Acórdão nº 755/18.6T8AMT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2020

Data de Julgamento24 Setembro 2020
Número Acordão755/18.6T8AMT-B.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº755/18.6T8AMT-B.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
Nos autos de insolvência de pessoa singular em que é Insolvente B…, a correr termos no Juízo de Comércio de Amarante, Comarca do Porto Este, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):
a) – em 9/7/2018, na sequência de requerimento de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, foi proferido sobre despacho inicial a deferir o mesmo, devidamente notificado ao Insolvente e à sua mandatária, fixando-se o rendimento indisponível do Insolvente no montante equivalente a um salário mínimo nacional e determinando-se expressamente ali:
- que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (decidido por despacho naquela mesma data, por insuficiência da massa insolvente) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário ali nomeado (o até ali Administrador da Insolvência), nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- e que, “conforme estabelece o n.º 4 do artigo 239.º do mesmo diploma, durante o período de cessão, correspondente aos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado”, designadamente, a “não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”;
b) – por requerimento de 10/7/2019, o Sr. Fiduciário, alegando que a 25/9/2018 “notificou o Insolvente para este iniciar as eventuais entregas mensais relativas ao rendimento de cessão, dando-lhe, igualmente, conhecimento das suas obrigações, nomeadamente o envio mensal do comprovativo de transferência de valores, bem como a apresentação da declaração anual de rendimentos” e que, não obstante tal notificação, até à data de tal requerimento o mesmo não prestou quaisquer informações ao Fiduciário, fazendo “tábua rasa” ao conteúdo do despacho que admitiu liminarmente a exoneração do (seu) passivo restante, veio requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme o disposto no Art.º 243/1/a) do CIRE;
c) – na sequência de tal requerimento, a Sra. Juíza, a 18/9/2019, proferiu o seguinte despacho:
Notifique o devedor para, em 10 dias, prestar as informações solicitadas pelo AI, sob cominação de que a exoneração do passivo restante poderá ser cessada antecipadamente, nos termos do disposto no artigo 243º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
d) – a notificação de tal despacho ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 23/9/2019;
e) – a 23/10/2019, a Sra. Juíza proferiu despacho a ordenar o cumprimento do disposto no art. 243º nº3 do CIRE (audição do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência antes de decidir da eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração), despacho esse cuja notificação foi elaborada nos autos a 25/10/2019;
f) – na sequência de tal despacho, o Sr. Fiduciário, a 28/10/2019, veio dizer que até tal data “o insolvente não se pronunciou relativamente ao requerimento do subscritor, datado de 10.07.2019, bem como relativamente ao despacho, datado de 18.09.2019”, motivo pelo qual mantém a sua decisão de requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante;
g) – também na sequência do despacho referido anteriormente, o Insolvente, através da sua mandatária, a 7/11/2019, veio informar o tribunal de que em 3/10/2019 enviou ao Sr. Fiduciário, por email, cujo print juntou a fls. 14, certidão emitida pelas Finanças referente ao seu rendimento anual, defendendo que “Assim não violou nenhuma das suas obrigações, pelo que deverá manter-se o período de exoneração”;
h) – por despacho de 18/11/2019, foi ordenada a notificação do Insolvente para juntar aos autos o email completo a que se referiu e foi ordenada a notificação do Fiduciário para, junta tal documentação, se pronunciar;
i) – o Insolvente, nessa sequência, a 27/11/2019 veio juntar cópia da certidão emitida pela Autoridade Tributária (via Serviço de Finanças de Paços de Ferreira) referente ao seu rendimento anual durante o ano de 2018 (a qual consta de fls. 18 e 18-verso), que enviou ao Sr. Fiduciário com aquele email de 3/10/2019;
j) – o Sr. Fiduciário veio, a 10/12/2019, pronunciar-se nos seguintes termos (transcreve-se):
1. Por despacho, datado de 09.07.2018, foi deferido o pedido inicial de exoneração do passivo restante e fixado como rendimento disponível, o montante remanescente a um salário mínimo nacional (1SMN);
2. A 25.09.2018 o Fiduciário notificou o Insolvente dando-lhe conhecimento das suas obrigações, nomeadamente, o envio mensal do comprovativo de rendimentos, bem como a apresentação da respectiva declaração anual;
3. Não obstante ter sido notificado, até à presente data, o mesmo não prestou todas as informações necessárias ao Fiduciário para elaboração do relatório a que alude o Art.º 240/2 do CIRE;
4. E isto porque o documento apresentado pelo insolvente no seu requerimento, junto aos autos a 27.11.2019, não comprova todos os rendimentos auferidos por aquele no 1.º ano de cessão;
5. Ora, se o 1.º ano de cessão é relativo ao período de Julho de 2018 a Junho de 2019, o insolvente deveria ter apresentado comprovativos mensais desse período;
6. O que não fez;
7. Pelo que o insolvente actua em revelia ao conteúdo do despacho que admitiu liminarmente a exoneração do (seu) passivo restante e mantém e reitera a falta de colaboração com o Fiduciário, encontrando-se, desde já, a incumprir com o disposto no Art.º 239/4 do CIRE.

Face ao exposto, mantém, o Fiduciário, a posição de requerer a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme o disposto no Art.º 243/1/a) do CIRE.
k) – a Sra. Juíza, a 23/12/2019 (numa conclusão de 19/12/2019), proferiu o seguinte despacho (transcreve-se):
Concede-se ao devedor um derradeiro prazo para entregar os documentos a que o Sr. Fiduciário faz referência no requerimento que antecede.
Não sendo cumprido, será ponderada a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
l) – A notificação de tal despacho ao Insolvente e sua mandatária foi elaborada nos autos a 26/12/2019;
m) – Notificado o Sr. Fiduciário pelo Tribunal em 16/1/2020 para informar se o Insolvente entregou os documentos, por este foi comunicado aos autos, naquela mesma data, que até à mesma não recepcionou qualquer documento por parte do Insolvente;
n) – a 30/1/2020, a Sra. Juíza proferiu despacho a ordenar, de novo, o cumprimento do disposto no art. 243º nº3 do CIRE (audição do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência antes de decidir da
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