Acórdão nº 736/08.8TBTVR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão736/08.8TBTVR-H.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, cônjuge da executada BB, deduziu oposição à execução em que é exequente Novo Banco, SA., pedindo:
a) Julgar a presente oposição à execução procedente, por provada, e, em consequência, determinar a extinção da execução relativamente ao cônjuge do oponente e às restantes habilitadas, por ilegitimidade passiva do executado falecido;
b) Em qualquer caso julgar os presentes embargos procedentes por provados e, em consequência, extinguir totalmente a execução contra o falecido executado.
c) Suspender a presente execução e não prosseguir quanto à penhora da totalidade dos bens da herança do falecido executado.
d) Em qualquer caso julgar a presente oposição procedente por provada e, em consequência, extinguir totalmente a penhora contra o falecido executado.

2. Para tanto, invocou, além do mais, que é cônjuge da habilitada BB, a qual intervém nos autos por ter sido habilitada na qualidade de herdeira do executado seu pai, CC, e que o falecido executado CC, tal como a sua mulher, não apuseram a respectiva assinatura na livrança, que assim foi falsificada, tal como foi reconhecido nos embargos de executado instaurados pela executada DD, para onde remete.
Conclui, assim, que, por o falecido CC não ter prestado o aval nem tido qualquer intervenção na livrança, aquele é parte ilegítima na execução e, consequentemente, são parte ilegítima as habilitadas, onde se inclui o cônjuge do embargante, sendo a livrança inexequível quanto aos mesmos.

3. O embargado contestou, alegando que o embargante não é executado e ainda que tenha a qualidade de cônjuge da habilitada BB, não dispõe da faculdade de embargar, pelo que invoca a excepção dilatória da ilegitimidade com a consequente absolvição da instância do embargado.

4. Realizou-se a audiência prévia, onde as partes se pronunciaram quanto à matéria de excepção e quanto ao conhecimento imediato do mérito da causa, após o que veio a ser proferido saneador-sentença, no qual se concluiu pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade do embargante, julgando-se o embargante parte legítima e, conhecendo-se de mérito, decidiu-se “[j]ulgar procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, declarar extinta a execução relativamente aos habilitados BB, EE e DD”.

5. Inconformado recorreu o exequente, sustentando a sua pretensão recursória nas seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença de 17/09/2022, na parte em que determinou a improcedência excepção de ilegitimidade arguida pelo Embargado, ora Recorrente, julgando, desta forma, o Embargante parte legítima.
2.ª Com o que o Embargado, ora Recorrente, não se conforma.
3.ª Com efeito, estamos diante de uma penhora sobre a herança aberta por óbito de CC.
4.ª Prevendo acerca da penhora em caso de comunhão ou compropriedade, prescreve o nº.1, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil – correspondente ao artº. 826º, do mesmo diploma, na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, que “sem prejuízo do disposto no nº. 4 do artigo 781º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”
5.ª Por sua vez, estipulando acerca da penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades, refere o artº. 781º, nºs. 1 e 2 – correspondente ao artº. 862º, do mesmo diploma, na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06 -, do mesmo diploma, que: “1 - Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada. 2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem”.
6.ª Relativamente às regras da sucessão, esta “abre-se no momento da morte do seu autor”, sendo então “chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade” – cf., artigos 2031º e 2032º, nº. 1, ambos do Cód. Civil.
7.ª Pelo acto de aceitação da herança, adquire-se “o domínio e posse dos bens (…), independentemente da sua apreensão material”, retroagindo-se os efeitos daquela “ao momento da abertura da sucessão” – cf., artº. 2050º, do Cód. Civil.
8.ª Todavia, só com a partilha “cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos” – cf., artº. 2119º, do mesmo diploma -, no que se traduz a retroactividade do acto de partilha.
9.ª Verifica-se, assim, que a herança ilíquida e indivisa constitui um património autónomo, sendo que com o acto de aceitação os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, pois só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
10.ª Ou seja, aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha. Pelo que, até á realização desta, cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto (não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário)
11.ª Deste modo, só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário de determinado bem da herança.
12.ª Verifica-se, deste modo, obstar a lei a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, o que é o caso da herança, conforme decorre dos transcritos artigos 743º, nº. 1 e 781º, nºs. 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.
13.ª Ora, de retorno ao caso concreto, constatamos que tendo a Executada BB herdado, do seu falecido pai, uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, é esse todo, ou seja, o seu quinhão hereditário, a merecer a devida ponderação de penhora por parte do Exequente. Da forma, aliás, como se fez constar no auto de penhora de 06/07/2021.
14.ª Fixado o exposto, dispõe o artigo 786.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável que, concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, é citado para a execução o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa
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