Acórdão nº 726/16.7T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão726/16.7T8VVD-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório[1]

AA e BB intentaram acção de divisão de coisa comum contra CC e DD, EE e FF, GG, HH e II.

Nos referidos autos foi requerida a habilitação de herdeiros de II.

As cartas de notificação dos requeridos FF, EE e HH foram devolvidas com a indicação de que tinham falecido.

Nos referidos autos, por decisão de 20/03/2017 foi habilitado como sucessor de II, JJ.

A 19.05.2017, por apenso aos referidos autos de acção de divisão de coisa comum, AA e BB deduziram o presente incidente de habilitação de herdeiros, por óbito da referida HH, que indicaram como tendo falecido no estado de viúva e tendo deixado “dois filhos“, referindo depois as seguintes pessoas:
a. KK;
b. LL;
c. MM;
d. NN;
e. JJ;
f. CC;
g. OO;
h. PP;
i. KK;
j. QQ.

E requereram “se oficie ao Serviço de Finanças ... para indicar as moradas dos mesmos, bem como proceder à junção aos autos de Habilitação de herdeiros, por ser a única forma de aceder à mesma, uma vez que o autor não tem meios de o fazer, embora tenha conhecimento que a mesma se encontra nesse instituto público”.

A 24/05/2017 foi proferido despacho a ordenar fosse pesquisada “nas bases de dados […]a certidão de óbito da parte falecida e pelas moradas completas dos habilitandos” e que após fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 352º, n.º 1 do CPC.

Foram juntas ao processo físico, não constando do processo electrónico, impressões dos assentos de nascimento e de óbito – este a fls. 7 – de HH, não constando do primeiro qualquer inscrição de casamento e constando do último que a mesma faleceu no estado de solteira, a .../.../2016.

A 01/06/2017 foram os autos conclusos com a informação de que efectuada a pesquisa à base de dados, verifica-se que nenhum dos indicados pelo requerente é filho de HH.

Na mesma data foi proferida despacho a ordenar fosse solicitado ao Serviço de Finanças o envio dos documentos requeridos pelos requerentes.

A 26/06/2017, foi junto aos autos o oficio do Serviço de Finanças ... onde informa que “ junto à participação do imposto de selo por óbito de HH (…) não foi apresentada habilitação de herdeiros.”

Notificado do referido oficio, veio o requerente requerer fosse notificada NN na qualidade de cabeça de casal da herança “por preenchimento dos pressupostos legais para assumir o cargo e proceder à habilitação de herdeiros”.

A 21/09/2017 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos requerentes para em 10 dias comprovar nos autos “ser NN a cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH [por lapso consta do despacho DD], uma vez que tal não resulta dos autos”.

A 18/10/2017 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos requerentes de que os autos aguardam o devido impulso processual sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”

A 20/10/2017 os requerentes vieram dizer saber que NN é a cabeça de casal, não têm em sua posse documentos que o comprovem, tais documentos encontram-se na posse do Serviço de Finanças ..., terminando requerendo fosse solicitado a este o auto de declarações de cabeça de casal.

Por despacho de 24/10/2017 foi ordenado se oficiasse ao Serviço de Finanças nos termos requeridos.

A 15/11/2017 foi junto aos autos oficio do Serviço de Finanças ... que capeia o Modelo 1 do Imposto de Selo n.º ...22, onde consta que NN é a cabeça de casal da herança aberta por óbito de HH e a identificação dos beneficiários da transmissão, num total de 15 pessoas.

A 21/11/2017 vieram os requerentes requerer fossem habilitados como herdeiros de HH as pessoas indicadas no requerimento inicial e notificados para contestar.

A 24/11/2017 foi proferido despacho a ordenar fosse cumprido o disposto no art.º 352º, n.º 1, do Código de Processo Civil, citando os requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e notificando s restantes, para contestarem a habilitação.

Foi efetuada uma pesquisa às bases de dados a fim de averiguar a morada das pessoas que não constavam do requerimento inicial - NN, RR, SS, TT e UU.

Foram devolvidas as cartas de citação de SS, MM, KK, FF, NN, II e devolvidos os AR’s relativos á citação de PP, TT, LL, OO, KK e RR.

Foram remetidas cartas nos termos do art.º 241º do CPC para LL, OO e TT.

A carta enviada a LL veio devolvida com a menção de falecido.

Entretanto foram devolvidas as cartas de citação de NN e UU.

A 13/12/2017 os requerentes requereram a citação por agente de execução de
SS, MM, KK, FF e NN.

A .../.../2017 NN veio informar que a falecida HH, sua tia, faleceu no estado de solteira (e não de viúva como erroneamente vinha identificada no requerimento inicial), e deixou como seus únicos e universais herdeiros quatro irmãos e onze sobrinhos.

A 19/12/2017 os requerentes vieram requerer a citação de todos os intervenientes processuais que não foram citados através de agente de execução.

