Acórdão nº 75/22.1 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-07-14

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão75/22.1 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A… e M…, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de redução da penhora, ordenada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1350202103014954, instaurado pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS, IMI, IUC e coimas fiscais, no valor global de € 27 474,39.

Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrentes, formulam as seguintes conclusões:

1. A douta sentença ao considerar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal fez uma correta interpretação do disposto no artigo 738.º do CPC,

2. A douta sentença ignora os comandos legais e constitucionais que ofendem o princípio do mínimo de subsistência condigna, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Pelo que a sentença recorrida contém vícios ao nível dos da análise crítica das provas, em violação da livre apreciação da prova.

4. A sentença recorrida contém vícios por omissão de pronúncia sobre factos de que devia conhecer.

5. A sentença recorrida contém vícios resultantes de errónea interpretação dos pressupostos de aplicação do direito.

6. Os vícios identificados constituem causas previstas da lei, para que seja declarada a sua nulidade ou a sua revogabilidade.

7. Assim, a douta sentença violou o art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC, que tem com consequência a nulidade da sentença

8. E violou os limites de impenhorabilidade previstos no nº 3 e 8, do artigo 738º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso,

Assim, ser de inteira Justiça.»



A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.


O Mº Juiz a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade arguida e no mesmo despacho o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: se a sentença é nula por omissão de pronúncia e, em caso de resposta negativa, se incorreu em erro de julgamento na apreciação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. A…, ora Reclamante é Advogado e sócio da M… & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL – cf. doc. a fls. 33 do SITAF.

2. Contra o Reclamante, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º1350201481020996, 1350201501234102 1350201601126334, 1350201701073443, 1350201701122827, 1350201801075250, 1350201801178652, 1350201801184431, 1350201801157906, 1350201201084534 1350201901121812, 1350202001096907, 1350202101066986, 1350202101098705 e 1350202101113232 no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha por dívidas provenientes de IRS dos anos 2013 a 2019, IMI de 2016 e 2017, IUC e Coimas fixadas em processo de contraordenação fiscal do ano 2018, no valor total de € € 27.474,39 – cf. certidões de dívida juntas aos autos a fls. 85 do SITAF.

3. No ano de 2020 o Reclamante auferiu os seguintes rendimentos:

a) o montante de € 9.588,18 (€ 684,87/mês), a título de pensão, junto da Caixa Geral de Aposentações;

b) o montante de € 1 092,98 (€ 78,07/mês), a título de complemento de pensão;

c) o montante de € 8 526,00 e de € 612,24 a título de trabalho dependente categoria A, junto da União de Freguesias de Tornada e Salir do Porto e do Município de Caldas da Rainha, respetivamente;

d) o montante de € 4 030,80, a título de adiantamentos por conta dos lucros, junto da Sociedade de Advogados M... & Associados – cf. fls. 41 do SITAF.

4. Em nome da Reclamante M… não constam quaisquer rendimentos auferidos pela mesma – cf. fls. 21 do SITAF.

5. Nos anos de 2020 e de 2021 o Reclamante auferiu a título de adiantamentos por conta de lucros da “M… & Associados”, Sociedade de Advogados, os montantes totais de € 4 144,85 e € 7 884,93, nos seguintes valores mensais:




- cf. fls. 41 do SITAF.

6. Os montantes identificados no ponto anterior foram penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1350 2019 01121812, 1350 2012 01084534, 1350 2016 01126334, 1350 2014 81020996 e 1350 2020 01096907 – cf. fls. 41 do SITAF.

7. Em 18.11.2021, os Reclamantes requereram a redução da penhora de créditos na “M… & Associados”, Sociedade de Advogados, a 1/6 dos rendimentos líquidos que o Reclamante aufere mensalmente nessa sociedade – cf. fls. 27 do SITAF.

8. Em 26.11.2021, foi remetido aos Reclamantes o ofício n.º 1749, com o seguinte teor: “(…)




(…).” – cf. fls. 32 do SITAF.

9. Em resposta ao ofício identificado no ponto antecedente veio o Reclamante declarar que: (i) exerce a função de advogado através da sociedade de transparência fiscal “M… & Associados”, Sociedade de Advogados; (ii) aufere pensão da CGA, por ter sido militar de carreira, de montante impenhorável e, (iii) os rendimentos adiantados por conta de lucros integram-se como rendimentos líquidos na categoria B, sendo expectável auferir em 2022 da “M… & Associados” o montante de € 15 000,00 e da Caixa Geral de Aposentações a pensão no valor de € 9 500,00 e o complemento no valor de € 1 090,00 – cf. fls. 47 do SITAF.

10. Em 15.12.2021, o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “(…). Considerando que o executado aufere outros rendimentos não penhorados e que os adiantamentos por conta de lucros não têm enquadramento no disposto no artigo 738º do CPC, indefiro o pedido. Notifique.” – cf. fls. 21 do SITAF.

11. A coberto do ofício n.º 1904, datado de 15.12.2021, o Reclamante foi notificado do despacho transcrito no ponto anterior – cf. fls. 59 do SITAF.

12. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 11.01.2022 – cf. carimbo aposto na p.i a fls. 4 do SITAF.



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Para além dos supra elencados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada resultou da posição assumida pelas partes (factos não controvertidos) e da análise crítica dos documentos e informações juntos aos autos, não impugnados, tudo tal como indicado acima por referência a cada concreto ponto da matéria de facto.



II.2 Do Direito

Os Reclamantes e ora Recorrentes, invocando a impenhorabilidade parcial dos créditos, ao abrigo do artigo 738/8 do Código de Processo Civil (CPC), solicitaram junto do órgão de execução fiscal a redução da penhora dos créditos que o Executado auferiu da Sociedade M... e Associados – Sociedade de Advogados, SP RL.

Notificados do despacho de indeferimento, proferido Chefe de Finanças por delegação, datado de 15 de dezembro de 2021, reclamaram judicialmente do mesmo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Por sentença de 2022.03.28, a reclamação judicial apresentada foi indeferida.

1. Do efeito do recurso

No requerimento de interposição do presente recurso, os Reclamantes peticionaram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, pois, doutro modo o efeito do recurso deixaria de ter efeito útil, mas também porque, no processo de execução fiscal encontra-se penhorada o prédio pertencente aos executados - casa de morada de família (Cfr. nº 2, do art.º 288º do CPPT).

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Notificados deste despacho os ora Recorrentes reclamaram e, por novo, despacho foi mantido o efeito fixado, por se considerar, em suma, ser esta a regra geral e, além do mais, porque nos termos do artigo 641/5 CPC: a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306º.

Vejamos, então:

Diz o artigo 286/2, do CPPT: Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

A regra é, pois, a atribuição do efeito meramente devolutivo aos recursos e só excecionalmente poderá o efeito dos recursos ser suspensivo se tiver sido prestada garantia e/ou se o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

Como é consabido, o efeito devolutivo do recurso afeta o seu efeito útil nas situações em que se prevê que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável, o que acontece nas situações em que, no caso de provimento do recurso, não seja já possível...

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