Acórdão nº 742/19.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão742/19.7BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
***


Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de contraordenação deduzido contra a decisão do Chefe de Finanças de Albufeira que no processo de contraordenação nº 1… aplicou à arguida B…, Lda., a coima de € 3 757,25, por infração prevista e punida nos artigos 104/1.a) CIRC e 114/2.5f) e 26/4 RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “a decisão administrativa de aplicação de coima em discussão nos presentes autos viola o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.”;
II. O Mmº Juiz a quo considerou que a decisão de aplicação de coima “nos moldes em que foi levada ao conhecimento da Recorrente, não descreve absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude pró-activa”.
III. Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;
IV. Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT;
V. Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em anexo o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças;
VI. E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.º 79.º n.º 1, alínea b) do RGIT, e com o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea b), do RGCO;
VII. Face ao que antecede, considera a FP que o recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 83º, n.º1 do RGIT;

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou resposta.


O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:

I. Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do preceito normativo contemplado no art. 79º, n.º1, al. b) do RGIT, ao considerar que a decisão que aplicou a coima deve conter a descrição sumária dos factos.
II. Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em anexo o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças.
III. Ora, nenhuma censura se faz à sentença, com a qual se concorda, por se entender que o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação dos mencionados preceitos legais, uma vez que estamos perante um ato que afeta direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que a decisão deve sempre conter a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima.
IV. Não podendo considerar-se cumprido o requisito contemplado no art. 79º, al. b) do RGIT com a mera remissão para um auto de notícia ou para qualquer outro documento.
V. Considera-se deste modo, que agiu o Meritíssimo Juiz corretamente ao considerar que os factos em apreço consubstanciam uma nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente.
Vossas Excelências, no entanto, melhor apreciarão e decidirão como for de Justiça!


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido que deve ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.


Notificados deste parecer para se pronunciarem querendo, Recorrente e Recorrido nada disseram.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41/1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT].

Nos presentes autos importa em primeiro lugar apreciar e decidir a questão relativa à competência deste Tribunal Central Administrativo Sul em razão da hierarquia.

Depois, em caso de resposta afirmativa, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir nulidade insuprível do processo de contraordenação, decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente (notificação da decisão de aplicação de coima) não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. - Em 16 de Outubro de 2019, no Serviço de Finanças de Albufeira, foi autuado contra a Arguida B…, Lda., o processo de contra-ordenação n.º 1…, por infracção ao artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC: “falta de entrega de pagamento por conta” – cfr. fls. 1 dos autos;

2. - O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior teve por base o Auto de Notícia n.º C…, de 15 de Outubro de 2019, no qual consta, designadamente, o seguinte:


- cfr. fls. 1-v dos autos;

1. - No dia 15 de Novembro de 2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira proferiu decisão de aplicação de coima à Arguida, – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida -, e na qual consta, designadamente, o seguinte:




- cfr. fls. 14 e 15 dos autos;

1. - Com data de 15 de Novembro de 2019 foi enviada, à Arguida, notificação da decisão de aplicação da coima, melhor identificada no...

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