Acórdão nº 77/18.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2024

Data de Julgamento11 Julho 2024
Número Acordão77/18.2BELRA
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO


A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por F… & F…, LDA., visando o indeferimento da reclamação graciosa e os actos de liquidação adicional de IVA abrangendo períodos de 2011, 2012, 2013 e 2014 e perfazendo o valor global de 298.644,39€.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«

A. Na sentença ora recorrida é fundamentado, na página 86 e 87 da sentença, “relativamente aos fornecedores cuja indiciação resultou do mero cruzamento de informação proveniente de outras acções inspectivas, designadamente “A”, “C”, “J”, “A” e “V”, o que não é suficiente para concluir pela existência de facturação falsa em relação à impugnante. (…) Assim, os serviços de inspecção tributária não recolheram, pois, como lhes competia, indícios sérios, consistentes e objectivos de se estar, com uma probabilidade elevada, perante facturação fictícia, não representativa de reais e efectivas operações económicas quanto aos seus intervenientes, por via de simulação relativa subjectiva, não cumprindo, assim, o ónus que probatório que incidia sobre a administração tributária.”

B. O que está em contradição com o proferido na sentença do quinto ao sétimo parágrafo da página 71: “não se tem de fazer a prova direta da simulação, sendo suficiente a prova indireta com base em “fatos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos fatos indiciados” (…) não é, por conseguinte, exigida uma prova cabal e inequivocamente rigorosa da inexistência de tais transações, nem a existência de simulação (…) Basta a AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção da veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte.”

C. E também está em contradição com o argumento proferido na sentença no primeiro, segundo e terceiro parágrafo da página 73: “O que significa que à luz da jurisprudência ora citada, os serviços de inspecção tributária podem utilizar elementos concernentes aos emitentes das facturas para concluir pela existência de facturação falsa. Cumprido este ónus probatório, recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, ou seja, o ónus de demonstrar que as transacções tituladas pelas facturas apresentadas são verdadeiras e reais e, por conseguinte, tem direito a proceder à dedução do respectivo imposto.”

D. Existe, deste modo, contradição entre os fundamentos invocados no início e as conclusões a que se chega na parte final da sentença.

E. Ademais, o que resulta dos factos provados 5) a 18) é que os indícios apurados não são única e exclusivamente relacionados com os emitentes das faturas, muito pelo contrário, dizem também respeito à contabilidade da própria impugnante (cfr. exemplos de documentos recolhidos junto da impugnante que estão indicados no artigo 29.º do presente recurso).

F. É o caso dos pagamentos por cheque de valores elevados como consta dos factos provados 5), 6), 7), 8), 11), 12), 13), 14), 16), 17) e 18), que foram provados baseados em documentos da contabilidade da própria impugnante.

G. O facto de os cheques – de milhares de euros – terem sido levantados ao balcão foi desconsiderado com base no débil argumento de que os cheques não foram endossados a terceiros, o que é manifestamente insuficiente, não podendo a recorrente considerar que esta prova foi apreciada existindo, mais do que erro na sua valoração, uma verdadeira omissão na apreciação da prova.

H. Também consta da contabilidade da impugnante que foram realizados adiantamentos de milhares de euros, como está referido nos factos provados 5) e 18), estando essas quantias concretamente descritas no quadro 9 do facto provado 28), a página 16 da sentença, e no quadro 13, a página 28 da sentença.

I. Essa prova documental, que indicia uma relação de confiança entre a impugnante e os fornecedores que vai para além de uma simples confirmação de abertura de atividade no portal das finanças, não foi apreciada na sentença, existindo omissão de pronúncia quanto aos adiantamentos.

J. Consta do facto provado 28), a página 42 da sentença que: “As faturas emitidas por L…, NIF: 1…, G…, NIF: 2… e L…, NIF: 2…, têm a mesma caligrafia.” sendo que este constitui um forte indício de simulação e não foi valorado na sentença, existindo omissão de pronúncia quanto aos mesmos.

K. A sentença não se pronunciou sobre as declarações proferidas pelo fornecedor J… no âmbito de procedimento inspetivo que lhe foi aberto pela Direção de Finanças de Santarém.

L. O termo de declarações prestado por J…, apesar de constar no ponto 28) dos factos provados (páginas 36 a 37 da sentença), e que só não foi ouvido em tribunal porque faleceu a 24/06/2015, explica de forma clara e incisiva todo o modus operandi destes “intermediários” e, pela seriedade e pertinência dessas declarações (cfr. artigo 40.º do presente recurso) deveria ter sido devidamente sopesado na apreciação da prova existindo omissão de pronúncia quanto à mesma.

