Acórdão nº 757/19.5T8PTG-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão757/19.5T8PTG-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 757/19.5T8PTG-C.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
No âmbito da execução instaurada pela exequente AA contra a executada “Santa Casa da Misericórdia de …”, veio esta última deduzir oposição à execução, solicitando, a final, que seja julgada procedente a invocada exceção prevista no art. 729.º, al. e), do Código de Processo Civil, julgando-se inexequível a obrigação exequenda, com a consequente extinção da instância executiva.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a sentença condenatória, quanto à condenação no pagamento de salários e subsídios até ao trânsito, expressamente referiu que a tais valores deve ser descontado os valores recebidos pela exequente a título de subsídio de desemprego, pelo que, sendo incerto o valor, deveria a exequente ter instaurado incidente de liquidação, com vista a fixar tal valor, e, só após tal procedimento, indicar o valor obtido como quantia exequenda.
Concluiu, por fim, que a exequente, ao instaurar a presente execução como o fez, apresentou uma obrigação exequenda que não é certa, exigível e líquida, e, não estando em causa uma situação de simples liquidação dependente de cálculo aritmético, verifica-se a exceção prevista na al. e) do art. 729.º do Código de Processo Civil, o que constitui fundamento de oposição à execução.
Admitida liminarmente a oposição à execução, veio a embargada AA apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes por não provados e, consequentemente, seja a embargada absolvida do pedido, prosseguindo a execução os seus termos.
Para o efeito alegou, em síntese, que no requerimento executivo juntou a documentação necessária para efetuar aos montantes devidos os descontos relativos ao subsídio de desemprego, mostrando-se a liquidação da quantia exequente dependente de simples cálculo aritmético.
Mais alegou que, entendendo-se que será necessária a liquidação prévia das quantias referentes às retribuições intercalares, a execução deverá prosseguir quanto às demais quantias, o que se requer.
Realizada a audiência prévia em 15-09-2022, foi suspensa a instância pelo período de 8 dias, tendo em vista a composição de acordo extrajudicial do litígio, prazo esse que veio a ser prorrogado por mais 15 dias.
Não tendo sido possível obter acordo entre as partes, foram estas notificadas de que iria ser proferida decisão de mérito, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentarem as respetivas alegações.
A embargada veio apresentar alegações, reiterando o que já alegara em sede de contestação.
Em 11-01-2023, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar os presentes embargos totalmente improcedentes por não provados e, em consequência determinar o prosseguimento da execução.
Custas a cargo da Embargante – artigo 527º, nº 2 do CPC.
Registe.
Notifique.
Inconformada com a sentença proferida, veio a embargante “Santa Casa da Misericórdia de …” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1) Veio o Tribunal a quo decidir improcedentes os embargos da aqui Recorrente, ordenando o prosseguimento da execução.
2) Foi a Embargada condenada a pagar à Exequente, a quantia de 9.890,25 € a título de compensação pelo despedimento ilícito, “acrescida da quantia de 600,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem os salários intercalares devidos desde o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, descontando-se os montantes que a Embargada auferiu a título de subsídio de desemprego e que a Embargada deverá entregar à Segurança Social, julgando-se a acção improcedente quanto ao demais peticionado”.
3) A Embargante, como bem refere a douta sentença aqui recorrida, deduziu embargos, alegando “que ao valor dos salários intercalares devidos devem ser descontados os montantes auferidos a título de subsídio de desemprego pela Executada sendo essa operação de liquidação prévia à instauração da execução e não sendo passível de descontar através de simples cálculo aritmético. Mais alega a Exequente que prestou caução pela qual deve ser assegurado o pagamento da quantia exequenda.”
4) A douta decisão aqui recorrida entendeu que “De acordo com o preceituado pelo artigo 713º do CPC “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.” E, de acordo com o previsto pelo artigo 716º, nº 1 “Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.” De acordo com o número 4 do mesmo artigo quando “a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético o executado é citado para contestar, em oposição à execução, mediante embargos…” sendo esta disposição aplicável às “execuções de decisões judiciais ou equiparadas quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no processo de declaração…” (nº 5). De acordo com o preceituado no nº 8 “Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.” E “Requerendose a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos termos em que é possível a liquidação inicial” (nº 9).”
5) Estamos perante uma situação de incerteza do valor, logo, deveria a exequente ter instaurado incidente de liquidação, com vista a fixar o valor devido e que deveria ser, após, o indicado como quantia exequenda. Ao não o fazer, instaura a exequente acção executiva sem que o valor seja certo e exegível. A obrigação exequenda não é certa, exigível e líquida. Pelo que, previamente à instauração da execução, deveria a exequente fazer pelo cumprimento dos requisitos da obrigação exequenda.
6) Não estamos perante uma simples liquidação dependente de cálculo aritmético – artigo 716.º, n.º 5 do CPC. 12.º Não tendo a exequente requerendo a execução imediata apenas da parte líquida, mas antes da sua totalidade, estamos perante a excepção a que se refere a al e) do artigo 729.º do CPC, que deverá ser reconhecida.
7) Tendo havido uma condenação genérica, cfr. artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C., a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida (art. 706.º n.º 6 do C.P.C).
8) Pelo que, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e julgada procedente a invocada excepção, deverá declarada inexequível a obrigação exequenda, com a consequente extinção da instância executiva.
NESTES TERMOS,
E nos melhores de Direito, apelando ao sempre mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente ser recebido e acolhidas que sejam, porque legais e válidas, as razões expostas, deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada e julgada procedente a invocada excepção, deverá declarada inexequível a obrigação exequenda, e julgados procedentes e provados os embargos deduzidos, com as consequências legais, com o que se fará a desejada JUSTIÇA!
A embargada AA veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. A quantia exequenda, em causa na acção executiva, é certa, líquida e exigível;
2. No que concerne às retribuições intercalares, que aqui estão em causa, nenhuma dúvida resta que, tal apenas depende de simples cálculo aritmético.
3. Com efeito, consta da douta sentença o valor da retribuição, pelo que, cumpre apenas fazer os cálculos correspondentes aos meses correspondentes ao período entre o despedimento e o trânsito da sentença (elementos constantes dos Autos) – o que se fez-, e descontar o valor pago pelo ISS, IP, a título de subsidio de desemprego, valor esses, também, discriminado e comprovado nos Autos, nomeadamente, no requerimento executivo.
4. A Recorrida especificou os valores em causa, com base em elementos constantes dos Autos, de forma que, no requerimento executivo apresenta um pedido líquido.
5. Atento o disposto nos nºs 8 e 9 art. 716º do Código Civil que preceitua “8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.”, o que, a Recorrida fez, como resulta claramente da sentença que constituiu título executivo e do requerimento executivo.
6. Não era necessário, como não foi, instaurar incidente de liquidação de sentença, porquanto, a liquidação depende de simples cálculo aritmético, assentando em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo e ainda em números que podem ser, directa e imediatamente escrutinados, de documentos juntos com o requerimento inicial.
7. Por fim e sem conceder, sempre se dirá que, a execução nunca poderia ser extinta, ainda que se entendesse necessária a liquidação prévia das quantias ora em análise, porquanto sempre teria de prosseguir quanto às demais quantias constantes da sentença, nomeadamente, a compensação pelo despedimento e indemnização por danos não patrimoniais referentes à violação do direito de informação e ocupação efectiva, no valor de € 10.490,25, e correspondentes juros de mora.
Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser mantida integralmente, assim fazendo V. Exas. a devida e esperada, JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do
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