Acórdão nº 739/21.7T8MTA.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão739/21.7T8MTA.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

S, NIF …, residente na Praceta …, Lote 49, 1.º Dt.º, … Vale da Amoreira, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
N, NIF …, residente na Rua …, nº 4, 2º B, … Almada:
ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL, NIPC …, com sede na Rua …, nº 41, … Lisboa:
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, NIPC …, com sede na Avenida …, nº 59, … Lisboa.
Formula os seguintes pedidos:
1-Os RR. N e Fundo de Garantia Automóvel serem solidariamente condenados a:
a)Reparar o veículo da A. ou, em alternativa, pagar o custo da respectiva reparação no montante orçamentado de €2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros);
b) Pagar à A. todos os restantes prejuízos patrimoniais causados pela privação do uso do veículo, no montante global de €20.430,38 (vinte mil quatrocentos e trinta euros e trinta e oito cêntimos);
c) Pagar à A. todos os montantes que se vierem a apurar futuramente a título de danos até integral reparação do veículo, a liquidar em execução de sentença;
d) Pagar à A. juros à taxa legal sobre o montante a indemnizar desde a citação até integral pagamento;
e) Ao pagamento de custas na proporção da sua responsabilidade.

2- Quanto à R. Zurich, deve a mesma ser condenada a:
a) Pagar à A. uma indemnização no valor de €24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) nos termos do disposto nas alíneas e) do nº 1 e b) do nº6 do art.º 36º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
b) Pagar à A. de juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial nos termos do art.º 40º, nºs 1 e 2 com remissão para o art.º 38º nº 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte:
Em virtude de um acidente de viação que ocorreu em 22/12/2019, por culpa e responsabilidade do 1.º Réu (condutor e proprietário do veículo de marca Volkswagen Passat, com a matrícula …-UJ), sofreu danos no seu veículo e danos de privação de uso do veículo, marca Lancia, com a matrícula …-MU.
Mais alega que o 1.º Réu fez constar da declaração amigável que possuía contrato de seguro válido com a 2.ª Ré, razão pela qual participou o acidente a esta e foi apresentada proposta de regularização de sinistro (baseada na perda total do veículo) por parte da Seguradora Tranquilidade, da qual a Autora era segurada, ao abrigo Convenção IDS. Não tendo sido aceite essa proposta pela Autora, e após várias diligências, em 09/09/2020, a 2.ª Ré veio declinar a responsabilidade, alegando a inexistência de seguro válido. Nessa sequência foi accionado o 3.º Réu, o qual aceitou a responsabilidade e fez nova proposta indemnizatória, igualmente sustentada na perda total do veículo, não aceite pela Autora.
Não tendo sido possível a citação pessoal do 1.º Réu, por se encontrar em paradeiro incerto, procedeu-se à sua citação edital e, após, à citação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código de Processo Civil, o qual não apresentou contestação.
Regularmente citada, a 2.ª Ré apresentou contestação, em que alega que à data do sinistro não existia seguro válido para o veículo e que, de qualquer forma, a regularização incumbia à seguradora da Autora, ao abrigo do protocolo relativo à Indemnização Directa ao Segurado (“Convenção IDS”), não lhe sendo imputável qualquer incumprimento dos prazos.
Regularmente citado, o 3.º Réu apresentou contestação, em que impugna a grande maioria dos factos alegados por desconhecimento, e alega ser o valor peticionado a título de privação de uso manifestamente excessivo.

*
Foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objecto do processo e temas de prova, e fixado o valor da causa.
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando:
a) O 1.º e 3.º Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do valor de €2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação até integral pagamento;
b) O 1.º e 3.º Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do valor de €4.435,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros), a título de indemnização por privação de uso de veículo, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento;
c) O 1.º e 3.º Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do valor diário de €5,00 (cinco euros), a título de indemnização por privação de uso de veículo desde a presente data, acrescida de juros de mora contabilizados desde cada dia em que seja devido aquele valor diário até integral pagamento;
d) A 2.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €1.576,56 (mil quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização por privação de uso de veículo, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento;
e) Absolvendo os Réus do demais peticionado pela Autora;
f) Condenando o Autor e os Réus nas custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se o decaimento da Autora em 83%, do 1.º e 3.º Réus em 14% e da 2.ª Ré em 3%.

Inconformada com a sentença a Autora S interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
i)A Recorrente limita o recurso quanto à matéria de facto, a ser dado como provado o facto i) B. “o custo de aluguer de um veículo equivalente ao da A. é de €35,73”e quanto à matéria de direito, ao valor diário atribuído à privação de uso do veículo, propriedade da A., pela sentença da 1º instância.
ii)Assim, deve o facto “O custo de aluguer de um veículo equivalente ao da A. é de €35,73”, ser tido como provado, atendendo à prova feita- Doc. 22, junto com a PI.
iii) Os critérios de equidade do Julgador não são de acolher porquanto, atendendo a que as regras de experiência comum, os factos dados como provados e a uma maior acuidade na aplicação de Justiça ao caso concreto, nunca permitiriam alcançar o valor de €5,00 diários pela privação de uso do veículo sinistrado.
iv) Ainda mais quando a Recorrente provou que alugou um veículo de características idênticas, com um custo diário de € 35,73.
v) Nenhum dos RR. colocou à disposição da A. um veículo de substituição,
vi) Nem o montante necessário à reparação da viatura sinistrada,
vii) Tendo ficado provado que a viatura ficou imobilizada desde a data do acidente até à data da sentença.
viii) Os critérios escolhidos pelo Julgador para a atribuição do valor diário de €5,00, designadamente, o da compensação das deslocações das testemunhas(0,20€/km) e o valor das ajudas de custo para o sector público pelo transporte em veículo próprio (0,36€/km), não são critérios válidos a ter em conta para a privação de uso de veículo decorrente de acidente de viação.
ix) Mais próximo se encontra o valor diário de aluguer de viatura, que seria o que a A. teria optado se tivesse meios económicos para o fazer. E aí, com toda a certeza, seria equacionado como despesa tida na sequência da privação de uso…
x) E, em consequência ser revogada parcialmente a decisão recorrida na fixação de €5,00 diários pela privação de uso do veículo e os RR. condenados a pagar à A. na seguinte proporção:
a) Os 1.º e 3.º Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do valor de €31.692,51 (trinta e um mil seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta e um cêntimos) /887 dias à razão diária de € 35,73), acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento;
b) Os 1.º e 3.º Réus, solidariamente, no pagamento à Autora do valor diário de €35,73 (trinta e cinco euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados desde cada dia em que seja devido aquele valor diário até integral pagamento;
c)A 2.ª Ré no pagamento à Autora da quantia de €8.968,23 (oito mil e novecentos e sessenta e oito euros e vinte e três cêntimos/251 dias à razão diária de € 35,73), bem como do custo do aluguer do veículo de substituição no valor de € 321,56, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento;
d) Os A. e RR nas custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos.
xi)A douta sentença proferida, ao decidir como decidiu, violou os art.ºs 342º, nº 1, 344, nº 1, 350º, nºs 1 e 2, 512º, 516º, 350º, nºs 1 e 2 todos do C.C.
Nestes termos E nos mais de Direito deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser a douta decisão parcialmente revogada, só assim se fazendo
JUSTIÇA.

O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL também inconformado com a decisão, veio interpor recurso, formulando, no essencial as seguintes conclusões:
O Mm.ºJuiz “adquo”, condenou solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e o réu N a pagarem à Autora, entre outras quantias, o valor de €4.435,00 a título de indemnização por privação de uso de veículo, acrescida de juros de mora contabilizados desde a presente data até integral pagamento e no valor diário de €5,00 a título de indemnização por privação de uso de veículo desde a presente data, acrescidos de juros de mora contabilizados desde cada dia em que seja devido aquele valor diário até integral pagamento.
Salientando-se os seguintes factos provados:
“17. Após vários contactos da autora com ambas as Seguradoras, em 09-09-2020, a comunicou à autora que declinava a assunção da responsabilidade pelo sinistro, pelo facto de a apólice n.º9, relativamente ao veículo com matrícula-UJ, apenas ter sido emitida no dia seguinte ao do acidente.
18.A autora encetou então contacto com o Réu.
19. Por carta datada de 02-11-2020, o Reú (FGA) declarou à Autora que, concluída a instrução do processo, considerava-se demonstrada a sua responsabilidade indemnizatória e que iria emitir um recibo de indemnização no valor d
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