Acórdão nº 7833/21.2T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2024
| Data de Julgamento | 17 Junho 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 7833/21.2T8PRT.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais;
Primeira Adjunta: Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca
Segundo Adjunto: Desembargador Carlos Gil
I - Relatório
AA intentou contra BB a acção tutelar cível para resolução de diferendo em questão de particular importância, relativamente ao filho menor de ambos, CC, pedindo, ainda, a aplicação de medida cautelar, nos termos dos artigos 44.º e 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, com os seguintes fundamentos:
- O requerente e a requerida são pais do CC, nascido em ../../2015;
- Por acordo celebrado entre os pais e homologado por sentença proferida em 23 de Setembro de 2019, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que correram termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa, com o nº 27895/16.3T8LSB, a partir de Janeiro de 2020, o menor CC passou a viver com ambos os progenitores em regime de residência alternada, em períodos de uma semana seguida com cada um deles (com excepção da quinta-feira, em que está e pernoita com o outro progenitor), com alternância à segunda-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar a criança à escola no fim das actividades escolares.
- Foi, também, convencionado que as responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida do CC são exercidas em conjunto por ambos os progenitores.
- Quando o sobredito acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi celebrado e, em Janeiro de 2020, teve início a vigência do regime de residência alternada convencionado, ambos os pais residiam em Lisboa.
- Existindo convergência de interesses de ambos, mas por vontade e decisão da progenitora, logo em Agosto desse ano de 2020 vieram os dois viver para o Porto, onde se mantêm desde então e até ao presente, com o menor, que assim continuou a residir alternadamente com o pai e a mãe, nesta cidade.
- Em Setembro desse ano de 2020, o menor passou a frequentar, por decisão conjunta dos pais, o Colégio A..., também no Porto, onde, também com o acordo de ambos os progenitores, foi já matriculado, em Março deste ano, para o próximo ano lectivo de 2021/2022.
- É no Porto que o CC tem organizado o seu centro de vida estável.
- Há cerca de mês e meio, a progenitora, argumentando que não tinha trabalho no Porto, informou subitamente o progenitor que tencionava voltar a residir em Lisboa, com o menor, pretendendo que aquele se mudasse também para essa cidade.
- Não anuiu e transmitiu-lhe que não podia, nem queria, voltar a residir em Lisboa pois, tinha, entretanto, reorganizado toda a sua vida profissional no Porto e, para além disso, queria manter a estabilidade do filho, não concordando com a mudança da residência dele para aquela cidade.
- Não obstante isso, no final de Abril a progenitora transmitiu ao progenitor que tinha arranjado trabalho em Lisboa e que iria viver para lá com o CC, voltando a insistir com ele para que fizesse o mesmo.
- Mantendo a sua intenção de alterar a residência do menor para essa cidade, mesmo sem o acordo do pai, informou este que iria viver com a criança para Lisboa logo que o ano lectivo em curso terminasse, de modo a que este iniciasse o próximo ano lectivo já ali, numa nova escola, e inscreveu-o num outro colégio, o B..., em Lisboa.
- Atendendo à distância que separa o Porto de Lisboa, a mudança de residência da criança para essa cidade, caso se concretize, inviabilizará a continuidade do regime de residência alternada em vigor e, com isso, afectará significativamente o convívio paterno/filial, pois de uma realidade que lhe possibilitava a manutenção de uma convivência regular com o pai, em semanas alternadas, o CC passará a só poder estar com ele em períodos de visita minguados.
- A alteração da residência da criança para Lisboa terá como imediata consequência o afastamento entre pai e filho e o apartamento do progenitor do quotidiano dele, que deixará de poder acompanhar como até ao presente vem fazendo, sendo as rotinas que com ele desenvolve abruptamente interrompidas.
- O CC, no contexto vivencial que é o seu, organizado no Porto, mostra-se uma criança feliz e estável. Está perfeitamente inserido no colégio que frequenta, com óptimos resultados, tanto sob o ponto de vista educativo, como ao nível da sua socialização, tendo um excelente relacionamento quer com professores, quer com as outras crianças, seus pares, entre as quais tem constituído o seu círculo de amigos, o que será descontinuado caso se veja também obrigado a, no espaço de um ano, mudar de novo de escola e ser de novo sujeito a mais um esforço de adaptação, como necessariamente sucederá caso passe a residir em Lisboa.
