Acórdão nº 7623/23.8T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão7623/23.8T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:7623.23.8T8PRT.A.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
O Banco 1..., S.A., Sociedade Aberta, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com sede no Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa no valor de €44.245,58, contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Vila Nova de Gaia, BB, contribuinte fiscal n.º ..., CC, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em ....
Apresentou como título executivo duas escrituras públicas de mútuos com hipotecas registadas definitivamente sobre as fracções autónomas designadas pelas leiras “AI”, correspondente a habitação no terceiro andar esquerdo (corpo IV), inscrita na matriz sob o artigo ...-A1, e “BB”, correspondente a lugar de garagem na cave, inscrita na matriz sob o artigo ...-BB, que fazem parte do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Praceta ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da freguesia ....
No requerimento executivo informou que na sequência da declaração de insolvência de outra devedora hipotecária, por escritura pública celebrada em 03.11.2021, o Administrador de Insolvência vendeu a terceiro as metades indivisas das fracções autónomas hipotecadas, tendo o exequente reclamado o seu crédito e aí obtido pagamento parcial já levado em conta no crédito ora reclamado.
Feita a penhora de ½ da fracção “AI” hipotecada, o Agente de Execução apurou que sobre essa parte do imóvel incidia já registo de penhora ordenada no âmbito do processo executivo nº 9350/13.5TBVNG, registada pela AP. ... de 2013.12.12 e (ii) penhora ordenada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, no âmbito do PEF nº ..., registada pela ap. ... de 2015.03.12.
Por esse motivo, o Agente de Execução decidiu declarar sustada a execução em relação a tal bem, nos termos do artigo 794º do Código de Processo Civil.
O exequente veio então requerer que «devido ao reconhecido impedimento legal à realização da venda no âmbito da execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, se digne ordenar o levantamento da sustação da execução, com vista ao prosseguimento da execução com a venda do imóvel penhorado nos autos».
O Mmo. Juiz a quo ouviu os executados sobre a possibilidade de prescindem do direito previsto na Lei n.º 13/2016, de 23/05, aceitando o prosseguimento da execução fiscal, com a venda do imóvel penhorado na citada execução fiscal e a efectuar pelos serviços fiscais, tendo o executado BB, declarado que não prescinde desse direito por se tratar de habitação própria e permanente.
De seguida o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Considerando o actual estado dos autos, instaurados apenas em 18/04/2023, com base em escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, e por falta de suficiente e adequada justificação concreta e indispensável ao prosseguimento desta execução quanto ao imóvel penhorado (metade – ½) estando aqui em causa uma execução sumária e uma penhora comum muito posterior à penhora fiscal de 12/03/2015 (sendo esta já há muito conhecida do exequente e da Sra. AE, ainda muito antes da instauração desta execução apenas em 18/04/2023 e muito antes da penhora aqui efectuada e registada em 28/04/2023, sendo informações acessíveis ao público por mera consulta ao registo predial), deverá aplicar-se o disposto no art.º 794.º, n.º 1, do CPC.
É igualmente certo que o art.º 244.º, n.º 2, do CPPT, na versão da Lei n.º 13/2016, de 23/05, veio criar um impedimento legal à realização da venda em execução fiscal de imóvel afecto à habitação própria e permanente do executado, com vista à protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Todavia, perante a informação fiscal junta pela Sra. AE, dando conta apenas de uma aparente suspensão temporária, um mero aguardar das diligências necessárias para marcação da venda, e de acordo com o que consta dos autos, não está inviabilizada na execução fiscal a tutela do direito patrimonial do credor aqui exequente, inexistindo qualquer impedimento legal à prossecução da execução fiscal, na qual a exequente podia e devia reclamar os seus créditos e impulsionar a execução fiscal pelos meios que entender convenientes.
Além disso, a outra metade ½ do imóvel penhorado foi já vendida em 30/12/2021 a terceira pessoa no âmbito da insolvência da mutuária, pelo que foi já antes alienada a habitação do executado, a qual, na referida proporção, pertence agora a outra pessoa, deixando de ser própria do executado.
Como vem sendo entendido, o citado impedimento legal fiscal previsto no art.º 244.º, n.º 2, do CPPT, é inoponível aos credores comuns, que aí podem reclamar os seus créditos e impulsionar a execução fiscal, requerendo nela o que tiverem por conveniente à defesa dos seus interesses/direitos (cf. sobre esta temática, entre outros, o Ac. do TRC de 26/09/2017, relatado pelo Sr. Des. Dr. Fonte Ramos, no proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1; e o Ac. do TRP de 08/03/2019, relatado pela Sra. Des. Dra. Anabela Dias da Silva, no proc. n.º 11128/11.1TBVNG-C.P1; ambos acessíveis in www.dgsi.pt; bem como a jurisprudência e doutrina aí indicadas, além do estudo do Sr. Dr. J. H. Delgado de Carvalho, publicado na obra Temas de Processo Civil, Quid Juris, 2019, p. 259-277).
Em qualquer caso, o(a) exequente poderá sempre reclamar os seus créditos na execução fiscal, onde obterá a tutela legal adequada, devendo aí requerer o seu prosseguimento e a respectiva venda.
A suspensão desta execução comum deve manter-se apesar da anterior penhora fiscal e da execução fiscal se poder encontrar suspensa, mas onde não está vedada a intervenção processual do aqui exequente, o qual poderá sempre em tal execução fiscal requerer o que tiver por conveniente no sentido de impulsionar tal execução fiscal ou diligenciar pela sua extinção.
A celeridade e a utilidade processual destes autos, bem como o direito de propriedade e o crédito do(a) exequente não são postos em causa, devendo atender-se ao regime e às finalidades do art.º 794.º do CPC, o que se justifica também para não prejudicar os direitos e interesses
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