Acórdão nº 755/22.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão755/22.1T8PTM.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que:
a) seja declarado resolvido o contrato de arrendamento objeto destes autos e que os réus sejam condenados no despejo imediato do locado, entregando-o livre de pessoas e bens, no estado em que o rececionaram;
b) os réus sejam solidariamente condenados a pagar as rendas vencidas e que ascendem ao montante global de € 16.170,00, bem como no pagamento das rendas vincendas até efetiva entrega do locado;
c) na eventualidade dos réus não procedessem à entrega do locado, que sejam condenados a pagar aos autores o montante equivalente ao dobro da renda, a título de indemnização, pela ocupação do imóvel, entre a data da resolução e da sua entrega efetiva.
Alegam, em síntese, que por documento particular, datado de 22 de maio de 2016, denominado “contrato de arrendamento para habitação de duração limitada”, foi cedido aos réus o uso e fruição da fração autónoma, identificada com a letra ..., correspondente ao ... andar, do prédio urbano designado de lote n.º ..., sito na Urbanização ..., freguesia e concelho de Portimão, pelo período de um ano, com início a 1 de Junho de 2018 e termo a 31 de maio de 2019, e com possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento de uma renda mensal que foi fixada no montante de € 420,00, e que deveria ser paga até ao dia 8 do mês anterior àquele a que dissesse respeito, mediante transferência bancária.
Mais alegam que os réus não pagaram as rendas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro de 2018, no valor de € 1.260,00, a renda referente a dezembro de 2018, no valor de € 420,00, tendo pago parcialmente as rendas referentes ao meses de janeiro de 2019 e de fevereiro 2019, faltando pagar, por conta dos referidos meses, os valores de € 20,00 e de € 150,00, e também não pagaram as rendas referentes a março e abril de 2019 no valor de € 840,00, tendo pago parcialmente a renda referente a junho de 2014, faltando entregar € 40,00, encontrando-se também por pagar as rendas referentes aos meses de julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, no valor global de € 2.100,00, e deixaram igualmente por pagar as rendas referentes aos anos de 2020 e de 2021, nem as referentes aos meses de janeiro a março de 2022.
Alegam, por último, que a autora se opôs à renovação do contrato de arrendamento, observando a antecedência de dois meses, fixada no nº 2 da cláusula 2ª, não tendo os réus feito a entrega do locado a 31 de maio de 2019, a que acresce não terem também pago as rendas já vencidas que ascendem ao montante de € 1.6170,00.
Os réus contestaram, contrapondo que, sem prejuízo da carta que a autora lhes remeteu na qual se opunha à renovação do contrato, a mesma permitiu que os réus permanecessem no locado, tendo recebido e feito suas as rendas referentes aos meses e anos posteriores a essa comunicação, e que pagaram as rendas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, novembro e dezembro de 2019, maio e julho de 2020 e agosto de 2021.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Designado o dia 14.10.2022 para realização da audiência de julgamento, veio o mandatário dos réus, em 10.10.2022, renunciar ao mandato e requerer que «os autos sejam suspensos até que os Réus constituam novo mandatário e assim deve ser dada sem efeito a audiência agendada para o dia 14 de outubro de 2022».
Sobre o requerido pelo mandatário renunciante foi proferido, em 12.10.2022, o seguinte despacho:
« REFª: 43510960 - Conforme decorre do art.º 47.º, n. º2 do Cod. de Proc. Civ, a renúncia ao mandato, por não ser imediatamente eficaz, não gera uma qualquer situação de suspensão imediata da instância, nem mesmo quando o advogado renunciante patrocina o próprio autor e o patrocínio é obrigatório.
Pelo que inexiste qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da tramitação destes mesmos autos, motivo pelo qual se indefere a suspensão requerida.
Cumpra a secção o disposto no art.º 47.º, n. º2 do Cod. de Proc. Civ.»
Realizada a audiência de julgamento na data designada, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a presente ação procedente e, em consequência:
A) Declaro resolvido o contrato de arrendamento relativo à fração autónoma, identificada pela letra ..., correspondente ao ... andar, do prédio urbano, designado de lote n.º ..., sito na Urbanização ..., freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ...35 da freguesia de Portimão.
B) Condeno os réus a entregarem o arrendado aos autores no prazo de um mês, nos termos do art.º 1087.º do Código Civil;
C) Condeno, os réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas no montante global de €16 170,00 (dezasseis mil cento e setenta euros) e, bem assim, no pagamento de €420,00 (quatrocentos e vinte euros) por cada mês que, após março de 2022, decorra, até à efetiva entrega da fração referida em a) aos autores, devoluta de pessoas e bens, valor esse que será elevado ao dobro após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art.º 2 do art.º1045.º do Código Civil.
Respondem ainda os réus pelo pagamento das custas (artigo 527.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).»
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«a) A decisão de não suspender o processo na sequência da renúncia ao mandato é nula, por violar os direitos de representação forense e de defesa constitucionalmente consagrados;
b) O mandato forense é uma
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