Acórdão nº 7581/15.2T8ALM-C.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-25

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão7581/15.2T8ALM-C.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


C, S.A., intentou, em 21/07/2015, ação executiva contra LV, visando o pagamento da quantia exequenda de € 12.494,90, acrescida de juros.
O executado deduziu oposição à penhora, alegando, em síntese que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de 196.798,90€. No dia 07/07/2022, o Executado havia sido informado (pelo Sr. Agente de Execução) que o valor recebido até àquela data, por força da penhora de rendas, seria de 17.000,25 €, encontrando-se então em dívida o valor de 9.966,41€. O valor da quantia exequenda indicada no auto de penhora, datado de 24.06.2022, é de € 14.764,46, ao qual acresce o valor, a título de despesas prováveis, de 2.013,40€. No processo ocorreu a amortização regular da dívida exequenda pelo executado tendo até ao momento liquidado 17.000,25 € (mediante penhora de rendas), representando cerca de 70% do valor devido a final que contabiliza em 24.749,17€. A penhora do imóvel, de valor substancialmente superior, é manifestamente excessiva, desproporcional, violando o n.º 3 do art. 735.º e o n.º 2 do art. 751.º, ambos do Código de Processo Civil e ainda o n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa. O executado tem outros bens, designadamente, detém uma quota no valor nominal de 200.000,00€ (duzentos mil euros) na Sociedade … pretendendo, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do art. 751.º do Código de Processo Civil, que seja esta penhorada em substituição do imóvel. Sobre o imóvel penhorado, incide uma garantia real (hipoteca) e penhoras anteriores.
Conclui pela procedência do incidente e em consequência:
a)- Seja decretada a inadmissibilidade da penhora de imóvel, por manifestamente excessiva e desproporcional e ser ordenado o respetivo levantamento junto do registo predial;
b)- Seja aceite a requerida substituição do imóvel penhorado pela penhora da quota detida pelo Executado na sociedade ...
A exequente apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o imóvel penhorado não é a habitação própria permanente do executado, e não permitindo a penhora de outros bens a satisfação integral da exequente no prazo de seis meses, por força disposto na alínea c), do artigo 751.º, n.º 3, e artº 735.º, n.º 1 do CPC, não se encontrando preenchida qualquer alínea do n.º 1, do artigo 784.º, do CPC, é admissível a penhora do imóvel em questão, já tendo a exequente, dado existirem penhoras anteriores sobre o dito imóvel, reclamado créditos junto do processo em que ocorreu a primitiva penhora. A referida sociedade não tem qualquer atividade, sendo que o último ano em que houve apresentação de contas foi 2019, relativamente ao ano de 2018. Opõe-se à substituição da penhora do imóvel pela penhora da quota detida pelo oponente na sociedade supra indicada, pelo que a mesma não é admissível (artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do CPC).
Conclui pela improcedência do incidente.
Em 16/01/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Em face dos factos alegados e dos fundamentos de direito aplicáveis considera-se estar o Tribunal na posse de todos os elementos que lhe permitem proferir decisão final.
Deste modo, nos termos e para os efeitos do artigo 295.º ex vi artigo 785.º n.º 2 do CPC notifique-se as partes para, querendo, apresentar breves alegações por escrito.
Prazo: 10 dias.”
O executado/opoente pronunciou-se em termos idênticos aos contantes do requerimento de oposição à penhora. Mais acrescentou não ser “verdade a alegação da exequente de que a mencionada sociedade não tem qualquer atividade. A mesma encontra-se ativa e a laborar no seu objeto social e o facto de não ter as contas registadas desde 2019 (tarefa normalmente efetuada pelo contabilista técnico de contas e cuja não realização poderá ter resultado de um mero esquecimento), não quer dizer que não tem atividade e que não as possa vir a registar.”
A exequente/oposta requereu “… considerando o alegado na Contestação, se digne a) julgar improcedente a Oposição à Penhora, e b) indeferir a requerida substituição da penhora do imóvel pela penhora da quota detida pelo Oponente na sociedade ….
De seguida foi proferida decisão, que julgou improcedente a oposição à penhora.
O executado recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I.– Ora, atendendo à factualidade dada por provada, não parece ser de aderir, salvo o devido respeito, à sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a penhora de imóvel não se pode ter como necessária, adequada ou proporcional.
