Acórdão nº 732/12.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão732/12.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) devidamente identificada como Entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurados por D..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, proferido em 28.4.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a presente acção, e em consequência, anulou a decisão impugnada, que indeferiu à A. o pedido de prestação de desemprego, uma vez que a prestação de desemprego é acumulável com a prestação da pensão de invalidez, quando, como no caso presente, essa invalidez é meramente relativa.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a ação administrativa procedente, por provada, e, em consequência, decidiu anular a decisão impugnada, que indeferiu à A o pedido de prestação de desemprego, por entender, que a prestação de desemprego é acumulável com a prestação da pensão de invalidez, quando, como no caso presente, essa invalidez é meramente relativa;
2. O âmbito objetivo cinge-se à questão de saber se tendo a A uma invalidez relativa e recebendo pensão por essa invalidez, tal facto exclui a mesma da atribuição do subsídio de desemprego, ao ficar desempregada; bem como, a respectiva validade ou invalidade da decisão, em face dos artigos 55° n.° 1, alínea b) e 60° n.° 1, alínea b), ambos do Dec. Lei n.° 220/2006, de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n.° 72/2010, de 8/06, artigo 67° n.° 1, da Lei 4/2007, de 16/01 e artigo 1º n.° 2, do Dec. Lei n.° 187/2007, de 10/05;
3. O Tribunal “a quo” considerou que “o artigo 57 do DL 187/2007, de 10/05, deve ser interpretado no sentido de permitir a cumulação da pensão de invalidez relativa (não a absoluta) com o subsídio de desemprego, face à capacidade de trabalho relativa remanescente. Consequentemente e por tudo o exposto, os artigos 55 e 60-1 -b), do DL 220/2006, não serão aplicáveis. Mas, se se defendesse que o artigo 55 [e 60-1-b)], fosse aplicável, ao determinar a cessação do direito às prestações de desemprego nos casos de passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez, então deverá ser interpretado no sentido de se referir à «invalidez absoluta», mas não à «invalidez relativa», sob pena de negar à pessoa inválida (por mera incapacidade relativa) o subsídio e de inutilizar aquele outro regime estabelecido pelo DL 187/2007, para proteger a invalidez”;
4. Ora, salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço;
5. Resulta do Artigo 60° n.° 1, alínea b) do Dec. Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, republicado pelo Dec. Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, que: “As prestações de desemprego não são acumuláveis com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de proteção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros”;
6. O Artigo 67° n.° 1 da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro (Bases gerais do sistema de segurança social), estabelece que: “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”;
7. O Artigo 54° do Dec. Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, refere que “é permitida, nomeadamente a acumulação de pensão de invalidez com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, encontrando-se os mesmos definidos no Artigo 56° do citado Diploma”;
8. Acresce que, o Artigo 55° n.° 1, alínea b) do Dec. Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, republicado pelo Dec. Lei n.° 72/2010, de 18 de junho, estabelece que: “Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego (...) a passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez”;
9. De acordo com os citados normativos legais, a intenção do legislador é clara e fundamentada. Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a pensão de reforma por invalidez, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efetivo, em que recebe o respetivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente;
10. À reforma de invalidez, corresponde uma determinada pensão que visa precisamente compensar o interessado da perca das respetivas remunerações do trabalho enquanto no serviço ativo, verificados os pressupostos da lei, fundamentalmente a natureza do vínculo e o tempo de serviço ou a constatação de uma situação de incapacidade física que impede o trabalhador de continuar ao serviço;
11. Muito embora a A. enquanto reformada, possa exercer cumulativamente uma função ativa em certas condições, certo é, porém, que o desemprego nesta não lhe dá o direito, percebendo pensão de reforma, ao subsídio a que teria direito se, diferentemente, não recebesse a pensão de invalidez ou outra compensatória da perda da remuneração de trabalho;
12. A pensão de reforma por invalidez, reveste a natureza de prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho, não sendo, por isso, cumulável com a atribuição de subsídio de desemprego;
13. Ao passar à situação de reformada por invalidez, a A. adquiriu o direito a receber, em vez do vencimento, uma pensão de montante aproximado ao daquele, que funciona como um rendimento de substituição do rendimento de trabalho perdido, tendo, por isso, uma natureza compensatória da perda da remuneração de trabalho;
14. Tal facto encontra-se afirmado expressamente a lei, nomeadamente no artigo 1°, n°2, do Dec. Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, onde refere, que as pensões de invalidez ou de velhice do regime geral da segurança social, têm por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho;
15. Ora, sendo o subsídio de desemprego um "substituto" da retribuição devida aos trabalhadores, não pode ser cumulável com outra prestação compensatória da perda da remuneração de trabalho, concedida no âmbito de regime de proteção social, como seja a pensão de reforma por invalidez;
16. Os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da cessação do contrato de trabalho, não se verificam, uma vez que a A. recebia, no período em que requereu a atribuição das prestações a título de subsídio de desemprego, a pensão de reforma por invalidez, estando, portanto, a incapacidade para o trabalho coberta por esta última pensão;
Acresce que
17. De acordo com a Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social), os pensionistas que acumulam as respetivas pensões com exercício de atividade profissional subordinada, apesar de não terem direito às prestações de desemprego, são abrangidos pelo regime geral, contribuindo, juntamente com as entidades empregadoras, com uma taxa inferior aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice;
18. O artigo 90° n.° 1, do citado Diploma Legal, refere que: "Os pensionistas de invalidez têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte", sendo que, o artigo 91° do referido Diploma, veio estabelecer as taxas contributivas no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo fixado taxas reduzidas aplicáveis aos pensionistas de invalidez e velhice;
19. Ora, a aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão do mencionado preceito legal;
20. Sempre se dirá, que o diferente enquadramento contributivo tem implicações ao nível da protecção social, pelo que, o facto da A. contribuir para o regime previdencial, com uma taxa contributiva mais reduzida, afasta entre outras, o direito a receber subsídio de desemprego;
21. Neste sentido, a A. não tem direito às prestações de desemprego, porque a situação de pensionista que acumulou com trabalho por conta de outrem, determinava que estivesse sujeita a um regime contributivo mais favorável, que não conferia direito a protecção na doença e desemprego, não sendo aceitável o facto de a beneficiária recorrer à suspensão da pensão sempre que previsse ficar numa situação de doença ou desemprego com o simples intuito de aceder àquelas prestações;
22. A sentença recorrida deve assim, ser revogada por errada interpretação da lei, nomeadamente, dos artigos 55° n.° 1, alínea b) e 60° n.° 1, alínea b), ambos do Dec. Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, republicado pelo Dec. Lei n.° 72/2010, de 18 de Junho; 67° n.° 1 da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro (Bases gerais do sistema de segurança social); 1o, n° 2, do Dec. Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio e 91° da Lei n.° 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social).».

A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«IV. A pensão por invalidez relativa não servia para compensar a situação de perda de remuneração do trabalho por facto não imputável ao trabalhador, mas apenas a perda da parte da remuneração do trabalho por facto não imputável ao trabalhador, visto que mantendo-se a relação laboral em vigor, o trabalhador tinha o direito a auferir a retribuição compatível com a capacidade restante, que lhe devia ser paga pelo empregador.
V. Se é possível acumular a pensão por invalidez relativa com os rendimentos do trabalho, é evidente que se o trabalhador fica involuntariamente...

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