Acórdão nº 75/20.6T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão75/20.6T8ENT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 75/20.6T8ENT-A.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. (…), executado com outros, na execução para pagamento de quantia certa em que é exequente (…) Banco, S.A., veio deduzir oposição à penhora.
Alegou, em resumo, que os créditos exequendos foram cedidos pela exequente a (…), STC, SA, antes da instauração da execução (cessão que resulta da certidão de ónus e encargos do prédio dado de hipoteca para garantia do cumprimento dos contratos de mútuo em execução e objeto de penhora na execução) e que não sendo a exequente titular dos créditos exequendos carece de legitimidade para a execução, o que torna a penhora desnecessária, excessiva, inadmissível e abusiva.
Concluiu pela absolvição da instância dos executados e pelo cancelamento da penhora.

2. O requerimento mereceu o seguinte despacho:
“O executado deduz oposição à penhora, alegando em suma a ilegitimidade ativa da exequente e que, por isso, a penhora é desnecessária, excessiva e inadmissível.
Preceitua o artigo 785.º que a oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do ato de penhora.
Preceitua o artigo 784.º do Código de Processo Civil que sendo penhorados bens do executado o mesmo pode opor-se à penhora em caso de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, da imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda e da incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No caso vertente, entende o tribunal que o fundamento invocado não se enquadra nos fundamentos previstos no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Na verdade, o argumento invocado – a ilegitimidade ativa, que sustenta a inadmissibilidade da penhora – constitui matéria de embargos de executado e não de oposição à penhora.
Assim sendo, deve a oposição à penhora ser liminarmente indeferida.
Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.”

2. O Executado recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:
“A. O presente recurso nasce da inconformidade do recorrente com a interpretação feita pelo Tribunal a quo, do caso em apreciação e expresso no despacho de indeferimento/sentença, por entender que o fundamento invocado pelo executado, constitui matéria de embargos de executado e não de oposição à penhora.
B. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que desde já se dirá que é muito, não deveria ter apreciado, doutamente, como apreciou as questões supra referidas, fazendo uma errada apreciação e aplicação do Direito e, consequentemente, ter indeferido liminarmente a oposição à penhora, condenando o executado/recorrente em custas.
C. No nosso modesto entender, o que deveria ter sido indeferido liminarmente, era o requerimento executivo, nunca tendo sido aceite pelo Tribunal a quo.
D. Os autos de execução, os principais, são intentados pelo (…) Banco, S. A. enquanto exequente, peticionando a soma de quantias, resultante de um incumprimento relativamente aos contratos de mútuo n.ºs (…) e (…), garantidos por hipotecas sob a fração autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano sub judice e registadas pela Ap. (…), de 2001/12/2020 e pela Ap. (…), de 2001/12/2020, respetivamente, conforme se alcança da certidão permanente com o código de acesso n.º (…), junta aos autos em 20 de Fevereiro de 2022.
E. Tais contratos de mútuos com hipoteca, sofreram averbamentos e alterações de titularidade, não só do Banco (…), S.A., para o (…) Banco, S.A., a aqui exequente, como desta para a (…) STC, SA, devido a novas cessões de crédito, ficando e encontrando-se atualmente a (…) STC, SA como sujeito ativo e detentora de tais créditos e hipotecas, conforme se alcança da predita certidão, nas págs. 5 e 6 e do doc. n.º 1 junto com a oposição à penhora.
F. Factos dos quais o executado/recorrente, apenas teve conhecimento quando foi notificado da nova certidão permanente, junto com a penhora, no final do ano de 2022.
G. A exequente intentou o requerimento executivo, no dia 03 de Janeiro de 2020, acontece que no dia 07 de Junho de 2019, ou seja 7 meses antes, já havia cedido os seus créditos à (…) STC, SA, que englobava a transmissão de todos os direitos e garantias de cada um dos créditos, sendo esta a titular dos supostos créditos ora peticionados, não tendo a exequente qualquer legitimidade para litigar nos presentes autos.
H. Ilegitimidade essa que o executado/recorrente, argui para todos os efeitos legais e que consequentemente terá que acarretar a sua absolvição da instância.
I. A exequente/recorrida, litiga de má-fé, uma vez que tinha o perfeito conhecimento, de que quando intentou o requerimento executivo, já havia cedido a sua posição a um terceiro, usando-se de uma certidão que não traduzia a realidade e ocultando a mesma, obstando assim à descoberta da verdade, fazendo-o conscientemente, pelo qual deverá ser condenada em multa a arbitrar por esse douto Tribunal.
J. O executado/recorrente após ter tido conhecimento de tal ilegitimidade, deduziu não só oposição à penhora, com o fundamento de inadmissibilidade, deduzindo também incidente nos autos principais de execução, invocando tal ilegitimidade, o que só por si deveria ter conduzido à absolvição da instância, no entanto ambos indeferidos.
K. A Mm.ª Juiz a quo deveria abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando considere ilegítima alguma das partes, indeferindo liminarmente o requerimento executivo quando ocorra alguma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, o que não aconteceu, uma vez que a ilegitimidade é uma exceção dilatória.
L. Ou seja, deveria antes de o processo correr os seus termos, ter indeferido o mesmo, tendo em conta a prova e os documentos carreados para os autos, e o conhecimento que ora teve.
M. Tal ilegitimidade em momento algum foi invocada ou arguida, uma vez que o executado/recorrente desconhecia a mesma, não tendo nunca o Tribunal a quo, pese embora seja de conhecimento oficioso, tomado posição acerca da mesma, não estando assim perante qualquer caso julgado formal sobre tal matéria.
N. O recorrente alegou e carreou para os autos, factos suficientes e sustentáveis da inadmissibilidade da penhora, pelo que deveria, doutamente, a Mm.ª Juiz a quo abster-se de conhecer o mérito da causa e absolver o executado / recorrente da instância.
O. O alegado no pretérito acarreta uma nulidade insanável, que se arguí expressamente, para todos os efeitos legais, não só por falta de legitimidade, mas também de título, sendo ambos de conhecimento oficioso.
P. Em termos de Direito, o Tribunal a quo apreciou erradamente as normas que aplicou, mais concretamente os artigos 784.º e 527.º do CPC.
Q. Portanto, o Tribunal a quo interpretou erradamente e, consequentemente, violou o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea d), 527.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea e), 578.º, 726.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e 784.º, todos do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis deve:
1. Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente,
2. Deve revogar-se o despacho de indeferimento liminar/sentença,
3. Para, em sua substituição, ser doutamente decretado a procedência oposição à penhora, ser declarada a sua inadmissibilidade por ilegitimidade activa da exequente, o que acarretará da absolvição da instância do executado/recorrente,
4. Com todas as consequências legais.
Ao assim se decidir Far-se-á A Habitual Justiça!”
A Exequente respondeu por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito
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