Acórdão nº 7785/15.8T8SNT.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-29

Ano2023
Número Acordão7785/15.8T8SNT.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
A massa insolvente de N, LDA., instaurou acção declarativa comum contra LP e BP, pedindo:
«serem os RR. condenados a reconhecer o DIREITO DE PROPRIEDADE DA A. sobre o seguinte imóvel, por lhe haver adquirido por Acessão Imobiliária;
a) Imóvel designado por n.º 2, Rua …, Malveira, inscrito na matriz urbana sob o artigo .. da União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcaniça e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número ….
Operando por douta sentença a transmissão do referido imóvel livre de ónus ou encargos.
b) – Quando tal não se entenda e caso se decida o Tribunal por benfeitorias, deverá ser dado como provado o enriquecimento sem causa dos RR os quais deverão ser condenados ao pagamento à Requerente do valor de € 478.503,52 e juros vincendos desde a data da citação da ação.
PARA TANTO;
A A. declara que pretende pagar aos RR. a quantia que for determinada relativa ao preço do imóvel ocupado, que deverá depositar no prazo que doutamente venha a ser ordenado em sentença e apos transito em julgado.».
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Os réus contestaram separadamente.
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Em 13/01/2022, já depois de ter sido designada data para a realização da audiência final, foi junta aos autos transacção outorgada por N, LDA., LF na qualidade de sua legal representante, LP e BP e subscrita também pelos mandatários Dr.ª PM, Dr. AG e Dr. FM.
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Em 19/01/2022 foi proferida a seguinte sentença:
«Vieram as partes transacionar quanto ao objecto em litígio nos presentes autos.
Assim, atenta a legitimidade dos intervenientes (que intervieram por si e representados por mandatário), o objecto da lide na livre disponibilidade das mesmas e o legalmente disposto nos art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 285.º, n.º 1, 287.º, 289.º e 290, n.º 1, todos do CPC, julgo válido o acordo alcançado e, homologando-o, condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.».
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Em 28/01/2022 foi apresentado requerimento por F, Lda, nestes termos:
«vem nos termos do disposto nos artigos 326º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), REQUERER A SUA INTERVENÇÃO COMO ASSITENTE, o que faz com os fundamentos seguintes:

A requerente, aderiu à providência cautelar que correu termos como apenso aos presentes autos e, que mereceu o indeferimento deste tribunal;

A requerente tem evidente interesse no presente pleito judicial, interesse jurídico, que legitima a presente intervenção,

A requerente, é titular de uma relação jurídica, que consistentemente, prática e económica depende da pretensão do assistido, ou seja, da sociedade N, Limitada

Na verdade, a requerente é dona e legítima proprietária de bens que estão no interior do imóvel objeto da presente ação de acessão imobiliária - 1316º, 1325º, 1326º, 133º e seguintes do Código Civil (CC);

Por isso, ter aderido á providência cautelar acima referida;

No âmbito do processo nº 1394/16.1YLPRT, que corre termos no juízo de Competência Genérica de Mafra, desta comarca, constituiu-se assistente, não tendo sido admitida, porque, na douta opinião daquele tribunal, o processo estará extinto;

Por isso, deduziu embargos de terceiro no âmbito do mesmo processo, estando atualmente, o processo em fase de recurso a correr termos na 6ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o nº 1394/16.1YLPRT-D.L1;

Ou seja, é evidente, o interesse da requerente na resolução do presente pleito, que na sua humilde opinião e, com respeito, por diferente e melhor opinião, tem relação de prejudicialidade com os presentes autos;

Na verdade, para além da evidente valorização do imóvel, que foi levada a cabo, com boa-fé, de forma pacífica, pública, ativa, à vista de toda a gente, nomeadamente, perante os RR nesta ação;

