Acórdão nº 74/19.0YUSTR-W.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-04-22

Data de Julgamento22 Abril 2024
Número Acordão74/19.0YUSTR-W.L1-PICRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.Relatório


(...), arguido no processo de contraordenação 74/19.0YUSTR, veio recorrer do despacho proferido a 17 de Outubro de 2023 (refª 433291) que julgou improcedente a prescrição do procedimento contraordenacional invocado pelo ora Rec.te.

Formulou as seguintes conclusões:
a)–Não existe fundamento legal para considerar neutralizado o efeito suspensivo de um recurso quando o mesmo não é admitido;
b)–A douta sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão só transitará em julgado relativamente ao ora Rec.te quando a decisão sobre a questão da invocada prescrição do procedimento contraordenacional for insusceptível de recurso ou de reclamação;
c)–Para o cômputo do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, “in casu”, importa tomar em consideração que o ilícito imputado ao ora Rec.te teve execução continuada até 31 de Dezembro de 2013;
d)–A prescrição do procedimento contraordenacional, no que diz respeito ao ora Rec.te, ocorreu no dia 22 de Agosto de 2022, e não no dia 9 de Junho de 2022, como antes admitiramos;

O Ministério Público respondeu ao recurso formulando as seguintes conclusões:
1.–
De acordo com os factos provados na sentença de 30/09/2021, nomeadamente os parágrafos 970. als. b) e c), 971. e 972., tem-se por seguro que a conduta do recorrente não findou em Dezembro de 2013 ou Janeiro de 2014, mas sim em 03/08/2014 – data da Medida de Resolução do Banco de Portugal.
2.–
Na verdade, o que está em causa é a conduta omissiva do recorrente no tocante aos deveres de informação ao Banco de Portugal que sobre si impendiam, e os quais, ao não terem sido cumpridos, produziram o resultado gravoso traduzido naquela mesma Medida de Resolução.
3.–
Pelo que, do mesmo passo, não assume qualquer relevância a data da emissão da Garantia Soberana pela República Popular de Angola ao BESA que tenha sido conseguida pela intervenção directa do recorrente.
4.–
Nessa mesma medida, e dando aqui como integralmente reproduzida, a promoção de 12/10/2023, entende o Ministério Público que, ao não se subscrever o entendimento do Tribunal recorrido quanto à decisão relevante para averiguar, com referência ao seu trânsito, se o procedimento contraordenacional se encontrava já prescrito em tal data, sempre se deverá olhar para o anteriormente dito nestes mesmos autos, por esta mesma Relação, no seu Acórdão de 13/07/2023;
5.–
Onde se encontra estabelecido – com força de caso julgado – que o trânsito relevante seria sempre o do Acórdão do Tribunal Constitucional, de 28/07/2022.
6.–
Nestes mesmos termos, patente se torna que a responsabilidade contraordenacional do recorrente ficou definida em momento bem anterior ao termo do prazo prescricional.
7.–
Em termos gerais, não deixou de ser esta a posição fundamentante do tribunal a quo, pelo que, podendo a decisão proferida merecer alguma reforma – no sentido acima apontado – nunca esta última poderá ser contrária ao já estabelecido anteriormente no supracitado Acórdão, de 13/07/2023.
8.–
Justamente no tocante ao «marco temporal» estabelecido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
9.–
Face ao exposto, a pretensão do recorrente não pode merecer, salvo o devido respeito, qualquer acolhimento;
10.–
Tal implicando, claro está, a improcedência do recurso a que por ora se responde.

O Banco de Portugal respondeu também ao recurso, concluindo o seguinte:
A)O ilícito por que o Recorrente foi sancionado teve execução continuada entre outubro de 2013 e, pelo menos, 3 de agosto de 2014;
B)Por consequência, em 22 de agosto de 2022 não se verificava a prescrição do procedimento contraordenacional, pois não havia decorrido o prazo para o efeito (7 anos e seis meses, acrescidos de outros seis meses e 234 dias);
C)Na verdade, tendo a resolução do BES ocorrido em 3 de agosto de 2014, tal prescrição só ocorreria muito para além da data do trânsito em julgado da douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer se considere que o mesmo ocorreu em 24 de fevereiro quer se entenda que se verificou em 28 de julho de 2022;
D)Por conseguinte, improcedendo em toda a linha a arguida prescrição, o recurso interposto por (…) do douto despacho do Tribunal a quo de 17 de outubro de 2023 não merece provimento;

Admitido o recurso, o Ministério Público nesta Relação emitiu parecer sustentando o emitido na primeira instância.

Colhidos e Vistos e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
*

II.–Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o dispsoto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.

Assim, atentas as conclusões do recorrente ANACOM, há uma única questão a decidir que é a de saber se, ao contrário do decidido em 1ª instância, o procedimento contraordenacional prescreveu antes de ser proferida a última decisão não passível de recurso.

III.–Fundamentação

Os factos
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:

1.–Por sentença datada de 30 de Setembro de 2021 foi o arguido (...) condenado como autor e a título negligente, na coima de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) bem como na sanção acessória de publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva (artigo 212.º, número 1, alínea c) do RGICSF), pela infração consubstanciada no incumprimento dos deveres de comunicação previstos nas alíneas a), c), h) (nas suas subalíneas i) e v)) e j) do artigo 116.º-F do RGICSF, na redação vigente à data da prática dos factos (atual artigo 116.º-Z do RGICSF), punível nos termos da alínea n) do artigo 211.º e 212º, nº1, alínea c) do RGICSF (atual alínea v) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF) por omissão de comunicação obrigatória ao Banco de Portugal dos problemas associados às carteiras de crédito e de imobiliário do BESA.

2.–A sentença referida em 1 foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de fevereiro de 2022.

3.–Desse acórdão foram apresentados recursos para o Tribunal Constitucional os quais foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

4.–Por decisão sumária de 18.05.2022 o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento da totalidade dos objectos dos recursos apresentados” por (…) e (…) do acórdão de 24.02.2022 da Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa pelo qual foi negado provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes, confirmando na íntegra a sentença impugnada.

5.–Por requerimento de 30.05.2022 o Recorrente (…) reclamou daquela decisão sumária para a Conferência.

6.–Por requerimento de 9.06.2022 o Recorrente requereu no Tribunal
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