Acórdão nº 74/10.6TBAVS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão74/10.6TBAVS-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA requereu contra BB a alteração da regulação das responsabilidades parentais, relativamente ao menor CC, nascido em …/…/2007, no que se reporta à cláusula respeitante à comparticipação das despesas de saúde e de educação, no sentido de ali se incluir as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, abrangendo as despesas com o tratamento do Eczema do menor, com um valor orçamentado de € 3.000,00, incluindo consultas e um conjunto de produtos, designadamente, chás, pomadas, extractos, loções, cápsulas, sabonetes, hidratantes, géis, etc..

2. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito do acordo alcançado, a cláusula referente à comparticipação das despesas de saúde e de educação estipula que as mesmas serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo a progenitora apresentar os respectivos comprovativos ao pai do menor, sem que, contudo, considera, se descortine se ali estão incluídas as despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, tais como consultas médicas, exames auxiliares de diagnóstico e respectiva terapêutica realizadas em estabelecimentos de saúde privado, aqui se incluindo as despesas com tratamento do Eczema do menor, no valor de € 3.000 [que se verifica respeitarem a tratamentos com recurso às designadas medicinas alternativas].

3. O requerido foi regularmente citado, tendo contestado e propugnado pela improcedência do pedido de alteração pretendida, alegando, em breve súmula, que o menor se encontra abrangido pelo seu subsistema de saúde, sem que, no entanto, a progenitora faça uso do mesmo e que, não obstante tal circunstância, tem comparticipado na proporção de metade nas despesas que lhe são apresentadas, mas que não aceita a alteração proposta pela requerente pois a mesma configura uma carta branca, sem limite de valores ou tipo de despesa a suportar por si, sendo certo que não tem capacidade financeira para suportar metade da despesa peticionada por aquela, que, em todo o caso, deveria ter sido decidida por ambos.

4. Realizou-se a conferência de pais, sem que as partes alcançassem acordo, tendo sido remetidas para a Audição Técnica Especializada (ATE).
Não tendo sido alcançado acordo em sede de ATE, determinou-se o prosseguimento dos autos e a notificação das partes para, em 15 dias, alegarem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas mantido o já veiculado nos autos, arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
Foi solicitada informação social acerca do menor e dos agregados familiares de ambos os progenitores.
Foi dispensada a audição do menor, “em face do objecto dos autos”, e procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta, tendo sido ouvidos os progenitores e as testemunhas arroladas.

5. Após, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção de alteração das responsabilidades parentais improcedente, e, em consequência, absolver o requerido do peticionado.

6. Inconformada recorreu a requerente, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)

7. Contra-alegou o Ministério Público, suscitando a questão da rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

8. O recurso foi rejeitado no Tribunal a quo, por extemporaneidade, mas veio a ser admitido nesta Relação, por despacho do relator, na sequência do deferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, por se haver entendido que, tendo a recorrente manifestado intenção de recorrer da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada, beneficiava do prazo de 10 dias previsto no artigo 638º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ainda que haja motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

9. Recebido o processo principal nesta Relação e colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Da reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se deve ser alterado o regime do exercício das responsabilidades parentais homologado em 12/10/2010 e reapreciado a 23/11/2020, no que concerne à cláusula 4.ª, respeitante ao pagamento de despesas médicas e medicamentosas extraordinárias do menor, nela se incluindo o pagamento da despesa relativa aos tratamentos de medicina alternativa no valor de €3.000,00.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu em …/…/2007 e é filho de BB e de AA;
2. Por acordo, datado de 12.10.2010, homologado por sentença já transitada em julgado, ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor CC, constando da Cláusula 4.ª: “As despesas de saúde e de educação serão pagas em partes iguais pelos progenitores, devendo a progenitora apresentar os respectivos comprovativos ao pai do menor.”;
3. Do referido acordo resulta ainda que: (Cláusula 2.ª) “As questões de particular importância serão decididas em comum por ambos os progenitores.”;
4. Por acordo, datado de 23.11.2020, homologado por sentença já transitada em julgado, foi alterada a cláusula 3.ª do acordo identificado nos pontos anteriores, que passou a ter a seguinte redacção: “I - As partes decidem alterar a pensão de alimentos, passando o pai a pagar mensalmente a quantia de 160,00€ (cento e sessenta euros), nos termos que já vem sendo efectuada. II - Este valor sofrerá ajustamento em função da taxa de inflação publicado no I.N.E.”;
5. O menor padece de Dermatite Atópica desde cerca dos seus 2 anos de idade, tendo sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides; [em destaque o aditamento efectuado em sede de recurso]
6. O progenitor tem procedido ao pagamento da pensão de alimentos e das despesas de saúde e de educação do menor CC;
7. A progenitora recorreu a um tratamento no âmbito das denominadas medicinas alternativas, pelo qual terá desembolsado a quantia global de € 3 000.00;
8. A despesa a que alude o ponto anterior foi comunicada ao progenitor no dia após o menor CC ter sido consultado no âmbito da medicina alternativa;
9. O progenitor manifestou não estar de acordo com o aludido tratamento ou com a despesa inerente ao mesmo;
10. Em 16.12.2020 foram emitidas por …, Lda., duas facturas simplificadas (NFS1/77 e NFS1/78), cada uma no valor global de € 1500.00, com o descritivo: “TRATAMENTO”;
11. Em 07.12.2020, a progenitora obteve da Caixa de Crédito Agrícola uma simulação de crédito;
12. O menor CC beneficia do subsistema de saúde do progenitor;
13. Em 17 de Março de 2020 a progenitora encontrava-se desempregada.
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
a. Que o menor CC tenha sido sujeito a diversos e periódicos tratamentos à base de corticóides; [eliminado]
b. Que o tratamento prescrito pela medicina alternativa tenha curado o menor CC do problema de Dermatite Atópica.
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B) – O Direito
1. A recorrente discorda da decisão recorrida, que julgou improcedente a sua pretensão de alteração da cláusula 4ª de regulação das responsabilidades parentais, no sentido de nela se incluir a comparticipação do requerido nas despesas médicas, medicamentosas e escolares extraordinárias, considerando-se como despesas extraordinárias “as despesas com tratamentos do
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