Requeridos, pedindo que estes apresentem contas relativamente à administração da herança aberta por óbito de DD, falecido em ...OUT2003 e da herança aberta por óbito de EE, falecida em ...SET2011, até 2MAI2017.
Foi proferida sentença que condenou BB a prestar contas da administração que fez dos bens de DD e EE entre 15SET2011 e 22JAN2013, tendo absolvido a Requerida do pedido.
Nessa sentença julgou-se como facto provado (n.º 4) que após o falecimento de EE, em ...SET2011, o Requerido administrou bens que integravam a herança desta e de DD, até 10ABR2014.
A Autora interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação, tendo impugnado a decisão que fixou a matéria de facto quanto ao seu ponto n.º 4, defendendo que a redação a dar a tal ponto e em resultado da análise da relevante prova dos autos deverá ser a seguinte: os réus administraram bens que integravam a herança de DD, após o falecimento deste em ...OUT2003 e até transito em julgado da partilha referida no ponto 2., ocorrido em 2-5-2017 e também administraram bens que integravam a herança de EE, após o falecimento desta em ...SET2011 e até transito em julgado da partilha referida no ponto 2., ocorrido em 2-5-2017.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, tendo alterado a sentença da 1.ª instância, fixando-se que o Réu está obrigado a prestar contas da administração das heranças relativamente ao período que decorreu entre 3.10.2003 e 02.05.2017, ressalvado o período de 23.01.2013 e 10.04.2014.
Neste acórdão alterou-se a redação do ponto 4 dos factos provados que passou a ser a seguinte: o Requerido administrou bens que integravam a herança de EE e de DD, desde 29 de outubro de 2003 até 2 de maio de 2017.
Deste acórdão recorreu o Requerido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações de recurso do seguinte modo:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que, revogando a decisão de 1.ª instância, e com especial incidência na decisão proferida sobre a matéria de facto, veio a condenar o Réu na obrigação de “prestar contas da administração das heranças identificadas nos autos entre o decorrente de 3 de outubro de 2003 e 2 de maio de 2017 (ressalvado o período de 23 de janeiro de 2013 a 10 de abril de 2014”.
2. Da análise preconizada pelo Tribunal da Relação no acórdão proferido, resulta que o mesmo fez errada aplicação das regras de direito probatório material, ao considerar que uma suposta confissão judicial prestada num processo deve valer fora dele, ainda que considerada como confissão extrajudicial, atribuindo-lhe, desta forma, uma força probatória especial em instância diversa daquela em que foi produzida.
3. Com tal entendimento, incorreu o douto Tribunal da Relação na violação do disposto nos artigos 352.º, 355, n.ºs 1, 2 e 3, 356.º, n.º 1, e 358.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, bem como, do disposto no artigo 421.º do Código de Processo Civil.
4. À luz dos termos em que vem sustentado o acórdão recorrido, assente, nomeadamente, na recuperação de várias declarações processuais deduzidas fora dos presentes autos,
5. Designadamente
a. “requerimento dirigido pelo mandatário do réu ao processo de inventário para partilha das heranças de DD e EE [Processo judicial n.º 2107/12.... – Juízo Local Cível ... – Juiz ...], constante da referida certidão judicial (...)”;
b. “teor dos documentos convocados pela Recorrente e que constituem fls. 17 a 20 da certidão citius ...18 de 12.11.2021”, extraída dos autos com o n.º de processo 2107/12....;
c. “requerimento enviado pelo réu e subscrito pelo seu mandatário referente a prestação de contas evidenciadas no anexo que a ele se junta e relativas aos anos de 2011 a 2017 apresentado no processo 2107/12.....”;
d. “Certidão refª citius ...68 de 4.10.2021 também extraída dos mesmos autos e na qual consta uma carta datada de 25-05-2016”.
6. Sendo que, nenhum elemento probatório produzido nos presentes autos veio a ser ponderado pelo Tribunal a quo, já que, sobre estes, nenhum juízo valorativo foi por aquele emitido.
7. Foi, de resto, entendimento do douto Tribunal a quo que, por se tratarem de declarações processuais invocadas fora dos presentes autos, deveriam as mesmas ser encaradas como confissão extrajudicial e, dessa forma, beneficiar de um efeito probatório pleno.
8. Não obstante a manifesta dependência por declarações processuais proferidas fora do âmbito do respetivo processo, foi o douto Tribunal da Relação ávido a socorrer-se das mesmas para, por esta via, derrubar por completo o que pelo Tribunal de 1.ª instância havia sido apreciado.