Notificados do requerimento de NN, a 09/01/2018, vieram os requerentes requerer fosse a mesma notificada para juntar prova documental bastante, que comprove que 1. Que HH faleceu no estado de solteira; 2. Que os seus únicos e universais herdeiros são quatro irmãos e onze sobrinhos, identificando-os, e juntando também prova documental.

A 15/01/2018 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“ Requisite certidão de óbito de HH e certidões de nascimento dos Requeridos.
*
Fls. 44 – Cite na morada completa constante de fls. 39.
*
Fls. 46 – Cite na morada estrangeira constante de fls. 10.
*
Fls. 48 – Cite na morada completa constante de fls. 16.
*
Fls. 50 – Nada a ordenar, uma vez que não foi requerida a sua habilitação.
*
Fls. 52 – Nada a ordenar, face ao teor de fls. 69.
*
Fls. 64 – Oportunamente será apreciado, logo que juntas as certidões de nascimento a requisitar.
*
Fls. 65 – Solicite a citação ao consulado competente, nos termos do art.º 239.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
*
Fls. 67 – Proceda-se à citação por agente de execução.”

Foi novamente junta impressão do assento de óbito de HH e juntas impressões dos assentos de nascimento de SS, MM, KK, NN, LL, constando deste último que faleceu a .../.../2017, no estado de divorciado.

Remetidas novas cartas de citação nos termos ordenados, vieram devolvidas as cartas de citação SS e KK, foi junto o AR relativo á citação de MM e foi junto certidão de citação por agente de execução de UU.

Face ao teor da impressão do assento de nascimento de LL, onde consta que faleceu a .../.../2017, por despacho de 04/09/2018 foi declarada suspensa a instância até que seja notificada a decisão que julgue habilitados os sucessores do mesmo.

O Consulado de Portugal em ... veio informar não ter sido possível realizar a citação de NN.

A 18/01/2019, os requerentes vieram requerer a citação edital de “todos os intervenientes processuais ainda não citados”, o que foi deferido por despacho proferido em 13/02/2019.

Na diligência para citação edital de KK foi apurado que a mesma se encontrava num lar.

Procedeu-se à citação edital de NN, que, entretanto, juntou procuração aos autos.

Por despacho de 07/05/2019 foi ordenada a citação do Ministério Público, o que foi feito.

Por despacho de 30/05/2019 foi ordenado fossem requisitadas “certidões de nascimento de todas as pessoas identificadas a fls. 28, relativamente às quais ainda não se mostrem juntas tais certidões.”

Foram juntas aos autos impressões dos assentos de nascimento de NN, MM, JJ, KK de VV, OO, NN, RR, SS, QQ, TT, UU, KK – constando deste que faleceu a .../.../2019 -, CC, LL - onde consta que faleceu a .../.../2017 -, PP.

A .../.../2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Requisite certidões de nascimento de:
- WW e XX (ou YY) XX, identificados a fls. 128 e 129;
- FF e EE, identificados a fls. 131 e 136;
- JJ e ZZ, identificados a fls. 130 e 135;
- AAA e BBB, identificados a fls. 133 a 134.
*
Uma vez que resulta de fls. 139 e 141 que KK e LL, Requeridos nestes autos, já faleceram, notifique os Requerentes para que requeiram o que tiverem por conveniente.”

Foram juntas aos autos impressão dos assentos de óbito de YY e AAA e a impressão do assento de nascimento de BBB e de EE.

A 09/09/2019 foi proferido o seguinte despacho:
Aguarde que os Requerentes deem cumprimento à parte final do despacho de fls. 143 (ref.ª ...00), notificando-os de que os autos aguardarão nos termos do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do C.P.C.

Notificados, a 10/09/2019 vieram os requerentes requerer fossem notificados:
1. Os registos centrais da Autoridade e Aduaneira, ou o Serviço de Finanças ..., no sentido de juntar aos autos o imposto sucessório por falecimento de KK e LL;
2. A Conservatória do Registo Civil ..., no sentido de juntar aos autos a habilitação de herdeiros de KK e LL, e ainda as certidões de nascimento/óbito dos mesmos.

Por despacho de 12/09/2019 foi ordenado que se cumprisse como requerido.

A CRCivil veio informar que não tem no seu arquivo as habilitações de herdeiros por óbito KK e LL e não consta do assento de óbito menção á mesma.

E o Serviço de Finanças ... veio dizer que não foram apresentadas relações de bens por óbito daqueles.

A 07/11/2019 vieram os requerentes requerer se oficiasse aos “registos centrais da autoridade tributária e aduaneira no sentido de indicarem aos autos o número de identificação fiscal e morada fiscal de CCC e DDD, herdeiras legitimárias de LL para que possam ser chamadas à presente habilitação de herdeiros” e fossem notificados os serviços centrais de registo civil do Instituto de Registo e Notariado para que sejam conhecidos os herdeiros legitimários de LL, nos termos do art.º 2133.º do CC, face a inexistência de conjugue, ascendentes ou descendentes sobrevivos.”

Por despacho de 02/12/2019 foi ordenado se cumprisse como requerido.

Foram juntas aos autos impressões dos assentos de nascimento de CCC e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT