Acórdão nº 737/21.0T8ACB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-02-28

Ano2023
Número Acordão737/21.0T8ACB-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

O Novo Banco, S.A. veio, veio, por apenso à execução instaurada pelo Banco Comercial Português, S.A. contra A..., Lda., reclamar o crédito do valor global de €295.211,06, à data indicada na p.i., relativos a “contrato de financiamento” e garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado.

Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 789.º do Código de Processo Civil, foi deduzida impugnação pela executada/reclamada, invocando, em síntese, que não existiu interpelação por parte do credor “Novo Banco.

Foi proferida sentença que julgou inadmissível a reclamação de créditos apresentadas pelo reclamante Novo Banco e rejeitou-se a mesma.

Inconformado, o reclamante Novo Banco, S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal “a quo” decidiu, “a quo” decidiu por sentença que não era admissível a Reclamação de Créditos do Recorrente por inexistência de título Executivo;

2. O Recorrente, inconformado com esta decisão, dela vem interpor recurso tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e da solução de direito apresentada;

3. Considerou o Tribunal “a quo” que improcedia a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, dado que a ação executiva carece de título executivo;

4. Contudo, tal posição não merece qualquer colhimento legal;

5. A Recorrente apresentou a sua Reclamação de Créditos onde descrevem as operações bancárias que originaram os montantes em dívida e que os mesmos estavam garantidos por hipoteca;

6. Alegou, nomeadamente, que no exercício da sua actividade bancária, em 19/05/2015, celebrou com a sociedade executada um Contrato de Financiamento no montante máximo global de € 300.000,00 (trezentos mil euros) – cfr., doc. n.º 1 junto com a reclamação de créditos e clausulou-se no citado contrato que sobre o capital mutuado se venciam vencem juros, a pagar mensalmente, à taxa de juro corresponde à EURIBOR a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3.50000 ponto(s) percentuais, correspondente a uma taxa anual efectiva de 3.54620%, conforme Cláusula 2 do Contrato junto como doc. n.º 1 com a reclamação de créditos.

7. A Recorrente foi bem clara no que concerne às alterações ocorridas com o referido contrato. Descreveu-as como tendo ocorrido nas datas de 09/11/2016, 24/04/2018, 25/01/2019 e para prova das referidas alterações junto ou com a sua reclamação os docs cfr., docs. nºs 2 a 5, dando por integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos legais o respetivo conteúdo;

8. Ora, a primeira alteração ocorreu na data 09/11/2016, tendo sido assinado um regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44;

9. A segunda ocorreu na data de 24/04/2018, tendo sido assinado um acordo escrito denominado “Alteração ao contrato de financiamento em Regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44”;

10. E a terceira foi assinada na data de 25/01/2019, mediante acordo escrito denominado “Alteração ao contrato de financiamento em Regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44”;

11. Refira-se que todos estes documentos foram juntos com o documento Citius com a referência 8161553, sob os n.ºs 3, 4 e 5;

12. Destarte, foi igualmente alegado que existiu um incumprimento, na medida em que a última prestação paga pela Recorrida foi a vencida em 25/06/2021;

13. E perante o referido incumprimento, o Recorrente intentou, em 09/07/2021, contra a Recorrida e outros ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução ..., sob o n.º de processo 1447/21...., juntando para prova deste facto doc. n.º 6 dando por reproduzido o respetivo conteúdo, para todos os devidos e efeitos legais

14. Explicitou ainda a Recorrente o sando que detinha sobre a Recorrida emergente da indicada responsabilidade, calculado até 06/11/2021, data que se utilizou para o respetivo apuramento, e que se cifrava em € 295.211,06 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e onze euros e seis cêntimos), sendo o Capital em dívida € 288.419,60; Juros contabilizados à taxa contratual de 4,000%, desde 25/06/2021 a 06/11/2021, acrescido do imposto de selo devido sobre os mesmos no montante de € 4.533,58; comissões de € 1.689,08 e despesas de € 568,80. Mais referiu que sobre o indicado capital, devia continuar a ser contados juros à taxa contratual supra referida, acrescidos da sobretaxa de mora de 3%, até efetivo e integral pagamento;

15. Para garantia da responsabilidade emergente do contrato, a Recorrida constituiu, a favor do Recorrido uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto por casa de cave para adega, rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação e logradouro, casa de rés-do-chão destinada a armazém e arrumos, sótão para arrumos e pátio, sito na Rua ..., ... com entrada pela Estrada Nacional ...61, n.º 43 e Beco ..., ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...85, da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...20”, conforme escritura de hipoteca celebrada a 19/05/2015, que foi junta como doc n.º 7 na reclamação de créditos

16. A referida hipoteca garantia (e garante) o bom cumprimento da responsabilidade assumida pela Recorrida, juros e despesas até ao montante máximo assegurado de €420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros), encontrando-se registada, pela Ap. ...98 de 2015/05/19;

17. Pelo que o saldo credor do Recorrente sobre a Recorrida emergente da indicada responsabilidade, era de € 295.211,06 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e onze euros e seis cêntimos);

18. Pelo que a dívida é líquida, certa e exigível e o contrato de financiamento juntamente com a escritura pública juntos como doc. nº1 a 5 e 7, cópias simples, constituem título executivo, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 703.º e no art.º 707.º do Código de Processo Civil, vide, ainda, art.º 788.º do mesmo código;

19. No âmbito do atual CPC, o elenco dos títulos executivos é o que resulta do art.º 703.º, n.º 1, do CPC: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

20. Ora, o Recorrente é da firme opinião que tal escritura publica é fonte de direitos de crédito e de todo o supra alegado é possuidora de titulo executivo que lhe confere a faculdade de Reclamar créditos no processo principal.

21. Na referida escritura junta como documento n.º 7 com a sua reclamação de créditos, consta expressamente: “Que a presente hipoteca se destina a garantir todas as obrigações emergentes do contrato de financiamento n.º ...44….o qual se junta como anexo a esta escritura e dele passa a fazer parte integrante, que se arquiva e do qual os Outorgantes declaram, não prescindir da respetiva leitura”;

22. Ou seja, pela referida escritura é reconhecida a existência de uma obrigação na mesma data constituída pela Recorrida;

23. Pelo que, os documentos particulares, subjacentes à referida escritura devem ter- se como partes integrantes daquelas.

24. Estando documentos particulares subjacente a escrituras públicas de constituição de hipoteca, tais documentos passaram a fazer parte integrante do título executivo, a escritura pública;

25. Um documento anexo à escritura e que fica arquivado (in casu, o “contrato de financiamento”), é documento complementar para efeitos do art.º 64.º do CNotariado e, por essa via, sendo igualmente um documento autêntico da escritura pública (arts. 369.º e 371.º do CC) – ou quantio muito um documento autenticado

26. Tem que necessariamente ser relevada a declaração de que “fica a fazer parte integrante” da escritura.

27. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela alínea b), do n.º 1, do artigo 703.º, do Código de Processo Civil, a “escritura pública de hipoteca” constituem título executivo;

28. Acresce ainda que foi igualmente junta uma livrança onde constam os referidos valores discriminadas e o requerimento executivo como doc. n.º 6, dando como integralmente reproduzido o respetivo teor, ou seja, fazendo uma remissão para o mesmo;

29. No caso sub judice, a Recorrente alegou, no seu articulado de reclamação de crédito, como facto relevante a existência das garantias reais hipotecárias e um titulo executivo de livrança, ao remeter para o referido documento 6;

30. Ora, o supracitado documento nº 6 é o próprio requerimento executivo apresentado nos autos de execução, que correm termos sob n.º Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução ..., sob o n.º de processo 1447/21...., onde detalhou, de forma exaustiva, a proveniência, bem como a natureza hipotecária dos seus créditos, assim com a respetiva livrança e os montantes pelos quais a mesma foi preenchida e que correspondem ao montante que foi reclamado;

31. Também, desse requerimento executivo faz parte integrante toda a documentação junta de suporte dos créditos reclamados, nomeadamente os contratos de mútuo com hipotecas constituídas para garantia de todos os créditos da Recorrente, bem a tr3eferida livrança;

32. Essa remissão é suficiente, ao abrigo dos princípios da economia processual e da verdade material, para ser atendida como alegada a matéria facto exposta no requerimento executivo como constante e transcrita na reclamação de crédito apresentada;

33. Com efeito, o STJ, no seu Acórdão datado de 22/02/2007, disponível em www.dgsi.pt, analisando o recurso de uma sentença que, ela própria remetia para...

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