Acórdão nº 727/23.9T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão727/23.9T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
“V..., Unipessoal, Lda.” impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.244 e a sanção acessória de publicidade, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
A 1.ª instância julgou a impugnação improcedente e manteve, na íntegra, a decisão da entidade administrativa.
A impugnante interpôs recurso desta decisão, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1
Normas jurídicas violadas:
- Art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho.
2
O presente recurso é interposto da douta decisão da MM. Juíza “a quo” que julgou improcedente a impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa mantendo na íntegra a decisão daquela autoridade, ou seja, na condenação, para além da coima, na sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no art. 562. N.º 1, do Código do Trabalho.
3
O presente recurso cinge-se apenas à condenação na sanção acessória de publicidade.
4
Dispõe o art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho o seguinte:
1-No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
5
Para que a recorrente seja condenada na sanção acessória de publicidade, nos termos da disposição legal supra transcrita têm que se encontrar preenchidos dois requisitos, o primeiro ter praticado uma contraordenação muito grave ou ser reincidente num contraordenação grave e o segundo tê-la praticada com dolo, ou negligência grosseira.
6
No caso concreto da recorrente não se encontram preenchidos aqueles dois requisitos, embora a contraordenação em causa seja qualificada como muito grave, contudo não a praticou com dolo, ou negligência grosseira, vejamos a sentença em crise;
7
“O grau de culpa da recorrente é mediano, considerando que a mesma atuou com negligência consciente.
No caso há que ponderar, como circunstância que beneficia a arguida, qua a mesma não possui antecedentes contraordenacionais…
8
O facto da recorrente ter atuado com negligência consciente, não significa que a mesma seja negligência grosseira, este tipo de negligência significa, segundo a jurisprudência, a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada.
9
No caso em apreço a MM. Juiz “a quo” entendeu que o grau de culpa da recorrente era mediano, por conseguinte não é elevado.
10
Razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 562, n.º 1, do Código do Trabalho para ser aplicada à recorrente a sanção acessória de publicidade.
Nestes termos e nos demais de Direito deverão V. Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a
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