M. A Autoridade Tributária apurou, no decorrer do procedimento inspetivo aberto à impugnante, indícios internos (indícios apurados junto da impugnante que refletem a sua atuação nas operações em causa) e indícios externos (junto dos emitentes das faturas que refletem a atuação destes nas operações em causa).

N. Pelo que existe contradição entre o que ficou provado (e não foi sequer apreciado) e a conclusão a que se chegou na sentença, de que “a indiciação dos fornecedores resultou do mero cruzamento de informação proveniente de outras ações inspetivas.”

O. A sentença produz a sua fundamentação com base em considerações generalizantes e que não encontram qualquer fundamento na prova que foi produzida existindo erro de julgamento e, em muitos casos, excesso de pronúncia dado que avança com argumentos factuais que não foram sequer invocados ou considerados na petição inicial.

P. A sentença considera que “os serviços de inspeção tributária se limitaram a elencar o que cada um dos fornecedores não tinha”.

Q. O que os factos mostram – quer os testemunhos produzidos quer o descritivo das faturas emitidas recolhidas no âmbito da inspeção à impugnante - é que foram transmitidas várias toneladas de pinhas e, por muito que não seja necessária uma estrutura organizacional sofisticada para esse efeitos, a verdade é que, para apanhar as pinhas, armazená-las e transportá-las são necessários meios físicos e pessoas contratadas e claramente uma pessoa só, - “o próprio” - não é suficiente para, num curto espaço de tempo, a julgar pelas datas das faturas emitidas pelos vários “fornecedores” e pelas quantidades aí mencionadas, apanhar e vender toneladas de pinhas e pinhão.

R. Mais, a inspeção ao dizer que os emitentes das faturas não tinham nem pinhais, nem mão de obra, nem transporte, nem instalações de uma sede ou armazéns, está já a dizer que, pelo menos, algumas destas coisas deveria ter, pelo que entendemos que o conceito de estrutura empresarial foi delimitado pelos serviços de inspeção tributária existindo erro de julgamento na apreciação da prova.

S. Para fundamentar a desnecessidade de estrutura empresarial é considerado apenas o caso da “V, considerando a sentença que ficou provado que esta é uma mera intermediária quando, o que resultou do procedimento inspetivo realizado à mesma foi que: “as respectivas facturas emitidas por esta aos seus clientes não correspondem a transacções efectivamente realizadas entre as partes.” pelo que existe erro na apreciação da prova (cfr. artigos 61.º a 65.º do presente recurso).

T. A sentença valoriza de forma errada indícios recolhidos noutros procedimentos inspetivos mas, contraditoriamente, afasta toda a prova recolhida nesses procedimentos conforme podemos ler no penúltimo parágrafo da página 86 da sentença: “relativamente aos fornecedores cuja indiciação resultou do mero cruzamento de informação proveniente de outras acções inspectivas, designadamente “A”, “C”, “J”, “A” e “V”, o que não é suficiente para concluir pela existência de facturação falsa em relação à impugnante.”

U. Esta contradição repete-se na fundamentação da sentença quando, para justificar a inexistência de estrutura empresarial e para normalizar o furto como forma de obtenção das pinhas, a sentença considera, na fundamentação constante do 5.º parágrafo da página 80, o auto de declarações efetuado a S… do seguinte modo: “Problemática esta também sublinhada nas declarações de S (….) prestadas em 6/11/2014, a propósito do fornecedor A, ao referir que “a origem das pinhas é muitas vezes desconhecida, sendo muita roubada””.

V. A sentença considera argumentos não provados, e que inclusivamente nunca foram sequer invocados pela impugnante, recorrendo várias vezes, para fundamentar a sua argumentação, a expressões “como é consabido”; “pode ter sido”; “pode ter tido” “o que até pode justificar”, “as hipóteses também são as mais diversas”, “mediante a ocorrência de determinadas circunstâncias especiais”, ou “pode até ter como escopo “dividir os ovos por várias cestas”, de forma a não onerar demasiado uma só entidade em todos os aspectos da sua vida quotidiana, comercial, fiscal e empresarial, o que, como é consabido, é uma prática frequente” (cfr. artigos 69.º a 83.º do recurso).

W. A prova de suposições e de factos supostamente consabidos – mas nunca provados – são um ónus da impugnante não se podendo o tribunal,...

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