Acórdão nº 7554/23.1T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão7554/23.1T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 7554/23.1T8PRT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto]


Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Márcia Portela



SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

RELATÓRIO

1.

Em 07.03.2023, AA intentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) procedimento especial de despejo (PED) contra BB e CC.

2.

A Requerida CC, notificada do requerimento inicial em 28 de março de 2023, por carta registada com aviso de receção, apresentou articulado de oposição em 20 de abril de 2023, invocando diversos fundamentos de defesa, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do requerimento inicial, por falta de cumprimento das obrigações fiscais do senhorio, determinando a violação da lei pelo seu recebimento pela secretaria, e subsequente nulidade da notificação dos requeridos para se oporem, quer por aplicação do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPCivil)[1], quer por aplicação do artigo 191.º, bem assim como de tudo o processado, determinando a extinção a instância por impossibilidade em suprir as referidas nulidades; quando assim não se entenda, pelo reconhecimento do erro na forma processual, por falta de requisitos da relação de arrendamento – cumprimento de obrigações fiscais pelo senhorio – e a nulidade de todo os subsequentes termos processuais, nos termos do artigo 193.º, de conhecimento oficioso nos termos do 196.º, determinando a extinção da instância; quando assim não entenda, pelo reconhecimento, enquanto exceção dilatória de conhecimento oficioso, da falta de mandato de DD para representar a senhoria em juízo por falta de mandato, mais reconhecendo a sua ilegitimidade para agir por si e para promover a ação especial de despejo, mais determinando a absolvição de ambos os requeridos da Instância; e pelo reconhecimento, enquanto exceção dilatória de conhecimento oficioso, da ilegitimidade da Requerente para estar sozinha em juízo, em violação dos direitos processuais do seu cônjuge e do artigo 34.º, mais determinando a absolvição de ambos os requeridos da instância.

3.

Em virtude da apresentação do articulado de oposição, os autos foram remetidos para distribuição no Juízo Local Cível do Porto.

4.

Em 26.04.2023 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o articulado de oposição, com a seguinte fundamentação e dispositivo:

[A requerida foi notificada por carta registada com aviso de recepção, na sua própria pessoa, a 28 de Março de 2023.

A oposição deu entrada em juízo em 20 de Abril de 2023.

Ora dispõem os arts. 15.º-F do NRAU que o prazo para deduzir oposição é de 15 dias, prazo que não se suspende durante as férias nem está sujeito a qualquer dilação; o prazo para arguir a nulidade da citação é o mesmo prazo previsto para a dedução de oposição, tal-qual decorre do disposto no art. 191.º, n.º 2, do nCPC.

Assim, atento o exposto, cumpre concluir ser a dedução da oposição intempestiva.

Não é a circunstância de o requerido anunciar serem as excepções invocadas de conhecimento oficioso que o desobriga do cumprimento dos prazos legais. As mesmas, sendo efectivamente do conhecimento oficioso, são conhecidas se e na medida em que no processo se preveja um momento próprio para o julgador as apreciar e se o julgador não as conhecer, não pode a parte, a todo tempo, invocar ainda tal fundamento de defesa a pretexto de que o conhecimento é oficioso.

Ora, no procedimento especial de despejo, o requerimento inicial está sujeito à apreciação liminar do escrivão do BNA, a quem cabe recusar o requerimento nas hipóteses previstas nas alíneas a) a j) do n.º1 do art. 15.º-C do NRAU. Fora desse controlo, cabe à parte pelo meio próprio e no tempo oportuno exercer a sua defesa: o procedimento só deve ser remetido a juízo se a oposição for apresentada tempestivamente. Ou seja, não está prevista uma remessa a juízo prévia à formação do título de desocupação para controlo de eventuais vícios formais, processuais ou materiais.

Ora, se não obstante...

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