Acórdão nº 7274/18.9T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-07-10

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão7274/18.9T8VNF-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

No âmbito da presente execução foi penhorado um bem imóvel pertença do executado sobre o qual incide penhora anterior a favor da Autoridade Tributária.
Na execução fiscal, apesar de a dívida estar ativa, a venda do imóvel foi suspensa nos termos do art. 244.º n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (preceito legal que proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria permanente do executado e do seu agregado familiar, no âmbito da execução fiscal).
Entende a exequente que não poderá ser prejudicada por tal factualidade, designadamente legislação aplicada à referida entidade, requerendo, assim, que prossigam os autos, promovendo-se a realização da venda do imóvel penhorado para satisfação dos créditos, e devendo a Autoridade Tributária ser citada para, querendo, reclamar os seus créditos nestes autos.
O Executado pugnou pelo indeferimento do prosseguimento dos autos.
Sobre o requerido foi proferida decisão que ordenou o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado nestes autos e determinou que o agente de execução procedesse à citação da Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos, de modo a que possam ser objeto de verificação e graduação em conformidade para pagamento pelo produto da futura venda do indicado bem.
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Inconformado com esta decisão, veio o executado AA interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:

a) - O Recorrente sufraga e aceite humildemente grande parte da fundamentação exposta no despacho recorrido.
b) - Resulta do disposto no n." 1 do artigo 794° do Código de Processo Civil que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. "
c) - Porquanto tendo a Exequente penhorado bem imóvel do Executado sobre o qual incide penhora anterior feita pela Autoridade Tributária estão preenchidos todos os pressupostos de aplicação do artigo 794°, n.º 1 do Código de Processo Civil - pendência de mais de uma execução; penhoras, nesses processos, sobre o mesmo bem imóvel - não restando outra alternativa que não a sustação da presente execução quanto ao referido bem imóvel.
d) - Apesar deste ser o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, conclui o Exmo. Sr. Juiz de Direito que pelo facto de a Exequente não ter sido citada para reclamar o seu crédito na execução fiscal, "... nada se ganharia em termos de economia processual em fazer prosseguir a execução fiscal. "
e) - É neste concreto ponto que reside a discordância do Recorrente, sendo seu entendimento que a disciplina do artigo 794° do Código de Processo Civil não se inspira em quaisquer razões de economia processual, já que em momento algum o texto da norma manda atender ou faz referência ao estado em que se encontram os processos.
f) - Do referido dispositivo legal apenas resulta que deve sustar-se o processo em que a penhora se efetuou em segundo lugar.
g) - O que a lei não pretende é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos mesmos bens, sendo que no concreto caso, com o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado, corre o Executado o risco de a Autoridade Tributária uma vez citada nada vir reclamar, prosseguindo ambas as execuções.
h) - Por outro lado, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo não se compatibiliza com o n. o 2 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, o qual regula especificamente as situações em que o Exequente ainda não tenha sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga.
i) - De facto, o n." 2 dispõe que 'se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação ... ",
j ) - Conclui-se assim que o artigo 794.º do Código de Processo Civil tem total aplicação in casu, não devendo ser afastado por qualquer razão de economia processual, sustando-se a presente execução quanto ao bem imóvel penhorado nos presentes autos.
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pela manutenção do decidido.
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II - Delimitação do objeto do recurso

A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se pode prosseguir a presente execução com vista à satisfação do crédito do exequente com o produto da venda do imóvel penhorado, não obstante existir penhora com registo anterior sobre o mesmo bem a favor da Autoridade Tributária, no âmbito de processo de execução fiscal.
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III – Fundamentação

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
Do prosseguimento da execução comum quanto a bem com penhora prioritariamente registada a favor da Autoridade Tributária, no âmbito de processo de execução fiscal que por impedimento legal não pode prosseguir para a realização da venda
Estamos perante uma pluralidade de execuções sobre o mesmo bem.
A questão sob recurso convoca para a sua apreciação os normativos dos artigos 794.º, n.º1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) e 219.º n.º5 e 244.º n.º2 do Código de Processo e Procedimento Tributário...

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