Acórdão n.º 757/2020

Data de publicação04 Fevereiro 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 757/2020

Sumário: Julga parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e pelo Mandatário Financeiro, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que julgou prestadas com irregularidades as contas da campanha eleitoral respeitante à eleição para a Assembleia da República, realizada em 4 de outubro de 2015.

Processo n.º 161/2020

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Na sequência da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de 12 de junho de 2018, que julgou prestadas, com as irregularidades que ali se discriminam, as contas de campanha, respeitantes às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 4 de outubro de 2015, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Mandatário Financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.

No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o PCTP/MRPP (Processo n.º 18/2018), por decisão proferida em 14 de novembro de 2019, a ECFP aplicou ao Partido uma coima no valor de (euro)5.538,00, equivalente a 13 (treze) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante "LFP").

No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra Domingos António Caeiro Bulhão, enquanto Mandatário Financeiro da Campanha (Proc. n.º 19/2018), por decisão proferida em 14 de novembro de 2019, a ECFP aplicou uma coima no valor de (euro)1.278,00, equivalente a 3 (três) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da LFP.

2 - Notificados desta decisão, o PCTP/MRPP e Domingos António Caeiro Bulhão apresentaram recurso de contraordenação das respetivas decisões sancionatórias.

3 - Recebidos os requerimentos de recurso das decisões de aplicação de coimas, a ECFP sustentou as decisões recorridas e determinou a sua remessa ao Tribunal Constitucional.

4 - O Tribunal Constitucional admitiu os recursos e os processos foram com vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC.

5 - O Ministério Público emitiu parecer a respeito dos recursos das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se pela improcedência dos recursos, e os recorrentes apresentaram resposta, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

6 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas, doravante "LEC"), introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) - os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.

A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer no que respeita ao regime processual, v. Acórdão n.º 421/20.

III - Questão Prévia - requerimento de prova

Relativamente ao requerimento de prova do PCTP/MRPP, designadamente testemunhal, considerando que os elementos documentais juntos aos autos são suficientes e aptos a proferir a decisão sobre a matéria factual que com as mesmas se pretendia provar, como resulta da factualidade dada como provada, não se considera existir qualquer utilidade na sua realização, pelo que se indefere. Com efeito, importa ainda notar que a imputação efetuada na decisão recorrida respeita à insuficiência da documentação fornecida pela campanha, a qual, não permitindo saber o que se pagou, inviabiliza o controlo da razoabilidade dos preços, como adiante se desenvolve na decisão de direito.

IV - Do Recurso da decisão da ECFP sobre a responsabilidade contraordenacional em matéria de contas de campanha

7 - Dos factos

A. Factos Provados

Com relevo para a decisão provou-se que:

1 - O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) é um partido político português, constituído em 18 de fevereiro de 1975, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.

2 - O PCTP/MRPP apresentou candidatura às eleições para a Assembleia da República, realizadas a 4 de outubro de 2015.

3 - O PCTP/MRPP constituiu Domingos António Caeiro Bulhão como mandatário financeiro das contas de campanha.

4 - O PCTP/MRPP apresentou, em 18 de julho de 2016, junto do Tribunal Constitucional as respetivas contas relativas à campanha eleitoral mencionada no ponto 2.

5 - Nas contas apresentadas foram registadas despesas de campanha, com o seguinte documento de suporte (fatura):

5.1 - Fatura n.º FT M/930, emitida em 02/10/2015, pelo fornecedor "Limitless Media, Unipessoal, Lda.", no valor total de (euro)17.500,00, com o descritivo...

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