Valorização que, está bem evidente na certidão matricial;
10º
Não se pretende com o presente, discutir o mérito de qualquer decisão tomada, até, por desconhecimento, mas tão só defender os interesses da requerente, que, coincidem com os da Autora;
11º
Na verdade, é esta quem, com contrato celebrado com a requerente, ficou com a posse dos bens propriedade da requerente;
12º
O imóvel foi alvo de despejo, seja uma “desocupação” ou de uma decisão judicial, mas
que ofendeu, sempre e, de qualquer modo, o direito de propriedade da requerente;
13º
A requerente, está impedida de aceder aos seus bens, desconhece quem tem a posse do imóvel (nem tem a obrigação de conhecer e/ou saber), pelo que, só como assistente nos presentes autos, pode acompanhar a evolução do seu direito de propriedade;
14º
O direito de propriedade foi assim violado, pelo que só com o presente, o pode defender;
15º
Ou seja, a requerente tem legitimidade e interesse em agir;
16º
Nos termos do artigo 326º do CPC “1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 2 – Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”.
Há assim, uma verdadeira relação jurídica, um profundo interesse jurídico, derivado da defesa do direito de propriedade, cuja consistência, tanto, prática como juridicamente prejudicada pela decisão deste tribunal e, consequentemente, pelo desfecho deste processo;
18º
A requerente, declara aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontra e, assume, nos presentes autos, a posição de assistente da Autora;
19º
Contudo, sempre se dirá, por certo e verdadeiro, que o processo 1394/16.1YLPRT e, os presentes autos, têm entre si, uma relação de prejudicialidade – vide a este propósito o Acórdão TRL 4730/16.7T8LSB.L1-2, de, 06/09/2018, in: www.dgsi.pt:
- Questão prejudicial pode definir-se como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra;
- existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão;
- nos casos de extensão de competência previstos nos artigos 91º e 92º, do Cód. De Processo Civil, a questão prejudicial surge como incidente duma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato, enquanto que na situação plasmada no art.º 272º, a questão prejudicial constitui o objecto duma acção autónoma, separada e distinta;
- a indagação acerca da validade/legalidade das Deliberações do Banco de Portugal, tomadas na sequência da aplicação da medida de resolução ao BES, S.A., afigura-se relevante e pertinente, configurando-se como efectiva questão prejudicial, ou seja, segundo a estrutura lógica da decisão proferenda relativamente ao Réu N……., S.A., no que concerne ao petitório deduzido e tendo em atenção o defendido pelos próprios Autores, torna-se necessário decidir previamente acerca da legalidade/validade ou ilegalidade/invalidade de tais Deliberações;
- pois, efetivamente, tal conhecimento delimita ou baliza as responsabilidades do N…….., S.A., com directa repercussão no desenlace do mérito da ação;
- perante tal quadro de necessidade de conhecimento de tal questão incidental e prejudicial, poderia o Sr. Juiz a quo tomar uma de duas providências:
· ou conhecia de tal questão prejudicial, por efeito da extensão de competência em razão da matéria prevista no art.º 91º, do Cód. de Processo Civil, sendo que a decisão que proferisse apenas produziria caso julgado formal, limitando os seus efeitos ao presente processo;
· ou, decidiria sobrestar em tal conhecimento, aguardando que o tribunal materialmente competente (foro administrativo) se pronunciasse, nomeadamente por impulso das partes, nos quadros do art.º 92º, do mesmo diploma;
- estando tal questão pendente na causa prejudicial (a título principal e em foro competente) e apenas podendo ser conhecida na presente causa a título incidental, o nexo de prejudicialidade é mais frouxo ou fraco, existindo uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência. Mas prejudicialidade ainda, plenamente justificativa do juízo de suspensão da instância determinado, nos quadros do art.º 272º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, no exercício da faculdade, que não imposição, atribuída ao julgador.
20º
Pelo que está plenamente legitimada a requerente e, justificado o seu interesse no desfecho da presente ação;
NESTES TERMOS, REQUER A V. EXA SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE, JULGADO-O PROVADO E PROCEDENTE, FACE À RELAÇÃO JURÍDICA CONSITUÍDA NO ÂMBITO DOS PRESENTES AUTOS, O
INTERESSE JURÍDICO DA REQUERENTE, A SUA LEGITIMIDADE, DECLARE A REQUERENTE, FLEXIPERMANENTE, SERVIÇOS, LIMITADA, COMO ASSISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, seguindo-se os ulteriores termos legais.
O presente requerimento, é legal, próprio, existe legitimidade interesse em agir – artigos 326º e seguintes do CPC.».
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Em 06/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos vieram as partes transacionar por requerimento de 13-01-2022, transação essa que foi homologada por sentença de 19-01.
Por requerimento de 28-01-2022 veio F Lda requerer a sua intervenção nos autos como assistente, invocado ter interesse atendível nos presentes autos em virtude de ser dona e legítima proprietária dos bens que se encontram no imóvel, cujo reconhecimento da propriedade por acessão imobiliária é pedida nos presentes autos.
Notificaram-se as partes nos presentes autos para se pronunciarem sobre o incidente deduzido os que as mesmas fizeram por requerimentos de 08-02 e 09-02.
Cumpre decidir:
Dispõe o art.º 326.º do CPC que “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver
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