Acórdão nº 732/03.1TBLNH-I.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão732/03.1TBLNH-I.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A.,
veio deduzir embargos de executado, por apenso à Execução de Decisão Judicial Condenatória (Execução Especial por Alimentos) que lhe vem movida por,
B.
Pedindo, seja reconhecida judicialmente a compensação do crédito do executado, resultando um débito para o executado de apenas €1.460,03.
Alegou para o efeito que a filha do exequente e executado, C., nasceu em 28/05/1999;
Em Janeiro de 2016, a C, com apenas 16 anos, passou a viver em exclusivo com o pai e esteve a estudar até atingir a idade de 19 anos.;
Desde Janeiro de 2016 que o pai/executado passou, em exclusivo, a pagar todas as despesas relacionadas com a então menor;
A mãe, desde Janeiro de 2016, deixou de ter a menor a viver consigo e não pagou qualquer pensão de alimentos nem qualquer despesa com ela relacionada.
Assim, serão devidas pela mãe, pelo menos as pensões de alimentos devidos desde Janeiro de 2016 até Maio de 2018, ou seja, 29 pensões de alimentos à razão de €162,46 por mês, num total de € 4.711,34.
Resultando da operação de compensação um débito do opoente apenas da quantia de €1.460,03 (mil quatrocentos e sessenta euros e três cêntimos).
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Os embargos foram liminarmente recebidos e devidamente notificada veio a embargada apresentar contestação, defendendo a sua improcedência.
Alega não reconhecer qualquer crédito ao embargante não tendo o mesmo apresentado qualquer título executivo limitando-se a alegar uma compensação e concluindo que, basta esta alegação para que sejam devidas quantias pela exequente, que agora seriam utilizadas como contra crédito;
O direito a alimentos devidos a filhos é um direito indisponível, irrenunciável, impenhorável e não pode sequer ser objecto de compensação nem pode ser reduzido se não estiver previsto no acordo de RRP ou na sentença.
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*
Foi designado dia para realização da audiência prévia no âmbito da qual, e após fixado o objecto do litígio se decidiu que, encontrando-se os autos «em condições de facto e de direito de ser proferida a decisão final, sem necessidade de mais diligências, em virtude de os autos já conterem todos os elementos de facto e de direito para a elaboração da mesma, concedendo o prazo de 10 dias para proferirem alegações por escrito, caso o desejem, pelo que convido os Ilustres mandatários a pronunciarem-se.
Notifique.»
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Foi dispensada a audiência prévia por se entender que os autos já reuniam todos os elementos necessários para se conhecer do mérito da causa e que a audiência prévia se destinaria apenas à prolação de despacho saneador, nos termos previstos no artigo 595.º, n.º 1, b) do CPC.
Nessa sequência foi proferido despacho saneador sentença que, a final, decidiu julgar a oposição improcedente e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
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Do despacho saneador-sentença proferido vem então o embargante apresentar o presente recurso alinhando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objecto a Sentença que julgou a oposição improcedente e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
II. Tendo em conta o objecto do recurso analisou-se o processo e transcreveram-se, nos pontos 2. a 39., os factos com relevância para a Decisão.
São eles resumidamente os seguintes:
i. A exequente apresentou um requerimento executivo tendo por objeto o pagamento de 5.142,34€ a título de pensões de alimentos devidas e não pagas referentes a março de 2013 até janeiro de 2016.
ii. O embargante, citado para proceder ao pagamento da quantia e das despesas e honorários do Agente de Execução, deduziu, embargos de executado, alegando que a filha do exequente e executado, C, nasceu em 28/05/1999; em Janeiro de 2016, a C, com apenas 16 anos, passou a viver em exclusivo com o pai e esteve a estudar até atingir a idade de 19 anos; a pensão de alimentos foi fixada, para a menor, em 08/06/2016, em €162,46; desde Janeiro de 2016 que o pai passou, em exclusivo, a pagar todas as despesas relacionadas com a filha; a mãe, desde janeiro de 2016, deixou de ter a menor a viver consigo e não pagou qualquer pensão de alimentos nem qualquer despesa com ela relacionada; foi acordado entre a exequente, o executado e a avó materna da menor, que a menor passava a residir com o pai e não havia necessidade de fazer alterações à regulação das responsabilidades parentais; o executado pai confiou e, passados 7 anos, foi surpreendido com a execução; serão devidas pela mãe, pelo menos as pensões de alimentos desde Janeiro de 2016 até maio de 2018, ou seja, 29 pensões de alimentos à razão de €162,46 por mês, num total de €4.711,34; resultando da operação de compensação um débito do embargante apenas da quantia de €1.460,03 (mil quatrocentos e sessenta euros e três cêntimos).
