Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 732/20.7T8CSC.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-03)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório:


A intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [ Juízo Central Cível de Cascais ] ACÇÃO DECLARATIVA ( à qual atribuiu o valor de 3.507.275,42 ( três milhões quinhentos e sete mil duzentos e setenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM, contra :
1º - B [ Escola de C......, Lda ],
2º - C [ …....chool, Lda.];
3º - D [ Sofia ......];
4º - E [ Peter ......];
- F [ Filipe .......;
6º - G [Raquel .......;
7º - H [......celência,Lda], e
8º - I [ Erwin ......],

PEDINDO QUE:
a)-Seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 21 de Maio de 2018, através do qual a D, outorgando na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade B, declarou vender e o gerente da ÉC....., Lda. E declarou comprar, pelo preço de €1.150.000,00, o prédio urbano, afecto a serviços, composto por moradia de rés-do-chão, com garagem e zona de recreio e primeiro andar, denominado J..... e L....., situado em C_____ Sítio de A____ G____, Rua ....., ....., união das Freguesias de C______ e E____, concelho de C_____, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial sob o número 9..., da freguesia de C_____, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1...., propriedade da 1.ª R., Escola do C........;
b)-Seja ordenado o cancelamento o registo provisório da aquisição na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob. Ap. 3... de 20../0./...4 16:06:09 UTC e registo da conversão do registo provisória de aquisição em definitivo através do AVERB. – AP. ...7 de 20../0./..3 17:03:22 UTC;
c)-Sejam os RR. condenados solidariamente a pagarem à A. uma indemnização no montante global de €2.072.963,31, dos quais 1.788.651,20 referentes às prestações suplementares de que é titular e € 284.312,11 referentes aos suprimentos de que é credora, quantias que correspondem aos danos que lhe foram causados pelos RR., em consequência dos actos ilícitos por eles perpetrados de desfalque dos Activos da sociedade Escola do C........, e que levaram ao seu encerramento.
d)-serem as RR. condenadas solidariamente a pagar os juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação.
e)-Serem as RR. condenadas a pagar as custas e procuradoria.”

1.1.Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
- Com a unificação de quotas operada em 27 de Abril de 2013, a Autora A passou a ser titular de uma única quota de € 47.500,00 do capital social da 1.º Ré B, sendo que, desde que entrou para a sociedade, foi injectando na sociedade elevados recursos financeiros próprios, a ponto de no final do exercício de 2017 ser a Autora credora de suprimentos no montante de €1.788.651,20, valor dos empréstimos acumulados desde que entrara na sociedade e, para equilibrar o balanço;
- Tendo a autora aceitado converter parte dos suprimentos, no montante de € 1.504.339,09 em prestações suplementares de capital, ficou então credora dos restantes suprimentos no montante de € 284.312,11, ou seja, a sociedade 1.ª R., ficou assim com prestações suplementares de € 1.830.901,20, sendo € 1.504.339,09 da titularidade da Autora e € 42.250,00 da titularidade da 3.ª R., sendo a A. também credora de € 284.312,11 referente aos suprimentos não convertidos em prestações suplementares.
- Ocorre que a 3ª ré D [ que é sócia-gerente da primeira Ré B, sendo titular de uma quota de € 47.500,00, correspondente a 50% do seu capital social, e também sócia-gerente da 7ª Ré H, sendo titular de uma quota de € 1.000,00, correspondente a 20% do seu capital social ] procedeu ilicitamente à venda das instalações da 1.ª Ré e cessou a actividade da mesma Ré/Escola do C.........;
- Na verdade, a escritura de 20 de Maio de 2018 [ na qual a 3.ª Ré interveio na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma B, ora 1.ª Ré e E, ora 4.º Ré , interveio na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial por quotas com a firma C, ora 2.ª Ré, tendo a D dito “Que, em nome da sua representada, vende à representada do segundo outorgante, pelo preço de um milhão cento e cinquenta mil euros, já recebido, o prédio urbano, afecto a serviços, composto por moradia de rés-do-chão, com garagem e zona de recreio, com primeiro andar, denominado J..... e L....., situado em C____ – Sítio de A_____ G_____, Rua ....., ....., união das freguesias de C____ e E_____, concelho de C_____, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de C_____, sob o número NOVE MIL ....... E ...... E TRÊS, da freguesia C_____, registada a favor da vendedora pela apresentação sessenta e quatro, de dez de Maio de dois mil e seis, inscrito na matriz da mencionada união de freguesias sob o artigo 15176, com o valor patrimonial de € 457.616,49” e o E dito “Que para a sua representada aceita a venda nos termos exarados“, tem por objecto um acto de alienação de imóvel de uma sociedade , o qual integra o núcleo de competência relativamente exclusiva dos sócios, donde resulta que só eles poderão decidir sobre a alienação de bens imóveis da sociedade, não podendo os gerentes, sem estarem cobertos por essa deliberação prévia, praticar tal acto por sua iniciativa ;
- Acresce que a 3.ª Ré, D, outorgou a escritura de compra e venda do imóvel na qualidade de sócia e gerente da 1.ª R., B, sendo que a mesma é apenas titular de uma quota de € 47.500,00, que corresponde a 50% do capital social da sociedade, e não têm poderes especiais à gerência, tendo, por isso, violado o disposto no Art.º 246, n.º 2 ,alínea c) do Código das Sociedades Comerciais;
- Por outro lado, a mesma escritura de compra e venda, ao mencionar que a D, ora 3.ª R., intervém na qualidade de sócia e gerente em representação da sociedade comercial com poderes para o acto, qualidades e poderes que o notário, ora 5.º R., diz ter certificado, é falsa, uma vez que a ora 3.ª R., não detinha poderes de representação da sociedade, logo não tinha poderes para o acto ;
- Também a 3.ª R., e após ter fechado a escola “Os Apren........”, constituiu com o 8.ª R., I , a sociedade H, ora 7.ª R., ficando a D titular de uma quota de €1.000,00, que corresponde a 20% do capital social da sociedade e o I titular de uma quota de €4.000,00 que corresponde a 80% do capital social;
- E, assim que constituíram a H, a 1.ª R. D e o 8.º R. I apropriaram-se da marca “Apren........., que pertence à 1.ª R., B, tendo a H, passando a operar com a referida marca, como se fosse titular da mesma, apropriando-se ambos ainda da licença da Escola B que lhe foi dada pelo Ministério da Educação, tendo-a associado ilegalmente à sétima Ré, H, para poder operar, vindo depois a transferir para a H os alunos que estavam inscritos na Escola B, tendo a H passado a facturar as mensalidades, e demais encargos, pagas por eles. ;
- Ora, com a prática ilícita de todos os supra referidos actos por parte da terceira Ré, D, com a colaboração do 4.º Réu, E e da 2.ª Ré, C, e com a intervenção dos notários, quinto Réu, F e sexta Ré, G , bem como a cessação da actividade da 1.ª R. Escola do C......., causaram todos eles e continuam a causar, danos à A., uma vez que desfalcaram a Escola do C......., de todos os seus Activos e fizeram, em consequência, cessar a sua actividade, tendo a actuação dos RR. impedido a A. de obter a restituição das prestações suplementares de que é titular na sociedade B, no montante de € 1.504.339,09 e de obter o pagamento dos suprimentos de que é credora no montante de € 284.312,11;
- É que a A. tinha – e continua a ter – direito a que lhe sejam pagos os suprimentos, que é um direito de crédito sobre a 1.ª R., B, sendo que o direito ao pagamento dos suprimentos não está condicionado a nenhuma circunstância, designadamente à situação líquida da empresa., mas, com actos ilegais perpetrados pelos Réus e que levaram ao desfalque dos Activos da sociedade e fizeram cessar definitivamente a sua actividade, o certo é que está a B, impossibilitada de pagar à A. os suprimentos no montante de € 284.312,11, de que é credora, e vir a obter no futuro uma situação líquida que permita a restituição à A. das prestações suplementares de que é titular, no montante de € 1.788.651,20.
1.2.-Após citação dos RR e contestando a acção, vieram v.g. os réus C e E, e em articulado conjunto, deduzir defesa por EXCEPÇÃO, arguindo a incompetência absoluta do Tribunal [ sustentando ser competente para o conhecimento do presente processo o Juízo de Comércio, porque o contrato de suprimento invocado para fundamentar parte do seu pedido e cujo reembolso peticiona, está previsto nos artigos 243.º a 245.º do CSC, pelo que dúvidas não restam que estando em causa, na apreciação do pedido, julgar uma questão relativa ao exercício de um direito social , a competência material pertence, impreterivelmente, ao tribunal de comércio, conforme dispõe o artigo 128.º da LOSJ ], e , bem assim, deduzir IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA[ oferecendo em substituição o valor de € 2.938.651,20, montante este que se requer seja fixado como o valor da causa ].
1.3.-Respondendo a autora A à matéria da excepção [a solicitação do tribunal ], veio a mesma pugnar pela improcedência da mesma, aduzindo para tanto que o peticionado na alínea c) do petitório não é o reembolso dos suprimentos nem a restituição das prestações suplementares, nem o exercício de direitos sociais, mas sim que seja a A. ressarcida dos danos causados em virtude da dissipação dos Activos da sociedade, resultante da venda das instalações onde funcionava a escola APREN........., e cessação da sua actividade, sendo este o tribunal competente para o apreciar e não o Tribunal do Comércio.
1.4.-De seguida, e em 22/6/2021, foi pelo tribunal a quoproferida decisão cujo excerto decisório final integra o seguinte conteúdo :
“(…)
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto nos
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