9. Esticando, entre processos judiciais distintos e com distintas questões de mérito, elementos que figuram naqueles outros autos como declarações processuais.
10. De tal modo que, manteve o Tribunal recorrido a quase repetição integral do rol documental que havia sido apresentado nos autos com o n.º de processo 2107/12.....
11. À luz do estatuído nos artigos 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3 do CPC, poderá o Supremo Tribunal pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na apreciação das provas.
12. Erro esse traduzido na violação das normas que fixam o seu valor – como bem aponta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/04/2005.
13. A confissão “é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, nos termos do artigo 352.º do CC.
14. Podendo a natureza processual da confissão oscilar entre judicial ou extrajudicial, certo é que “a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo” – n.º 3 do artigo 155.º do CC.
15. O reconhecimento de determinada realidade factual feita num determinado processo visa, tão-só, os efeitos práticos que daí advêm, mas sempre dentro do processo onde é proferida a confissão.
16. Compreende-se a limitação dos efeitos da confissão judicial ao processo onde a mesma é produzida, porquanto, ao reconhecer a realidade de certo facto, o confitente apenas tem em vista a situação que está em discussão e que pode condicionar ou orientar o sentido desse reconhecimento.
17. Neste sentido, ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que “(...) a parte pode ter confessado (renunciado a discutir ou a contestar a realidade do facto), tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adotado atitude diferente se outros valores estivessem em causa.”
18. Importa, assim, não perder de vista que as declarações em causa constam de documentos destinados ao processo de inventário, que visavam dotar aquele dos elementos obrigatórios e necessários à sua tramitação.
19. Com estes documentos, procurou-se, de um ponto de vista meramente formal, instruir aqueles autos de inventário com os documentos que eram necessários.
20. Em todo o caso, esta “confissão espontânea produzida em articulado”, como a designa o Tribunal recorrido, vale apenas dentro do processo onde foi proferida, não podendo – nem devendo – ser extrapolada para os presentes autos,
21. Onde, aqui sim, se encontra sujeita a discussão uma questão em tudo diferente daquela que deu origem ao processo n.º 2107/12...., ou aos seus apensos.
22. De tal maneira que, não podendo as declarações proferidas naquele outro processo serem extrapoladas para a presente ação, não podem também ser aqui dotadas da força probatória plena que o Tribunal da Relação erradamente lhes confere.
23. Não pode a Autora prevalecer-se nestes autos das declarações processuais supra elencadas e que vêm, de resto, apontadas no acórdão recorrido, para, somente através destas, considerar um putativo reconhecimento do Réu.
24. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/12/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 3039/12.0TBVIS.C1, onde se esclarece que “refira-se, desde logo, que a confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial (Ac. RC., 23.07.1985: CJ, 85,4º-64) (...)”.
25. Ou o que, com o mesmo posicionamento, vem afirmado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/1973: BMJ, 228.º-261; do Tribunal da Relação do Porto, de 09/04/1981: CJ, 81, 2.º-118; ou do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/07/1985: CJ, 85, 4.º-64.
26. Onde, mais do que a profusa afirmação de que “as confissões feitas em determinada ação só valem dentro dela”.
27. Se retira, ainda, que “a confissão, formalmente válida e eficaz, expressamente feita num processo, sobre a existência de um contrato de arrendamento, só vale como confissão judicial no processo em que foi proferida, noutro processo, nem sequer pode ser havido como confissão extrajudicial”.
28. Também com recurso ao argumento da interpretação sistemática decorrente dos artigos 356.º e 358.º do CC, se apreende o princípio intransponível de que a confissão em determinado processo não vale para todo e qualquer outro processo.
29. É o que, aliás, decorre da leitura atenta do art.º 356.º, n.º 1 do CC.
30. Nem o princípio da aquisição processual (art.º 413.º do CPC), ou o princípio da eficácia extraprocessual das provas (art.º 421.º do CPC), habilitam o Tribunal a, sem mais, dar como provados factos que assim podem ter sido dados numa outra ação.
31. Quanto mais a dar factos como provados num processo, tendo apenas por base declarações proferidas no âmbito de outro processo.
Termos em que se conclui pela admissão e procedência do presente recurso e,por via dele:
a. pela revogação do acórdão recorrido, com recuperação da decisão proferida em 1.ª instância, na medida em que, por não produzir eficácia a alegada confissão produzida pelo réu em processo judicial distinto, deve a questão de mérito ser agora apreciada em conformidade com as regras de direito...
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