Acórdão nº 7679/19.8T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-03-10

Ano2022
Número Acordão7679/19.8T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 7679/19.8T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Setúbal – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção proposta por (…) contra (…), o Autor veio interpor recurso da decisão que rejeitou a admissão de um meio de prova.
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O Autor pediu que fosse:
a) declarada a nulidade da disposição testamentária referente ao usufruto relativo ao imóvel correspondente ao (…) do prédio sito na Avenida (…), n.º 24 e Praceta (…), n.º 10, em Setúbal e
b) anulado o testamento outorgado pelo seu pai (…) em 30 de Novembro de 2018 a favor da Ré.
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(…), pai do Autor, fez testamento em que declarou instituir herdeira de 1/3 da sua quota disponível (…).
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Devidamente citada, a parte contrária apresentou contestação.
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Em sede de despacho saneador foi fixado o seguinte objecto do processo «de acordo com a causa de pedir e pedidos desenhados pelo Autor na sua petição inicial, o que se pretende apurar é da validade do testamento outorgado por (…), a 30 de novembro de 2018:
A) Da nulidade da deixa testamentária;
B) Da anulabilidade do testamento por falta e vícios da vontade (coação moral, incapacidade acidental e usura).
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Foram ainda enunciados os temas da prova, ao abrigo do disposto nos artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º, ambos do Código de Processo Civil[1].
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O recurso interlocutório reporta-se ao despacho proferido em acta de 07/04/2021, quanto ao requerimento apresentado no dia 11/01/2021, onde se requeria que fosse oficiada a Caixa Geral de Depósitos para identificar a titularidade da conta para onde foram realizadas transferências de diversos valores nos meses de Julho e Agosto de 2019.
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A parte contrária pronunciou-se contra o pedido formulado.
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Na parte relevante a decisão recorrida tinha o seguinte conteúdo:
«(…) Em causa nos presentes autos está o testamento outorgado por (…) a favor da Ré em 30.11.2018 e se tal escrito foi concedido em estado de incapacidade acidental do testador, sob coação moral e/ou usura, além de se ter de analisar se o mesmo é válido em face do legado testado.
Ora, ao pretender que o Tribunal oficie a CGD para informar quem são os beneficiários de transferências e/ou pagamentos de julho de 2019, não se alcança aquilo que seria a utilidade deste meio de prova para o que está definido como sendo o objeto do processo dos presentes autos.
Não se olvida que o Autor baseia a sua alegação também na circunstância de o testamento ser anulável por usura, porém, não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018.
Assim, e por não haver qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, indefere-se o requerido».
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso apresentava as seguintes alegações:
«1 – O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu a notificação à Caixa Geral Depósitos, requerida na audiência de julgamento realizada no dia 11/01/2021, nos seguintes termos:
“(…), Autor no processo à margem identificado, em que é Ré, (…), no seguimento do depoimento de parte da mesma, a qual não sabe identificar os beneficiários das transferências ocorridas, entre Novembro de 2018 a Agosto de 2019, que se acabaram de lhe ser questionadas, nem quem é o (…), beneficiário de uma transferência ocorrida no dia 24/05/2017, no montante de € 1.100,00, requer a V. Exa. o seguinte:
- Tendo em conta, o estado de saúde do pai do Autor, nomeadamente a partir de Dezembro de 2018, com internamento inclusive, crê o Autor, atenta a localização em que essas transferências foram feitas, que as mesmas não foram efetuados pelo seu pai;
- Assim, e tendo em conta, que até à data, Novembro de 2018, apenas se verificavam levantamentos multibanco ou ao balcão, entende, salvo melhor opinião em contrário, que é essencial, para a descoberta da verdade material, saber os destinatários dessas ordens de transferências;
- Razão pela qual se requer a V. Exa. se digne deferir a notificação à Caixa Geral de Depósitos para vir aos autos informar as contas/beneficiários para as quais foram efetuadas, as transferências que infra se identificam, da conta do pai do Autor com o n.º (…).
- Transferências cuja conta de destino se requer:
24/05/2017 --- € 1.100,00--- (…)
21/11/2018 --- € 120,00--- Realizada na Papelaria (…)
20/12/2018--- € 100,00--- Realizada no Centro Comercial (…)
20/02/2019--- € 900,00--- Realizada CTT, Avenida (…)
19/03/2019--- € 800,00 + 250,00 --- Realizadas no Centro Comercial (…)
18/04/2019 --- € 600,00 --- Realizada no (…)
19/04/2019--- € 580,00 --- Realizada no Centro Comercial (…)
19/06/2019--- € 400,00 --- Realizada Galp, Avenida Dr. (…)
19/07/2019--- € 400,00 + 30,00 +91,00 --- Realizadas no (…)
20/07/2019--- € 46,00 --- Realizada em (…)
21/07/2019--- € 1.300,00 --- Realizada no (…)
19/08/2019--- € 100,00 + 70,00 + 700,00 --- Realizada na Av. (…)”.
2 – Entendeu o Tribunal a quo, por despacho proferido na audiência de julgamento realizada no dia 07/04/2021, despacho ora recorrido, indeferir tal diligência de prova, por entender que não há qualquer ligação entre o meio de prova requerido e o objeto do processo, mais referindo que “ … não se entende que qualquer informação a respeito de transferência feitas no ano de 2019, mais concretamente no verão de 2019, tenham a virtualidade de demonstrar o que quer que seja que tenha estado na base de um testamento outorgado no novembro de 2018.”
3 – Ora, o Apelante não pode concordar com douto entendimento, já que sendo o objeto dos autos apurar se o testamento outorgado em 30/11/2018, pelo pai do Apelante a favor da Apelada, mediante o qual lhe atribuiu a quota disponível, é anulável por usura, tal meio de prova era essencial para a descoberta da verdade material, nomeadamente por aquela reconhecer que usava o cartão bancário daquele.
4 – E alegando a Apelada que não sabia identificar os beneficiários de tais transferências, nem os motivos das mesmas seria imperioso para o tema de prova n.º 6, que o Tribunal tivesse deferido tal meio de prova.
5 – Até porque, o Apelante doutra forma quanto a este tema de prova n.º 6, ficando coartado no seu direito de defesa atento o sigilo bancário.
6 – Não se podendo olvidar, como alegado no requerimento ditado para a ata no dia 11/01/2021, que tais movimentos bancários representavam uma alteração no que concerne à forma de retirada do dinheiro da conta.
7 – Todavia o Tribunal de 1ª Instância entendeu que tais atos não seriam relevantes, atenta a data da outorga do testamento, 30.11.2018, mas erradamente a nosso ver, já que, a deixa testamentária terá que ser valorada no seu todo.
8 – Pois, não podemos esquecer que a Apelada, segundo diz, mudou-se para casa do pai do Apelante, e passado algum tempo, de começaram a viver sob o mesmo teto, teriam iniciado uma comunhão de vida e que aquele a quis beneficiar, não obstante ser casada e 40 anos mais nova.
9 – O Apelante não concebe sequer que assim seja, desde logo atenta a idade do pai do Apelante, 80 anos, doente oncológico, recentemente viúvo, com esperança de vida limitada, sem qualquer projeto de vida em comum com a Apelada, já que a mesma era e é casada, e por isso adultera, e nunca se divorciou do marido até esta data.
10 – Além disso o de cujus nunca a
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