Acórdão nº 752/21.4T8LSB-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-02

Ano2023
Número Acordão752/21.4T8LSB-B.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO


A [–SOCIEDADE …., S. A.], com sede ao Edifício da Capitania – P... N..., L____ intentou contra B ,com sede ao Edifício ..., ... andar …, área comercial da ... ... das ..., L____, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo o reconhecimento e a declaração de cessação do contrato denominado de “cedência temporária de direito exclusivo de utilização de espaço comercial na Marina ... ... das ...”, por motivo da oposição à respectiva renovação comunicada à ré e, em consequência, esta ser condenada: a entregar-lhe, livres e devolutas, as lojas e áreas de terraço indicadas; ao pagamento de uma indemnização pela ocupação e não restituição daquelas lojas e áreas, até à sua restituição, ou, subsidiariamente, ao pagamento de uma indemnização por privação das mesmas lojas e áreas, até à data da respectiva restituição; e, ainda, em ambos os casos, dos juros moratórios vencidos peticionados e dos vincendos.

A ré contestou a acção deduzindo diversas excepções (ilegitimidade da autora; incompetência material do Tribunal e preterição de litisconsórcio necessário activo) e impugnou a acção, concluindo pela sua improcedência, tendo ainda suscitado a intervenção provocada acessória da Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Geral do Tesouro e do Ministério Público.

No seu requerimento probatório, a ré solicitou a notificação da autora para juntar aos autos documentos em seu poder e a notificação de terceiros para prestarem diversos esclarecimentos e indicou a seguinte prova testemunhal (cf. Ref. Elect. 29153886 dos autos principais):
1ª–Baltasar ……, administrador, a notificar em C... ..., nº ..., M_____- E_____;
2ª–José ………., engenheiro, a notificar em Rua D. ... ..., nº...- -.... – ... - L____;
3ª–André …………., administrador, a notificar em Rua ... ..., nº ..., 4º ... - ....-... - L____;
4ª–Presidente da CML, …………, a notificar em Praça ... ...- ....-... - L____;
5ª–Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, Mário …………, a notificar em A... ...., nº...- B - ....-... - L____;
6ª–José ………., antigo presidente da junta de freguesia do Parque das Nações, a notificar em A... ..., ,º...- B - ....-... - L____;
7ª–Fernando Jorge ………….., revisor oficial de contas, a notificar na sede da A sita em Edifício ... ... do ... ... - ....–...- -L____;
8ª –Ricardo ………., agente imobiliário, a apresentar;
9ª –Sérgio ……….., diretor de restauração, a apresentar;
10º–Luís …………., agente imobiliário, a apresentar.”
A autora pronunciou-se sobre as excepções deduzidas em articulado próprio.

Em 29 de Junho de 2022, realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções invocadas e os incidentes de intervenção provocada deduzidos, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (cf. Ref. Elect. 417130509 dos autos principais).

No decurso da audiência prévia, a propósito dos requerimentos probatórios, a ré solicitou o seguinte:
“Dada a palavra ao Il. Mandatário da Ré por este foi requerida a substituição da 4ª testemunha, Fernando …………., pelo atual presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Carlos …………..; mais requereu a junção dos documentos protestados juntar na Contestação, não o fazendo via Citius dada a sua dimensão.”

Tendo então sido proferido o seguinte despacho:
“Defere-se a substituição da 4ª testemunha do requerimento probatório da Ré.
No decurso da discussão sobre os requerimentos probatórios oferecidos aos autos, foi informado pela Autora que a 1ª testemunha arrolada pela Ré na Contestação não é administrador da Autora desde, pelo menos, 2008.
Quando confrontada a Ré com este circunstancialismo, a mesma declarou manter esta testemunha como arrolada, apesar de não ter qualquer indicação sobre se a mesma tem ou não, conhecimento directo dos factos.
A testemunha em questão, de nacionalidade espanhola, tem domicílio em Madrid, Espanha e não há notícia de que tenha algum tipo de ligação com a Autora ou com os factos, pelo menos, a partir de 2008.
Considerando este circunstancialismo, bem como o facto fundamental de que o Contrato em discussão nesta acção data de 2012, o Tribunal não vê qualquer motivo razoável para admitir esta testemunha, que teria de ser ouvida em videoconferência para Espanha e com auxilio de intérprete; trata-se, segundo cremos, de uma diligência probatória manifestamente desnecessária, quer à tarefa probatória da Ré, quer ao apuramento da verdade material dos factos, revelando-se ao invés, prejudicial ao célere andamento dos autos.
Termos em que se não admite a inquirição da testemunha arrolada em 1º lugar do requerimento probatório da Ré, sem prejuízo de essa inquirição se vir a revelar necessária, designadamente nos termos e para os efeitos do art.º 411º do CPC.
Não se admite como testemunha, por poder depor como parte, a pessoa arrolada em 3º lugar pela Ré.
Nos autos os róis da PI e da Contestação, considerando já o supra determinado, sendo as 3 últimas testemunhas arroladas pela Ré a apresentar e as restantes a notificar. […]”
Em 6 de Dezembro de 2022 foi expedida notificação com certificação Citius dessa data, para convocação da testemunha Dr. Carlos ………….., para comparecer em Tribunal, na qualidade de testemunha, no dia 2 de Fevereiro de 2023, data agendada para a realização da audiência de julgamento (cf. Ref. Elect. 421251556 dos autos principais).
Em 23 de Janeiro de 2023, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Carlos ……….., comunicou aos autos que na data e hora designadas se encontrava impedido de comparecer em Tribunal por força de outros compromissos de agenda, solicitando que fosse considerada justificada e relevada a sua falta, sugerindo ainda que, sendo autora na acção a concessionária da Marina do Parque das Nações e de modo a permitir um melhor esclarecimento das questões, que fosse convocada para prestar depoimento a Directora do Departamento de Administração do Património da Câmara Municipal de Lisboa, Senhora Dr.ª Isabel …………, com domicílio profissional no ..... ....., n.º ..., - ..., Bloco ...-....-... - L____ (cf. Ref. Elect. 34815895 dos autos principais).

Por requerimento de 24 de Janeiro de 2023, a ré informou nos autos que, perante a comunicação efectuada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nada tinha a opor a que este fosse substituído pela pessoa ali indicada, solicitando a notificação desta para prestar o seu testemunho (cf. Ref. Elect. 34838668 dos autos principais).

Em 26 de Janeiro de 2023, foi proferido o seguinte despacho(cf. Ref. Elect. 422541453 dos autos principais):
IRequerimentos a ref.ª 34716494 [44385513] e a ref.ª 34838668 [44502356]:
Dispõe o artigo 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (...).”.
Sendo assim, admite-se as presentes alterações ao rol de testemunhas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 598.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Notifique a parte contrária para, querendo, usar de igual faculdade, no prazo de cinco dias (artigo 598.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil).
*
Notifique o Ilustre Mandatário da Ré que incumbe à parte a apresentação das testemunhas indicadas em consequência das alterações (artigo 598.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).”

Notificada deste despacho, em 27 de Janeiro de 2023, a ré dirigiu aos autos o seguinte requerimento (cf. Ref. Elect. 34884090 dos autos principais):
B no processo à margem identificado, notificada do Douto Despacho com a Refª citius (422670484), vem do mesmo reclamar porquanto a Testemunha referida em Refª Citius (34838668) deve ser notificada pelo douto Tribunal e não ser apresentada pela R. dado que não se trata de substituição indicada pela R, mas tão só de aceitação funcional por parte da R, do motivo apresentado pela Testemunha arrolada, aceitando a R a indicação fornecida por este para que seja ouvida em sua substituição, quem funcionalmente pode dar melhor contributo para a descoberta da verdade material, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 598º nº 3 do CPC.
Pelo que requer a notificação da mesma para Testemunhar em audiência de julgamento pelo Douto Tribunal.”

Em 30 de Janeiro de 2023, a ré deduziu o presente recurso, que qualificou de apelação autónoma de despacho interlocutório, com efeito devolutivo, a subir em separado, convocando o estatuído no art.º 644º, n.º 2, alíneas d) e h) do Código de Processo Civil[1] (cf. Ref. Elect. 34905686).

Entretanto, também a 30 de Janeiro de 2023, foi proferido o seguinte despacho (cf. Ref. Elect. 422701601 dos autos principais):
“Requerimento de ref.ª 34884090 [44543082]:
Veio a Ré “reclamar” do despacho que indica que a testemunha indicada por força da alteração tem de ser notificada e não a apresentar porquanto “dado que não se trata de substituição indicada pela R, mas tão só de aceitação funcional por parte da R, do motivo apresentado pela Testemunha arrolada, aceitando a R a indicação fornecida por este para que seja ouvida em sua substituição, quem funcionalmente pode dar melhor contributo para a descoberta da verdade material, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 598º nº 3 do CPC.”.
Ora, em primeiro lugar dos despachos não se reclama, mas recorre-se.
Em segundo lugar, as situações em pode ocorrer substituição de testemunhas estão expressamente previstas na lei e a situação indicada não se enquadra em nenhuma das indicadas no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, mantém-se na íntegra o teor do despacho.
Notifique.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em 8 de Março de 2023, a senhora juíza a quo admitiu o recurso nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 423791742):
I Recurso interposto (ref.ª 34905686 [44562431]):
...

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