Acórdão nº 756/22.0T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-26

Ano2022
Número Acordão756/22.0T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Pº nº 756/22.0T8VLG-A.P1
(576)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

N..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 5.475,74 e dando à execução um requerimento de injunção no valor de € 3.549,06, do qual diz estar em dívida ovalor de € 3.549,06 e no qual reclama o pagamento da fatura nº. ..., emitida em 20 de fevereiro de 2017 e vencida em 22 de março de 2017 no valor de € 1.670,00 referente ao “incumprimento do período mínimo do contrato”, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 568,90 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”.
No requerimento executivo faz acrescer aos referidos € 3.549,06 a quantia de € 1.926,68 que diz respeitar aos juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP.

Notificada para vir esclarecer que montantes respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP veio dizer que reclamava ao abrigo do artº. 33º. nº. 4 da L. 32/2014, € 94,10 e ao abrigo do artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, € 19,13.

Por despacho de 25/05/2022 e ao abrigo do disposto nos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo quanto à quantia de € 2.258,03 prosseguindo os autos para cobrança das quantias de € 1.310,16 e € 94,10, acrescidas dos juros moratórios a calculados sobre os valores e desde a data de vencimento das faturas que integram o capital de € 1.174,48 e dos juros compulsórios a contar da data de aposição da formula executória calculados sobre o referido capital de € 1.174,48.

Inconformada, apelou a exequente, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
1. Foi indeferido, liminarmente, o requerimento executivo pelo Tribunal a quo, por ter considerado que “estamos perante o uso indevido do procedimento de injunção o que configura erro na forma de processo” relativamente à importância de € 1.670,00 (incumprimento contratual) e a quantia de € 568,90 (a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida”).
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, uma vez que,
3. O procedimento injuntivo é um meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização, bem como,
4. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
5. Outra conclusão seria manifestamente contrário ao “espírito” legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos
- violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro.
- violou o art.º 590º do CPC
- violou o artigo 726.ºn.º 2 al. a) do CPC
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões recursivas a resolver por este Tribunal:
- Saber se o procedimento injuntivo e a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias são uma via processual adequada para peticionar o pagamento de uma quantia resultante do incumprimento do período de fidelização estabelecido num contrato de prestação de serviços, bem como o valor relativo a despesas de cobrança.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
«N..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 5.475,74 e dando à execução um requerimento de injunção no valor de € 3.649,06, do qual diz estar em dívida o valor de € 3.549,06 e no qual reclama o pagamento da fatura nº. ..., emitida em 20 de fevereiro de 2017 e vencida em 22 de março de 2017 no valor de € 1.670,00 referente ao “incumprimento do período mínimo do contrato”, reclamando ainda o pagamento da quantia de € 568,90 “a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida”.
No requerimento
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