Acórdão nº 728/22.4T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão728/22.4T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 728/22.4T8PRT-A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J 2


Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA lhe moveu, veio BB opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução. Alega que o embargado não dispõe de título executivo, considerando que não juntou a nota de custas de parte aos autos onde foi proferida decisão condenatória, nos termos previstos no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que entende também que o embargado litiga de má-fé.
Fez culminar o seu articulado de oposição com o seguinte pedido:
«a) Julgar procedente liminarmente a exceção – inexistência de titulo executivo - ora invocada pela embargante/executada e assim considerando-se como fundamento a inexistência de título executivo, mais concretamente «que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é exequível, nem a obrigação exequenda é exigível, pois a executada não foi interpelada para o seu pagamento e ainda que a nota discriminativa e justificativa não foi remetida ao tribunal (em prazo ou fora dele), conforme preceitua o art.º 25 do RCJ;
b) A titulo subsidiário e em caso de improcedência da primeira exceção invocada (o que não se concebe ou consente, com o devido respeito, julgar procedente liminarmente a exceção da extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa de custas de partes, por manifesto incumprimento do art.º 25º do RCJ.
c) Reconhecer a ilegalidade da penhora e ordenar o levantamento da mesma;
d) julgar procedente a presente oposição, ordenando a extinção da presente execução contra a Executada.
e) Ser o Embargado/Exequente ser condenado em litigante de má-fé e correspondente multa exemplar a fixar pelo Tribunal, nunca inferior a 1020,00€;
f) Ser o Embargado/Exequente condenado no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais em valor nunca inferior a 2936,74€.»
*
Regularmente notificado o embargado contestou alegando que a nota de custas de parte, porque elaborada muito para além do prazo a que se refere o art.º 25º, do Regulamento das Custas Processuais, não tinha de ser remetida ao tribunal da condenação, o que não obsta a que disponha de título executivo.
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O tribunal fixou o valor da causa em €900,52, saneou o processo em despacho tabelar e, decidindo agilizar o processo, dispensou a audiência prévia e proferiu decisão de mérito fundamentada, como seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes e, em consequência, determino que a execução prossiga os seus ulteriores termos.
Custas pela embargante.»
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Inconformada, recorreu a embargante/executada daquela decisão final, tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A Embargante na sua PI oposição á execução e penhora, indicou como valor da causa 5,393,48€ (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos II. Valor este atribuído e calculado com base no valor da execução, acrescido do petitório da Embargante em condenação do Embargado em litigante de má-fé em multa nunca inferior a 1020,00€ e ainda em condenação no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais nunca inferior a 2.936,74€.
III. Sendo certo, e afigura-se assente que o Embargado na sua contestação não impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante, o que significa que o mesmo o aceitou o valor atribuído pela Embargante, tudo nos termos do disposto no artigo 305º n.º4 do CPC
IV. Vem o Tribunal a quo, ao arrepio da lei, proferir sentença e no que respeita ao valor pronunciou-se no seguinte sentido: “Atendo o disposto nos art.º 306º e 307º do C.P.C. fixo o valor da causa no valor da execução (900,52€).”
V. Pelo que, salvo o devido respeito, o tribunal a que mal andou ao fixar o valor da causa no valor da execução
VI. Sucede que, “os embargos de executado/oposição à execução configuram-se e exercem o papel de uma ação declarativa enxertada no processo de execução.
Segue-se que a petição de embargos equivale a uma petição inicial para a acção declarativa” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.12.2015, proc. 4287/14.3YYLSB-A.L1-6).
VII. Na verdade, pese embora a petição dos embargos revista uma forma de contra-ação, a mesma tem um perfil e características próprias, dada a sua estrutura e finalidade.
VIII. Ora, tratando-se de uma verdadeira e própria ação declarativa, isto é, atendendo à natureza de ação independente e não meramente incidental (em relação à ação executiva) dos embargos de executado, na fixação do valor da causa deve aplicar-se o regime constante do art. 297.º do CPC e não, como erradamente fez o tribunal a quo, o disposto no art. 307.º do mesmo diploma.
IX. No que respeita ao valor dos embargos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.03.2011, proc. 3714/09.6TBOER-C.L1-2 tem o seguinte entendimento: “I - As normas processuais civis inerentes à fixação do valor da ação, não preveem um regime específico para a fixação do valor da oposição à execução. II - O regime que se mostra mais adequado para a fixação do valor da oposição à execução é o que se mostra estabelecido para os incidentes da instância. III - Nessa conformidade o valor da oposição à execução será o da execução a que respeita, salvo se o valor real for diverso, caso em que deverá representar a utilidade económica imediata do pedido.”
X. Nesta senda, e conforme o preceituado no artigo 297º n.º1 do CPC se pela ação se pretender obter quantia certa em dinheiro é esse o valor da ação. O n.º2 do mesmo preceito legal estabelece que havendo vários pedidos cumulados, o valor da ação corresponde à soma do valor de todos os pedidos cumulados.
XI. In casu, tal como supra mencionado, a Embargante além de apresentar oposição à execução e clamar pela sua extinção, reclama pela condenação no pagamento de indemnização pela litigância de má-fé do Exequente/Embargante e ainda pela condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e patrimoniais.
XII. O tribunal a quo ao fixar o valor da execução tal como o fez, para além de ter violado a lei processual in casu o art.º 297º do CPC cometeu ainda outra ilegalidade ao desvirtuar a fixação por acordo entre as partes do valor atribuído pela embargante na sua PI, uma vez que o embargado não impugnou o valor atribuído pela embargante na sua PI.
XIII. Nestes termos deve o valor da presente causa ser fixado em 5,393,48€ (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos.
XIV. Num outro plano, salvo o devido respeito, o tribunal a que mal andou ao considerar pela existência de título executivo, ainda que dos autos decorra literalmente que o embargado, outrora Autor não remeteu para o tribunal e nem para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. que
XV. Numa primeira linha de razões, tal como alegado em sede de Embargos de Executado, inexiste título executivo, porquanto, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não foi remetida nem ao Tribunal, nem à parte vencida, bem como a nota remetida à Mandatária da Embargante é extemporânea, encontrando-se deste modo, precludido o direito de o Embargado/ Exequente alegar pela existência de título executivo.
XVI. “O prazo estabelecido de 10 dias para a remessa da nota discriminativa e justificativa de custas de parte consignado no artigo 25º n.º1 do Regulamento das Custas Processuais, não é um prazo suscetível de ampliação, porquanto não se trata de um prazo processual, outrossim trata-se de um prazo para o exercício de direitos substantivos – cfr. arti. 139º n.º 5 do CPC. Decorrentemente, omitida pela parte credora de custas de parte a remessa da concernente nota discriminativa e justificativa à parte devedora, no referido prazo,
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