Acórdão nº 761/22.6T8STB-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão761/22.6T8STB-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Insolventes: AA e BB
Recorridos / Credores: (…), SA e outros

No âmbito do processo em que foram declarados Insolventes, apresentaram-se estes a formular o pedido de exoneração do passivo restante.
A Administradora da Insolvência declarou opor-se à pretensão de exoneração do passivo restante invocando que os Insolventes violaram o dever de apresentação à insolvência e ocultaram/dissimularam património com intenção de prejudicar os credores.
O que foi corroborado pelos credores (…) Banco e (…), Funding, DAC.
Os Insolventes sustentaram que o negócio foi objeto de resolução em benefício da massa, que no ano de 2020 não se encontravam insolventes nem nada o fazia prever, que tinham a expectativa de melhoria da situação económica e que a herança não contempla bens móveis ou imóveis.

II – O Objeto do Recurso
Fazendo menção de que se mostra preenchido o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE e considerando demonstrada a culpa dos insolventes no agravamento da situação de insolvência, foi proferida decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante nos seguintes termos:
«Em face do exposto, decido ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido por AA e BB.»

Inconformados, os Devedores apresentaram-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou, assim não se entendendo, pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a prossecução do incidente de exoneração do passivo restante. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. O presente recurso incide sobre o despacho de indeferimento de exoneração do passivo.
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
3. O que não se pode aceitar, em primeira linha face a nulidade do despacho por preenchimento do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, face a existência de contradição, na medida em que os fundamentos do juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
4. Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que os requisitos para o indeferimento do despacho inicial da exoneração do passivo restante não se encontram preenchidos, considerando que não foi comprovado pela Administradora de Insolvência o preenchimento cumulativo do previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, nomeadamente o incumprimento do prazo de apresentação, o prejuízo efetivo dos credores, tão pouco terem agido com culpa grave, até porque tinham sérias expectativas de que a situação económico-financeira iria melhorar.
5. Ora, se fosse intenção dos insolventes furtarem-se do pagamento das dívidas existentes teriam removido da esfera patrimonial, todos os bens que detinham, bem como teriam contestado a resolução do negócio jurídico.
6. Nesta senda, não agiram os insolventes de forma dolosa ou com culpa grave os insolventes, sendo certo que expectavam melhorar de situação económico-financeira e assim liquidar as dividas existentes.
7. Acresce ainda o facto da ação dos insolventes também não se enquadrarem nos fatores índices previstos no artigo 186.º do CIRE, uma vez que não criaram nem agravaram a insolvência, inexistindo dolo ou culpa grave na sua atuação.
8. Nesta senda, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos legais para prolação de despacho de indeferimento de exoneração do passivo, a que alude o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, bem como estarem preenchidos os requisitos para conceção liminar da exoneração do passivo restante.
9. Nesta conformidade, entende o recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo deve ser deferido liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante, uma vez que estão reunidos os elementos essenciais para o seu enquadramento.
10. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter decidido em sentido diverso, proferindo em consequência o despacho liminar de exoneração de passivo restante.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da decisão;
- da falta de fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.


III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. Os insolventes são casados um com o outro e o agregado familiar é composto por ambos;
2. Residem na E.N. ...77 – Casa ..., ..., ... ....
3. O insolvente detém duas viaturas em seu nome:
a. Motociclo, marca ..., matrícula:..-..-FU (com penhoras).
b. Viatura, marca ..., matrícula: ..-..-TL (com penhoras). No entanto, esta matrícula foi cancelada em 2012.
4. Relativamente aos bens imóveis, os insolventes possuem:
a. Prédio urbano, sito em ... (...), com artigo matricial ...30 (neste prédio são comproprietários os insolventes detendo assim ½ cada).
b. Prédio urbano, sito em ... (...), com o artigo matricial ...49 (neste prédio os insolventes são detentores da sua totalidade).
c. Ainda em Herança com o nr. ...82, existe um prédio urbano, com artigo matricial ...18.... No entanto, a herança apenas é constituída por ½ do imóvel.
d. A Herança com nr....35, prédio rústico, com artigo matricial ...81, secção T.
5. O passivo reclamado e conhecido é de € 1.617.752,66;
6. Os insolventes encontram-se em incumprimento geral, desde o ano de 2009;
7. O insolvente AA em 18/08/2021 celebrou uma escritura de cessão de quinhão hereditário, a qual ora se junta, em que com o conhecimento da esposa doa à filha por conta do
...

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