Acórdão nº 735/19.4T8PTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-02-10

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão735/19.4T8PTG-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 735/19.4T8PTG-D.E1
Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move (…), a executada A.A.I.P.P. – Associação Académica do Instituto Politécnico de (…), notificada da penhora de depósito bancário no valor de € 7.239,73 em conta de que é titular, deduziu incidente de oposição à penhora, sustentando a impenhorabilidade da quantia em causa.
Admitida liminarmente a oposição à penhora, o exequente contestou, pugnando pela improcedência do incidente deduzido.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Nestes termos, e em conformidade, julga-se procedente a presente oposição, e consequentemente, determina-se o levantamento da penhora realizada em 14.01.2021, no valor de € 7.239,73.
Custas pelo exequente.
Notifique e registe.

Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a oposição à penhora, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O Exequente é um prestador de serviços de atividades que estavam previstas realizar pelos fundos de origem pública, conforme contrato prestação de serviços e título executivo, nomeadamente a atividade Semana Académica de … (atividade nº 8 do plano de candidatura IPDJ anexado na oposição a esta penhora pelo executado), tal facto foi dado como provado, já foi dada razão a este argumento no apenso C), mas não foi considerado nas conclusões da decisão, pelo que deverá agora ser atendido, não permitindo que os argumentos favoráveis à impenhorabilidade lhe possam a si ser oponíveis, pelo que não poderá ser abrangido por qualquer limitação de penhora, devendo-se manter a penhora;
2. Não está provada validamente a entrada de fundos públicos na conta bancária da Executada porque não foram juntos comprovativos idóneos atempadamente (extrato bancário ou talão de transferência) não sendo a prova testemunhal suficiente para substituir tais documentos, nem Print Screan de ecrã de telemóvel – no Acórdão já notificado da Relação de Évora, 1ª secção, relativamente ao apenso c) deste processo que considerou não estar provado o histórico de transferências mediante extrato bancário para que se pudesse provar a proveniência da verba penhorada, tal como não está neste processo de forma válida, pelo que deve ser invalidada a validade destes documentos, devendo ser tomada a mesma decisão de não reconhecer a impenhorabilidade.
3. A Executada tem outras fontes de receita para fazer face às obrigações, não alegou não os ter, nem provou não os ter, pois pelo contrario nos documentos do IPDJ juntos verifica-se que tinha que ter formas de obtenção de fundos próprios porque o financiamento era parcial e o exequente levou ao processo elementos que demonstram que tem outras fontes de rendimento, mas a Executada não os apresentou à penhora como seria sua obrigação, situação que foi confirmada pela testemunha e dada como provada na sentença com valores recebidos muito superiores aos penhorados, mas não foram retiradas as devidas consequências, pois considerando estes factos não poderia ser considerada a verba impenhorável;
4. Pelo menos uma das atividades que afirmaram na oposição não ter realizado, (nos documentos impugnados do IPDJ parece ter ocorrido duas) a (Winter Party) efetivamente ocorreu e com lucro, conforme links juntos ao processo, e confirmado pela testemunha, desconhecendo-se se ocorreram outras atividades ou não, ora ficando indefinido o que foi ou não realizado, não se pode considerar provada a relação entre a verba e a atividade com fins públicos e as verbas a devolver, sendo que na duvida tem que se manter a penhora pois caberia à executada provar a impenhorabilidade.
5. Não ficou provado que o valor penhorado é necessário para cumprir os fins públicos a que alegadamente se destinariam, pelo contrário a Executada alegou que teriam que devolver tudo (o IPDJ vem reclamar apenas parte, mas com valores superiores não explicado, mas na dúvida sobre algum aspeto essencial (valor e fins) a impenhorabilidade não é admissível porque teria que ser o oponente a provar.
6. Não se tendo realizado as atividades ou a maioria da atividade, então os fins a que se alegadamente se destinavam os fundos não estão em risco com esta penhora, pois já não serão usados para os fins previstos.
7. O direito de crédito de um organismo publico não tem qualquer garantia em relação a terceiros credores, pelo que nesse caso também as verbas a devolver serão penhoráveis, mas na sentença nada é dito sobre este importante argumento com total omissão de pronuncia, o que invalida a sentença.
8. A sentença fez uma presunção que não tem cabimento legal, de que estando prevista a devolução no regulamento, então esta verba é abrangida pela alegada impenhorabilidade das verbas atribuídas para fins públicos, o que não tem base legal, nem sequer com uma interpretação muito extensiva.
9. Consideramos que foram incorretamente aplicados os seguintes artigos: 735.º, n.º 1, 736.º, 737.º, 784.º do Código do Processo Civil e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
10. Uma vez que na aplicação dos referidos artigos deveria ser concluído pela penhorabilidade dos bens em causa e não pela Impenhorabilidade, conforme exposto nas motivações e conclusões de recurso para os quais se remete.
11. Na verdade, nenhum dos artigos legais, nem com uma interpretação muito extensiva, contempla a impenhorabilidade de verbas em conta bancária cujo o fim é a devolução a organismo publico, mas que podem ser usadas para qualquer outro fim, podendo a Executada ficar em divida para com ambos, pelo que tem que ser aplicada a regra da penhorabilidade geral.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da admissão de meios de prova;
- da impugnação da decisão de facto;
- da penhorabilidade do depósito bancário.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A executada é uma Associação Académica.
2. Em 14/01/2021 foi penhorado depósito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, na conta iban n.º (…), no valor de € 34.655,77, resultante de penhoras sucessivas.
2. Dessa quantia, € 7.239,73 proveio de subvenção que lhe foi atribuída pelo Instituto Português do Desporto e Juventude no âmbito do Programa de Apoio Estudantil a que se candidatou para o ano de 2020.
3. Tal verba destinava-se ao apoio financeiro de actividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de (…) e ao acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressassem no Instituto, conforme definido na candidatura que submeteu.
4. Na candidatura apresentada, a executada/ oponente elencou as seguintes actividades a realizar no ano de 2020: Winter Party, Dia da Diversidade Cultural, Arraial da Saúde, Festival de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT