Acórdão nº 737/14.7 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-05-12

Ano2022
Número Acordão737/14.7 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

H...., veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS n.º 2012…. do exercício de 2008 e respetiva liquidação de juros compensatórios, no valor total de € 63.461,41.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 15 de outubro de 2018, julgou improcedente a impugnação.

Inconformado, a H...., veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1. Face à lei e aos factos descritos no R.l.T. considera-se que a liquidação do IRS de 2008 ilegal, porquanto viola o princípio da tributação do lucro real, na medida em que não obedece às regras da determinação da matéria colectável a saber:

a) a determinação do valor das existências finais e iniciais não preenche os requisitos enunciados nas normas contabilísticas e fiscais.

b) o citério da valorimetria das existências finais e iniciais viola as regras do POC e do código do IRC

2. A ILEGALIDADE DA DECLARAÇÃO ADICIONAL DO IRS DE 2008 pois a determinação dos custos das mercadorias vendidas e os proveitos resultantes das vendas não corresponde ao real, por assentar em compras e vendas sem suporte documental e que não foram realizadas pelo impugnante

Termos em que, e nos do muito douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes, pede seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença proferida em primeira instância, e em consequência julgando procedente a Impugnação.

Desse modo V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.»


»«

A recorrida, FAZENDA PUBLICA, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

»«

Por se nos afigurar que as conclusões formuladas na petição de recurso não refletem os fundamentos descritos nas alegações, foi proferido despacho em 14/03/2022, a convidar o recorrente, H...., para, no prazo de cinco (5) dias, a apresentar as conclusões que constituam, nos termos da lei, formulações sintéticas das alegações do recurso que interpôs, com a devida sanação das deficiências encontradas, tudo sob a cominação legal (artigos 639.º do CPC, aqui aplicável ex vi da al. e) do artigo 2.º e 282.º n.º 7, estes do CPPT).

O interessado foi legalmente notificado e nada disse.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, veio dizer que: “[E]em consequência e nos termos do referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não deverá haver lugar ao conhecimento do presente recurso.”


»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO

Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, antes de mais, a de saber se o recurso sindica devidamente a sentença recorrida e, em caso afirmativo, se a mesma atenta contra o princípio da tributação pelo lucro real, face, por um lado à determinação do valor e critério da valorimetria das existências finais e iniciais e, por outro à determinação dos custos das mercadorias vendidas e aos proveitos resultantes das respetivas vendas assentar em compras e vendas sem suporte documental.

III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. O Impugnante exerceu, no ano de 2008, a título principal a actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros, em estado de uso, com o CAE 45110 (facto admitido expressamente pelo impugnante em conjugação com fls. 36 do processo de reclamação graciosa – RG – apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. O Impugnante encontra-se enquadrado, para efeitos de IRS, no regime de contabilidade organizada e, para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade mensal (facto admitido expressamente pelo impugnante em conjugação com fls. 36 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 15-12-2011, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2…., o Impugnante foi sujeito a um procedimento de inspecção externo de âmbito geral, que incidiu sobre o ano de 2008 (facto que se extrai do relatório de inspecção a fls. 31 a 52 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 25-05-2012 foi elaborado relatório final de inspecção tributária através do qual fol proposta correcção ao rendimento colectável em IRS do impugnante no valor de € 128.702,86 para o ano de 2008, e sobre o qual recaiu despacho concordante do Chefe de Divisão proferido na mesma data, do qual se extrai o seguinte teor:

(…)


“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

“(texo integral no original; imagem)”

(cfr. relatório de inspecção de fls. 31 a 81 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. O relatório de inspecção identificado no número antecedente foi remetido ao Impugnante através do ofício n.º 2…., de 28-05-2012 (cfr. fls. 20 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 25-05-2012 foi elaborada em nome do Impugnante declaração oficiosa de IRS referente ao ano de 2008 (cfr. fls. 119 a 127 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 23-06-2012 foi em nome do impugnante emitida a liquidação de IRS n.º 2012……. referente ao ano de 2008, com imposto a pagar no valor de 63.461,41 (cfr. fls. 19 dos autos e fls. 16 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em...

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