Acórdão nº 7800/03.8TBCSC.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-06-2009
| Data de Julgamento | 23 Junho 2009 |
| Número Acordão | 7800/03.8TBCSC.L1-1 |
| Ano | 2009 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A requerente, K, de nacionalidade norueguesa, em 26-9-2003 intentou no Tribunal de Família e Menores de Cascais contra o requerido, F, de nacionalidade holandesa, a presente acção de regulação do poder paternal relativa aos filhos de ambos, V e K.
Em 19-2-2004 teve lugar a conferência de pais e por não se encontrar presente a requerente foi a mesma representada por mandatário, com poderes especiais para o efeito.
Em tal conferência foi fixado um regime provisório com o seguinte teor:
a) - Os menores V e K ficam confiados à guarda e cuidados da mãe que exercerá o poder paternal.
b) - Entre Julho a Setembro de cada ano os menores passarão com o pai um mês de férias, devendo os progenitores acordarem tal período até Maio de cada ano.
c) - Alternadamente os menores passarão com cada um dos progenitores as férias de Natal ou as férias da Páscoa. Em 2004 os menores passarão as férias de Natal com o pai e as férias da Páscoa com a mãe.
d) - Os menores estarão com o pai e família entre 26 de Fevereiro a 2 de Abril de 2004, ficando a seu cargo todas as despesas de deslocação dos menores.
e) - O pai pagará € 500,00 até ao dia 30 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe.
Os autos prosseguiram para instrução da sua normal tramitação.
Em 14-6-2004 o requerido veio na sequência da notificação que lhe havia sido feita, indicar o período de férias que pretendia gozar com os menores e que seria o mês de Julho de 2004.
Em virtude do regime provisório estipulado e para efeitos do constante na sua alínea b), em 6-7-2004 foi proferido despacho no sentido de que, na falta de acordo, os menores passariam com o pai o período entre 15 de Julho a 15 de Agosto.
Por requerimento datado de 19-7-2004, a progenitora requereu que tal decisão do tribunal ficasse prejudicada, na medida em que, o requerido tinha instaurado contra a requerente, no Tribunal de Trondheim, na Noruega, local onde a mesma se encontrava a residir com os menores, um processo judicial com o objectivo de fixar o período de férias de Verão e já tinha ali sido decidido que aqueles vinham para Portugal no dia 30 de Junho, por um período de quatro semanas, regressando à Noruega o mais tardar em 29 de Julho de 2004.
Por requerimento entrado em juízo em 29-7-2004 veio o requerido suscitar a alteração da regulação provisória do poder paternal.
Em 30-7-2004 foi proferido despacho reconhecendo que os menores já tinham passado as férias com o pai, devendo ser entregues à mãe no último dia do corrente mês de Julho e determinando, ainda, que a requerente alegasse o que tivesse por conveniente, sobre a pretendida alteração.
Em 3-8-2004 a requerente alegou que o requerido litigava de má fé dado ter requerido no Tribunal Norueguês a concretização do período de férias do ano de 2004, não informando disso o Tribunal Português.
Em 10-9-2004, a requerente requereu que o pedido de alteração do regime provisório fosse indeferido, por totalmente infundado e que se condenasse o requerido, uma vez mais, como litigante de má fé por apenas ter um objectivo ilegal, que era o da detenção das crianças.
Decorrido o período das férias de Verão, o requerido não entregou os menores à mãe, ausentando-se com os mesmos para parte incerta, o que motivou a instauração de um processo especial para «Entrega Judicial de Menor» e accionada a Convenção de Haia, suspendendo-se os presentes autos, no entretanto.
No processo de «Entrega Judicial» foi proferida decisão em 1-3-2005, ordenando o regresso dos menores à Noruega e entregando-os à sua mãe.
Após tal entrega, prosseguiram os presentes autos, insistindo-se pelo envio dos relatórios sociais solicitados à A.P.S.S.I.
Em 22-4-2005, uma decisão proferida pelo Tribunal de Trondheim, na Noruega, decretou a proibição de visitas do requerido aos menores, com efeitos até 22-4-2006.
Por despacho proferido nos autos em 25-5-2005 foi indeferida a pretensão do requerido para que se alterasse o regime provisório fixado, dado inexistirem elementos objectivos que a tal conduzissem relativamente ao interesse dos menores.
Em 16-6-2005 veio o requerido requerer que se fixasse no mês de Julho as férias dos menores consigo, bem como, requerer a alteração do regime provisório do poder paternal.
