Acórdão nº 76/21.7SULSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-09-2022

Data de Julgamento07 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão76/21.7SULSB.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22 – mediante a qual foi condenado o AC_____ pela prática, em autoria imediata e na forma tentada, de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas mencionadas na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, apresentou-se o mesmo a recorrer perante este Tribunal formulando, após motivações, as seguintes conclusões:
1º. - O presente recurso limita-se à discordância sobre as penas fixadas e a cúmulo jurídico efectuado.
2º. - Não pode ser dada a mesma valoração a antecedentes criminais quando são praticados por um menor de idade, e neste caso, não se sabe em quantos crimes o arguido seria inimputável.
3º. - Não pode também ser dada a mesma valoração quando não se conhece a tipificação criminal do país de origem.
4º. - É um exemplo flagrante disso o crime “Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal”.
5º. - À luz do princípio in dubio pro reo, o peso que os antecedentes criminais tiveram na decisão mostra-se excessivo.
6.º - Pelo que deverá ser revista a medida concreta das penas.
Violaram-se as seguintes normas jurídicas: 32.º da CRP, pela indevida valoração do registo criminal. Art.º 40º n.º 2 e art.º 71º n.ºs 1 e 2 e 72º do Código Penal, uma vez que as penas aplicadas excedem a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, condenando-se o recorrente em limites mais próximos dos mínimos das penas. Assim se fazendo Justiça!
Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público formulando a seguinte síntese conclusiva:
. A decisão recorrida não violou qualquer norma legal ou constitucional.
. As penas impostas no douto acórdão recorrido mostram-se justas e adequadas aos factos dados como provados, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;
. Atenta a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, a pena de sete anos e três meses de prisão, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura.
Subidos os autos a este Tribunal foram os autos ao Digno Procurador Geral Adjunto o qual em judicioso parecer considerou que “(…) Examinados os fundamentos do recurso do Arguido, seguimos aqui de perto a doutrina expendida pelo ac. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, Processo 14/14.3JBLSB.L1-9, no qual se considerou que: “Valorado que foi, indevidamente, um certificado de registo criminal da arguida O..., já caducado, pronunciou-se o tribunal a quo relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento, o que configura a nulidade do acórdão, nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP.”
Com efeito, entendemos também que, não resultando claro do Certificado do Registo Criminal qual a data da prática dos factos, relativamente a cada um dos ilícitos mencionados, assim como a data das respectivas decisões e do respectivo trânsito em julgado, o que deveria ter sido apurado em primeira instância, e tendo em atenção mesmo a possibilidade de alguma dessas infracções já não deverem constar do certificado, á luz do que dispõe a Lei 37/2015 de 5/5, designadamente no seu art.º 11º, consideramos que o tribunal a quo não podia tomar conhecimento do referido certificado e que ao fazê-lo a decisão em causa é afectada por uma nulidade nos termos previstos na al. c), in fine, do n.º 1, do art.º 379.º do CPP. Somos, por isso, de parecer que, declarada tal nulidade, os autos deverão ser devolvidos á 1ª instância para reformulação do cúmulo.”
Os autos foram a vistos e à conferência.
*
II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
(...)
No caso concreto, analisadas as conclusões recursais a questão a decidir é apenas a de se saber se foi correcta a consideração dos elementos constantes do certificado de registo criminal dinamarquês junto aos autos e, consequentemente, se tais elementos poderiam ser levados a cabo na medida da pena.
Para conhecimento desta questão
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