- Além disso, o CC está integrado no Porto. Com efeito, quer o pai, quer a mãe, são naturais do Porto, cidade onde o CC nasceu e na qual residiram até ao início de 2016, altura em que se mudaram para Lisboa. No Porto residem todos os familiares afectivamente mais próximos do CC, com quem convive e se relaciona com regularidade e que fazem também parte da sua estrutura sólida de segurança, familiares esses com quem a criança convivia com assiduidade desde que nasceu, mesmo quando ainda residia em Lisboa, e de quem gosta muito, ao ponto de manifestar, já então, vontade de vir residir para o Porto, de modo a passar mais tempo com eles. É o caso, desde logo, da avó paterna do CC (de 66 anos de idade), com quem, na semana que passa com o pai, está com frequência praticamente diária, mantendo ambos uma relação de enorme afectuosidade e carinho mútuos. Para além dessa avó, no Porto reside também o irmão do progenitor, DD, e os dois filhos deste, o EE, com nove anos de idade, e a FF, de sete, que é a melhor amiga do CC, tendo a criança também com todos eles um relacionamento muito frequente e gratificante. O mesmo sucedendo com uma das primas do progenitor, GG, e com os filhos desta, o HH, o AA e o II, respectivamente com oito, sete e quatro anos de idade, os quais frequentam também o mesmo Colégio do CC. Do mesmo modo, a maioria dos familiares da progenitora reside no Porto, tendo, entre eles, o CC uma relação especial com o avô materno, de quem gosta muito e com quem convive também regularmente, o que é extensivo à mulher daquele, que trata carinhosamente por avó JJ.
- Perto de Lisboa, residirá apenas a avó materna da criança, que, apesar de sempre ter vivido também no Porto, acompanhou a progenitora quando esta para ali foi viver para a capital.
Concluiu que a ida do menor CC para Lisboa, projectada pela mãe, redundará num corte abrupto com aquela que é hoje a sua realidade vivencial e afectiva, que tem sido promotora de um desenvolvimento equilibrado, feliz e securizante, constituindo essa mudança um factor de risco, quer para o seu equilíbrio emocional e educativo - pela ruptura que implica na sua rede de afectos de proximidade e no seu núcleo relacional -, quer para a sua estabilidade e sentimento de segurança. No cerne da decisão tomada pela progenitora de transferir a sua residência, e com ela a do filho, para Lisboa não está sequer nenhuma especial necessidade sua, sendo tal, ao invés, significativo de uma certa postura auto centrada, de labilidade e instabilidade, que já remonta ao tempo em que coabitava com o progenitor.
A alteração do local de residência do CC do Porto para Lisboa, além de não ser, nem justificada por qualquer benefício para ele, nem necessária – pois a criança pode continuar a viver na mesma cidade com o pai -, mostra-se completamente contrária à defesa e promoção do seu superior interesse, razão pela qual deverá o diferendo existente entre os pais ser resolvido no sentido de se determinar que a criança continue a residir no Porto, onde está actualmente radicada.
Pediu, ao abrigo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a resolução do diferendo existente entre os progenitores relativamente ao local da residência do filho, mantendo-se essa residência no Porto.
De modo a assegurar a execução efectiva do regime em vigor e a prevenir que o CC seja sujeito a focos de instabilidade, requereu, ao abrigo do previsto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, uma medida cautelar, “tendente a fazer cumprir a lei e o regime em vigor e a impedir que a mãe leve a cabo essa deslocalização e desenraizamento da criança” e que “a residência da criança seja fixada pelo Tribunal na cidade onde actualmente reside, o Porto, ordenando-se à progenitora que se abstenha de a alterar e de mudar o filho de escola, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”.
Requereu a apensação aos presentes autos do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o nº 27895/16.3T8LSB.
I.1 - O Ministério Público pronunciou-se no sentido de “a fixação de um regime cautelar ou provisório com uma configuração diferente da estipulada, tal como vem requerido carece de fundamento legal”, e promoveu a designação de data para conferência de pais.
I.2 - Por despacho proferido em 19/5/2021, foi decidido:
“Conjugando o teor da petição inicial com a antecedente promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, este Tribunal adere, na íntegra, à posição expressa nesta última, a qual contém a ponderação adequada do superior interesse da criança e das regras processuais que acautelam a posição de cada progenitor na gestão do conflito de interesses que se submete a juízo.
Assim, para conferência de pais, designo o dia 23.6.2021, às 10.30h, neste Tribunal”.
I.3 - A Requerida apresentou requerimento, em 21/6/2021, impugnando os factos alegados pelo Requerente e pugnando pelo indeferimento do pedido pelo mesmo apresentado.
I.4 - Realizada a conferência de pais, no dia 23/6/2021, foi proferido despacho, determinando a solicitação, ao ISS, de relatórios...
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