Acórdão nº 7335/21.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-06-29

Data de Julgamento29 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão7335/21.7T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

L..., LD.ª deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe é movida por N..., invocando, em síntese, a nulidade da citação para o processo que gerou a sentença dada à execução, a inexequibilidade da mesma por violação da ordem pública portuguesa e, por fim, pagamentos efetuados por conta da relação jurídica apreciada nessa sentença.
Notificada, a Exequente/Embargada deduziu contestação, pugnando pela improcedência total da oposição deduzida.

Veio a ser proferido saneador sentença decidindo:

“Pelo exposto, julgo a presente oposição deduzida por L...,LD.ª, à execução que lhe é movida por N... parcialmente procedente, por provada apenas em partes e, consequentemente, decido:
A) Determinar que, à quantia exequenda, seja deduzido o valor de 3.000,00€ (três mil euros), a imputar, em primeiro lugar, nas despesas referidas em 2.4) dos factos assentes, o remanescente na indemnização convencional prevista em 2.2) desses factos assentes e, por último, o valor sobrante na indemnização por rescisão do ponto 2.3) dos factos assentes;
B) Determinar, no mais, o prosseguimento da execução pelo remanescente da quantia exequenda e, bem assim, no segmento referente à entrega de coisa certa;
C) Condenar a embargante L..., LD.ª e a N... no pagamento das respetivas custas processuais, na proporção dos decaimentos respetivos.
Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Embargante da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1.ª) A sentença deu erradamente como provado o facto sob o número 5. Após a apresentação ação intentada pela exequente, no dia 18/09/2020, o Tribunal Belga (Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel) ordenou a citação da executada L..., LD.ª, dando-lhe conta da propositura da ação intentada por N... e determinando a comparência da citada, naquele Tribunal, no dia 20/11/2020, para efeitos de comparência em audiência introdutória, com a advertência, entre o mais, de que, em caso de revelia, poderia haver lugar à prolação de sentença (parte final da citação);
2.ª) Não se extraí, da tradução da citação, essa advertência, mas antes a impressão que o Tribunal já formou a suas conclusões e convicção, omitindo elementos essenciais do ato de citação, como a forma e prazo de defender, cópia dos documento relevantes ou informação sobres cominações;
3.ª) Este ato de citação, analisado no seu conjunto e contexto, não cumpre a função de chamar o Réu / citando para se defender;
4.ª) O Tribunal a quo não deveria ter dado como não provado que a citação foi feita “…com a advertência, (…) de que, em caso de revelia, poderia haver lugar à prolação de sentença..”;
5.ª) Ocorre a nulidade de citação, uma vez que este ato foi realizado sem qualquer menção de que podia apresentar defesa (i) e do respetivo prazo (ii), sem estar acompanhado de cópia dos vários documentos ( como exemplo, faturas, contratos, cartas) que menciona (iii), sem menção das cominações em caso de revelia (iv), sem uma tradução correta e que permitisse, ao destinatário, apreender o conteúdo e função do ato (v);
6.ª) Ocorre, ainda, nulidade da citação, porque o citado não foi avisado da possibilidade de recusa, mediante o formulário anexo II, previsto no art.8º, do Reg.to (CE) 1393/2007;
7.ª) A tradução do ato de citação, em português, não contém a informação mínima para se cumprirem os requisitos da citação.
8.ª) A forma como a citação se concretizou prejudicou o exercício de defesa e do contraditório da ora Embargante;
9.ª) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigos , , 191º, todos do Código de Processo Civil, do art.8.º, do Regulamento (CE) n.º1393/2007, de 13/11, e do art.45º, do Regulamento (UE) n.º1215/2012, de 12/12, e deveria, de acordo com uma correta interpretação dos mencionados artigos, recusar o reconhecimento da sentença estrageira por ser contrária à ordem pública de Portugal”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela alteração da sentença no sentido de serem considerados os embargos totalmente procedentes, por recusa do reconhecimento de sentença estrangeira.
A Recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente são as seguintes:

1 – Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
2 – Saber se deve ser julgada nula a citação:
3 – Saber se deve ser recusado o reconhecimento ou a execução.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:

A) FACTOS ASSENTES

1. No dia 21/12/2021, a exequente N... intentou execução comum contra L..., LD.ª, tendo em vista o pagamento coercivo da quantia 188.279,48€ [99.000,00€ (a título de valores de aluguer e indemnizações de consumo) + 75,00€ (danos convencionais) + 67.500,00€ (indemnização por rescrição contratual) + 2.110,25€ (745,25€ de citação, 1.200,00€ de taxa de justa e 165,00€ de direito de rol) + 19.594,34€ (juros moratórios)], bem como a entrega coerciva dos bens discriminados no requerimento inicial (18 STM ... Omni Module; 12 STM S118 Sub Bass module; 6 Powered Digital TD controller 4x4C 220V version; 6 Input Digital metering unit; 6 output digital patching unit; 6 FC with power distribution; 6 ... dolly 3units; 6 cover for single 3xstm ... dolly; 6 stm single dolly; 6 cover for single stm dolly x4; 6 stm dolly roof; 2 stm crossbow; 2 stm bottom bumper; 2 stm one rigging point vario bumper; 2 chain lever hoist 750kg; 1 2xlaser inclinometers, 1x meter unit, 1x case kit; 8 PS15R2 single cabinet; 2 powered digital TD controller 4x4C 220V version; 4 FC 2xNexo PS15, wheels; 1 VA011: soundcraft V14 surface incl flightcase, stage rack 48in/32 + 4 AES out incl flightcase, local rack incl flightcase, optical multi; 1 VA011: soundcraft V16 surface incl flightcase, stage rack 64in/24 + 4 AES out incl flightcase, local rack incl flightcase, optical multi);
2. Ofereceu, como título executivo, a sentença proferida pelo Tribunal Neerlandófono das Empresas de ... - Bélgica [Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel], datada de 23/04/2021, no âmbito da qual a executada foi condenada no seguinte (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
2.1) Pagamento da quantia 99.000€ (valor do aluguer e indemnizações de utilização), acrescida de juros de mora à taxa de juros especificada no art.º 5.º da Lei n.º 2/08/2022, sobre o combate aos atrasos no pagamento das transações comerciais, contados desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento;
2.2) Pagamento da quantia 75,00€ (indemnização convencional);
2.3) Pagamento da quantia de 67.500,00€ (indemnização por rescisão), acrescida de juros à taxa de juros normal legal, desde a citação até à data do pagamento integral;
2.4) Pagamento da quantia de despesas judicias no valor de 1.945,25€ [745,25€ (citação) e 1.200,00€ (taxa de justiça];
2.5) Pagamento da quantia de 165,00€ a título de direito de rol;
2.6) Restituição à exequente, a custas da executada, do equipamento objeto do contrato de locação financeira, no prazo de 01 (um) mês a contar da notificação da sentença, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000,00€ por cada dia de atraso, até ao limite máximo de 23.500,00€.
3. A sentença referida em 2) foi notificada à executada no dia 21/10/2021;
4. A exequente instruiu a execução apensa com certidão da sentença mencionada em 2), bem como certidão judicial emitida por Tribunal Belga (Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel), ao abrigo dos artigos 36.º, 37.º, 39.º a 42.º e 53.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
§
5. Após a apresentação ação intentada pela exequente, no dia 18/09/2020, o Tribunal Belga (Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel) ordenou a citação da executada L..., LD.ª, dando-lhe conta da propositura da ação intentada por N... e determinando a comparência da citada, naquele Tribunal, no dia 20/11/2020, para efeitos de comparência em audiência introdutória, com a advertência, entre o mais, de que, em caso de revelia, poderia haver lugar à prolação de sentença (parte final da citação);
6. O Tribunal Belga (Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel) efetuou a citação referida em 5) por carta registada recebida pela executada a 30/09/2020 e, para além desta via, através de pedido de cooperação, para efeitos de citação [Regulamento(CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007], expedido para o Tribunal ...;
7. No dia 20/10/2020, a secção de Serviço Externo do Tribunal de ... efetuou a citação solicitada pelo Tribunal Belga (Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel), nos termos pedidos e descritos em 5), na...

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