Acórdão nº 754/23.6T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-12-13

Ano2023
Número Acordão754/23.6T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo Central Cível de Leiria acção comum contra BB, pedindo, com base nos fundamentos melhor discriminados no articulado inicial, que:

a) O réu seja condenado a reconhecer que a unidade predial composta pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... ...96 e pelo prédio rústico descrito na mesma conservatória sob o nº...95 faz parte integrante do património comum do ex-casal formado por autora e réu;

b) Subsidiariamente, que o réu seja condenado a reconhecer que tais prédios constituem uma unidade predial com um valor de mercado não inferior a 250.000,00 €, pelo que por via aquisitiva de acessão, o referido ex-casal adquiriu o direito de propriedade dos mencionados imóveis.


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O réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora e peticionando, a título reconvencional, que a mesma seja condenada a:

1 - Reconhecer o ora réu é legítimo possuidor e proprietário dos prédios identificado nos artigos 7º e 8º da contestação e 10º da p.i.;

2 - Reconhecer que o ora réu adquiriu os prédios supra referidos por usucapião, se outro título não tivesse.

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A autora apresentou réplica, contestando o pedido reconvencional e concluindo no sentido da procedência da acção.


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Em 3/7/2023, foi proferido despacho que declarou o Juízo Central Cível de Leiria materialmente incompetente para julgar a causa, por ter sido entendido que as questões que se discutem nos autos devem ser apreciadas pelo Juízo de Família e Menores ..., foro onde corre termos um processo de inventário com vista à partilha dos bens que integram o património do dissolvido casal constituído por autora e réu.

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Não se conformando com a decisão proferida, a autora interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1ª) Com a presente ação a A e o R pretendem tutela jurídica através do tribunal com vista a dirimir o conflito sobre o direito de propriedade dos imóveis relativo ao prédio urbano e, ao prédio rústico melhor identificados na petição inicial e, na reconvenção.

2ª) As partes estão de acordo que, em face da decisão do despacho proferida pelo Juízo de Família e Menores ..., no âmbito de incidente da reclamação contra a relação de bens ao serem remetidos para os meios comuns - atento o pedido e, a causa de pedir e, o valor dos interesses em causa - seja a instância central cível da comarca de Leiria a competente para a causa.

Ademais!

3ª) Além de, tal ordem jurisdicional, é este o Tribunal e instância vocacionados e incumbidos para preparar, apreciar e julgar a demanda.

4ª) A mens legis na LOSJ assim atribuiu ao foro comum a competência jurisdicional.

Para tal,

5ª) Por erro de interpretação e, aplicação a decisão proferida não é a mais assertiva, nem consentânea, com os princípios constitucionais; gerais do direito civil, processual civil e, do regulamento das custas processuais, antes, mostram-se violados os comandos aplicáveis, mormente, o disposto nos artºs. 62º; 202º, nº. 2 da CRP; artºs. 1251º a 1575º do CC; artºs. 64º; 91º, nº. 1; 527º e 1093º do CPC e, artºs. 117º e 122º, nº. 2 do LOSJ e artº. 7º, nº. 4 do RCP, devendo ser revogada. Assim e,

6ª) Com o douto suprimento que se invoca, deve o recurso merecer provimento, revogar-se a decisão posta em crise e, substituída por outra que, considere o Juízo Central Civil ... o competente, em razão da matéria, para preparar, apreciar e, julgar a...

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