iii. Alegou ainda, quanto ao Pagamento das Despesas e Honorários do Agente de Execução, que beneficiava de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme ofício junto aos autos de execução, assim tais encargos deveriam ficar a cargo da exequente (artigo 16º, n º1, a), da Lei n.º 34/2004, de 29/7), fez menção às disposições legais aplicáveis, designadamente, artigo 532º, do CPC; artigo 19º, n.º 1, 4º, n.º 7, 26º, n.º 3, al. d), 29º, n.º 1, alínea d), do RCP; invocou ainda jurisprudência Ac. TRC, de 17/11/2020, P. n.º 500/09.7TBSRT.1.C1; Ac. TRL, de 07/02/2019, P. n.º 2702/13.2YYLSB-B.L1-8; Ac. da TRG, de 27/05/2021, P. n.º 94/13.9TBVMS-A.G1, o Ac. TRG, de 27/05/2021, P. n.º 10354/14.3TJVNF-C.G1.
iv. Terminou pedindo que, a oposição fosse julgada procedente e reconhecida judicialmente a compensação do crédito do executado, resultando um débito para o executado de € 1.460,03; requereu a imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas, encargos e despesas e honorários do A.E., à exequente, por o executado beneficiar de apoio judiciário.
v. Por despacho de 07/06/2023, foram os embargos admitidos.
vi. Notificada a exequente apresentou a contestação, mas não contestou os factos alegados pelo embargante, limitou-se a dizer que não reconhece a existência do crédito por inexistir um documento judicial que o comprove e quanto ao pedido de pagamento das custas, encargos e despesas e honorários do A.E., nada disse.
vii. A exequente aceitou todos os factos articulados pelo embargante, que são do seu conhecimento pessoal.
viii. O embargante alegou créditos que são da filha de ambos, não são créditos próprios seus e a sentença assim o reconhece.
III. A embargada tinha o ónus de impugnar especificadamente cada um dos factos, nos termos do artigo 574º, do CPC.
IV. Os factos alegados pelo embargante deveriam ter sido dados como provados, a residência da menor deixou de ser com a mãe e passou a ser junto do pai, desde janeiro de 2016, a pensão de alimentos já estava fixada; a menor, por acordo entre os progenitores ficou a cargo exclusivo do pai, sem qualquer contribuição da mãe; a mãe aceitou o valor fixado para a pensão de alimentos, no período em que a menor residiu com o pai, (não impugnou o valor e não disse que não a podia pagar).
V. Tendo os embargos sido aceites e apresentada contestação, que não impugnou os factos alegados pelo pai, deveria ter operado a compensação de créditos, nos termos do artigo 729º, al. h), do CPC.
VI. Neste sentido o Ac. do TRC, de 28/01/2020, P. n.º 51796/18.1YIPRT-BC1, “A compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos.”
VII. A sentença é omissa, na parte da fundamentação de facto, quanto especificação dos factos provados e não provados, é ainda completamente omissa quanto ao pedido de imputação da responsabilidade pelo pagamento das custas, encargos e despesas e honorários do A.E., à exequente, por o executado beneficiar de apoio judiciário.
VIII. A Sentença é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d).
IX. Violou a Sentença recorrida o disposto nos artigos 729º, al. h), 532º, n.º 1, 1ª parte, ambos do CPC, artigos 19º, n.º 1, 4º, n.º 7, 26º, n.º 3 e 6, todos do RCP, e ainda o disposto no artigo 607º do CPC.
Termos em que, e com o muito que doutamente será suprido, requer seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a Sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, operando-se a compensação de créditos e declarando-se que os encargos e despesas e honorários e despesas do A.E., ficam a cargo da Exequente.».
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A embargada não apresentou contra-alegações.
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Admitido o recurso e cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
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2. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº 3 do mesmo Código).
In casu, cumpre decidir se em acção de prestação de alimentos é possível operar a compensação de créditos.
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3. Fundamentação
3.1. Fundamentação de Facto em 1ª instância:
Em 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:
A exequente em 8.11.2022 instaurou a acção executiva, por apenso à qual corre a presente oposição por embargos, dando à execução a sentença proferida no âmbito do apenso F que condenou o executado a pagar a título de alimentos devidos à sua filha a quantia de 5.142,34€.
3.2. Da Nulidade da Sentença
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação:
Suscitou o apelante a nulidade da sentença porquanto ficou a faltar a pronúncia sobre o pedido formulado em sede de oposição à execução, no sentido de ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas,
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