Por requerimento datado de 1-2-2006 o requerido veio dizer aos autos que não existia na Noruega qualquer processo de regulação do poder paternal dos menores, no que veio a ser contrariado por requerimento da requerente, datado de 14-2-2006, esclarecendo que em tal processo, o requerido até já deduzira contestação em 26-9-2005.
No seguimento da sua posição, veio o requerido em 9-3-2006 afirmar que, em virtude do Tribunal Norueguês ter tido conhecimento de que se...
1-Relatório:
A requerente, K, de nacionalidade norueguesa, em 26-9-2003 intentou no Tribunal de Família e Menores de Cascais contra o requerido, F, de nacionalidade holandesa, a presente acção de regulação do poder paternal relativa aos filhos de ambos, V e K.
Em 19-2-2004 teve lugar a conferência de pais e por não se encontrar presente a requerente foi a mesma representada por mandatário, com poderes especiais para o efeito.
Em tal conferência foi fixado um regime provisório com o seguinte teor:
a) - Os menores V e K ficam confiados à guarda e cuidados da mãe que exercerá o poder paternal.
b) - Entre Julho a Setembro de cada ano os menores passarão com o pai um mês de férias, devendo os progenitores acordarem tal período até Maio de cada ano.
c) - Alternadamente os menores passarão com cada um dos progenitores as férias de Natal ou as férias da Páscoa. Em 2004 os menores passarão as férias de Natal com o pai e as férias da Páscoa com a mãe.
d) - Os menores estarão com o pai e família entre 26 de Fevereiro a 2 de Abril de 2004, ficando a seu cargo todas as despesas de deslocação dos menores.
e) - O pai pagará € 500,00 até ao dia 30 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe.
Os autos prosseguiram para instrução da sua normal tramitação.
Em 14-6-2004 o requerido veio na sequência da notificação que lhe havia sido feita, indicar o período de férias que pretendia gozar com os menores e que seria o mês de Julho de 2004.
Em virtude do regime provisório estipulado e para efeitos do constante na sua alínea b), em 6-7-2004 foi proferido despacho no sentido de que, na falta de acordo, os menores passariam com o pai o período entre 15 de Julho a 15 de Agosto.
Por requerimento datado de 19-7-2004, a progenitora requereu que tal decisão do tribunal ficasse prejudicada, na medida em que, o requerido tinha instaurado contra a requerente, no Tribunal de Trondheim, na Noruega, local onde a mesma se encontrava a residir com os menores, um processo judicial com o objectivo de fixar o período de férias de Verão e já tinha ali sido decidido que aqueles vinham para Portugal no dia 30 de Junho, por um período de quatro semanas, regressando à Noruega o mais tardar em 29 de Julho de 2004.
Por requerimento entrado em juízo em 29-7-2004 veio o requerido suscitar a alteração da regulação provisória do poder paternal.
Em 30-7-2004 foi proferido despacho reconhecendo que os menores já tinham passado as férias com o pai, devendo ser entregues à mãe no último dia do corrente mês de Julho e determinando, ainda, que a requerente alegasse o que tivesse por conveniente, sobre a pretendida alteração.
Em 3-8-2004 a requerente alegou que o requerido litigava de má fé dado ter requerido no Tribunal Norueguês a concretização do período de férias do ano de 2004, não informando disso o Tribunal Português.
Em 10-9-2004, a requerente requereu que o pedido de alteração do regime provisório fosse indeferido, por totalmente infundado e que se condenasse o requerido, uma vez mais, como litigante de má fé por apenas ter um objectivo ilegal, que era o da detenção das crianças.
Decorrido o período das férias de Verão, o requerido não entregou os menores à mãe, ausentando-se com os mesmos para parte incerta, o que motivou a instauração de um processo especial para «Entrega Judicial de Menor» e accionada a Convenção de Haia, suspendendo-se os presentes autos, no entretanto.
No processo de «Entrega Judicial» foi proferida decisão em 1-3-2005, ordenando o regresso dos menores à Noruega e entregando-os à sua mãe.
Após tal entrega, prosseguiram os presentes autos, insistindo-se pelo envio dos relatórios sociais solicitados à A.P.S.S.I.
Em 22-4-2005, uma decisão proferida pelo Tribunal de Trondheim, na Noruega, decretou a proibição de visitas do requerido aos menores, com efeitos até 22-4-2006.
Por despacho proferido nos autos em 25-5-2005 foi indeferida a pretensão do requerido para que se alterasse o regime provisório fixado, dado inexistirem elementos objectivos que a tal conduzissem relativamente ao interesse dos menores.
Em 16-6-2005 veio o requerido requerer que se fixasse no mês de Julho as férias dos menores consigo, bem como, requerer a alteração do regime provisório do poder paternal.
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