II.– Esta factualidade, em conjugação com a fundamentação nela vertida, peca, salvo melhor entendimento, por defeito, porquanto não são tidos em consideração, para a decisão, elementos de extrema importância.
III.– Atendendo à liquidação, por parte do Recorrente de sensivelmente 70% do valor em dívida, não foi a este facto atribuída a relevância necessária, por forma a compreender a desnecessidade da penhora e da dimensão com que a mesma foi efetuada.
IV.– Não se pode conceder que para satisfação de um crédito com o valor em dívida de aproximadamente 9.000,00€ (nove mil euros) se penhore um bem imóvel com valor patrimonial aproximado de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
V.– Considerando que o Tribunal a quo tem conhecimento da sentença proferida no âmbito do apenso B do presente processo, nos termos supra melhor expostos, na qual se concordou a posição do aqui Recorrente com fundamentação semelhante, não se pode conceder, salvo o devido respeito, o sentido da sentença ora recorrida.
VI.– Ou seja, o Tribunal a quo já concedeu no passado que se deveriam entender por desnecessárias, desadequadas ou desproporcionais quaisquer penhoras adicionais no âmbito do presente processo.
VII.– Ora, e permitindo-se a coloquialidade, “quem não pode o menos, não pode o mais”, não se afigura viável que entendendo-se em 2022 que o Recorrente necessitava das rendas para efeitos da sua subsistência, se entenda agora que este poderá subsistir sem um imóvel, lesando o seu direito de propriedade.
VIII.– É ainda de relevar a cristalina (e desmesurada) agressão ao património do Recorrente, sem que tivesse o Tribunal a quo realizado a “indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património”, conforme ensina Teixeira de Sousa.
IX.– Ademais, e atendendo à circunstância de o bem imóvel não se encontrar livre de ónus ou encargos, pendendo sobre si outras penhoras anteriores, têm de ser tidos em consideração relevados os interesses dos credores anteriores. Sempre se dirá que não se pronunciou o Tribunal a quo sobre o concurso de penhoras existente no bem imóvel, sem prejuízo de ter essa factualidade sido dada como provada.
X.–Pronúncia essa, salvo o devido respeito, indispensável, atentos os ditames legais que regulam estas matérias.
XI.– Assim, havendo cumulação de execuções – o que, in casu, se verifica—a posterior (que é a do processo vertente) deverá ser suspensa até satisfação integral do crédito de outras, que tenham prioridade temporal face a esta.
XII.– Destarte, deverá ser tida por inadmissível a penhora efetivada sobre um bem imóvel com garantia real – hipoteca – executada e penhorada em processo de execução anterior.
XIII.– Por último, e quanto à inadmissibilidade da indicação de bem alternativo à penhora, decidiu o douto Tribunal que a quota de 200.000,00€ (duzentos mil euros) na sociedade unipessoal por quotas detida pelo Executado identificada na oposição deduzida, não constitui garantia patrimonial bastante para a satisfação do crédito do Exequente, ora Recorrido, o que não se pode aceitar.
XIV.–A sobredita sociedade está ativa, tendo o seu capital social plenamente realizado.
XV.–Resulta evidente que não se poderá dar por provada qualquer falta de atividade decorrente da falta de prestação de contas sendo possível, tal como sucede in casu, que uma sociedade se mantenha ativa, ainda que não se verifique qualquer prestação de contas.
XVI.–O Tribunal fez operar, de facto, uma presunção judicial, presumindo e dando por provada a não satisfação do crédito pela falta de prestação de contas desde 2019.
XVII.–Assim se conclui que a presunção de que, por não ter efetuado prestação de contas desde 2019, “a quota em sociedade (…) não constitui bem patrimonial suficiente e garante da satisfação do direito do credor”, não poderá ter cabimento, porquanto – salvo o devido respeito – não dispõe o Tribunal de meios que lhe permitam, com caráter de certeza, dar tal facto por provado.
XVIII.–Não nos resta se não concluir que, na esteira do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso a esta específica presunção judicial não poderá operar por, sempre se dirá, não ser possível ficcionar a decorrência lógica pretendida.
XIX.–Por tudo o exposto, deve a oposição à penhora ser considerada procedente, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a mesma.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o Doutro suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a)- Ser a
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